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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME INDIVIDUAL. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. B...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME INDIVIDUAL. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural em regime individual, não havendo comprovação de que havia relevância efetiva de tal atividade para a subsistência do grupo familiar, composto por ela e o marido, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 3. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário não requerido anteriormente na seara extrajudicial, sob o fundamento de vulnerabilidade social da autora, cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. Hipótese em que mantida a sentença que não reconheceu presente o interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5000112-93.2020.4.04.7222, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000112-93.2020.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-93.2020.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRENE CZERNAY (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

ADVOGADO: JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela segurada em face da sentença que, reconhecendo a falta de interesse processual da autora com relação aos pedidos de concessão do amparo social ao idoso, bem como de averbação de tempo rural após a DER em 30.11.2005, para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pedidos, bem como julgou improcedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o cômputo do labor rural de 1993 a 2004 ou de 1994 a 2005.

Em suas razões, a autora sustenta que juntou provas do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, que atestam que sempre trabalhou no meio rural, sendo que os produtos eram vendidos para particulares, provindo a renda familiar do trabalho urbano do marido e da comercialização dos produtos por ela cultivados.

Salienta que o fato de um dos integrantes do núcleo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade (ou não) do trabalho rural para subsistência do grupo familiar, mormente no caso dos autos em que se está diante de trabalho rural individual, vendendo a autora os produtos que cultiva para particulares sem a emissão de nota fiscal, sendo ajudada ocasionalmente apenas por seu cônjuge.

Alternativamente, pugnou pela concessão do benefício assistencial.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela confirmação da sentença.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa (pedido principal) cinge-se a perquirir-se acerca da qualidade de segurada especial da autora como condição necessária à concessão do benefício por idade rural.

Em seus dizeres, ela se dedicou às atividades rurais como segurada especial em regime individual.

Cumpre sindicar-se sobre a aventada comprovação do regime individual.

A sentença concluiu que a autora não logrou êxito em comprovar o labor em regime de economia familiar.

Confira-se, a propósito os fundamentos adotados:

O INSS indeferiu, administrativamente, o pedido de concessão do benefício.

Em análise recursal, a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, após oportunizar à segurada a complentação da prova documental, manteve o indeferimento, sob tais fundamentos (1:11):

De fato, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do marido da autora, ele manteve vínculos empregatícios de 1965 a 2006 (28:1), e desde 1995, percebe aposentadoria por tempo de contribuição (29:1).

Veja-se, por exemplos, que em 07/1994, o marido da autora percebia R$ 216,78 (duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), enquanto o valor do salário mínimo no país era de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a partir de 01/07/1994 (Lei 8.880/1994); em 06/2004, ele auferiu salário de R$ 724,92 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), e o valor do salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (Lei 11.321/2006).

Além disso, ele recebia proventos decorrentes da aposentadoria no valor de R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos) em 12/1995, correspondente a mais de um salário mínimo (R$ 100,00 - Lei 9.032/1995); e no valor de R$ 701,66 (setecentos e um reais e sessenta e seis centavos) em 06/2004, quando o salário mínimo era de R$ 350,00 (Lei 11.321/2006), conforme históricos de créditos anexados aos autos (29:1).

Observa-se, portanto, que no período da carência, a renda do marido da autora, somando-se a remuneração do emprego e os proventos da aposentadoria era de aproximadamente 4 (quatro) salários mínimos.

É cediço que, excepcionalmente, o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza a exploração agrícola em regime de economia familiar, desde que comprovado que se trate de atividade complementar à renda proveniente do trabalho rural.

Não é o caso dos autos, porque a autora não apresentou nenhum documento comprovando a efetiva exploração do imóvel rural, tal como nota fiscal de comercialização de produção agrícola.

Ao contrário, afirmou na entrevista que a comercialização era feita para particulares e sem nota fiscal.

Portanto, a atividade por ela desempenhada, à toda evidência, se restasse comprovada, não se coadunaria com o conceito de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (§ 1º do art. 11 da Lei n. 8.213/91).

Logo, não restou comprovado o labor campesino sob a condição de segurada especial no período da carência para obtenção da aposentadoria por idade.

Ademais, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural típica, não é possível a contagem de tempo remoto, ou seja, anterior ao período da carência. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO RURAL. REEXAME DE PROVAS. TEMPO REMOTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Turma Recursal concluiu, com amparo nos elementos coligidos, pela não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado. A alteração dessa conclusão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 2. Esta Turma Regional uniformizou o entendimento de que não é possível o cômputo de tempo de serviço rural remoto, mesmo que o segurado tenha comprovado o exercício de atividade rural em período correspondente a 1/3 da carência do benefício pretendido (IUJEF 5000082-19.2015.4.04.7130, Relª. p/ acórdão Flávia da Silva Xavier, j. em 25/10/2017). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU. 3. Agravo não provido. ( 5014947-82.2016.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 31/05/2019)

Desse modo, considerado todo o conjunto probatório, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.

De seu teor, depreende-se que a sentença considerou que a atividade rural da autora não era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familar, considerando-se que a comercialização dos produtos por ela cultivados era feita para particulares e sem nota fiscal, sendo a renda assim obtida muito inferior à do marido, que era de cerca de quatro salários mínimos, somando-se a remuneração de seu emprego e os proventos da aposentadoria dele.

Pois bem. No processo administrativo, foram prestadas declarações por Erna Huebner e por Edvino Machowski, ambos atestando o labor da autora em regime de economia familiar (evento 1 - PROCADM8 - fls. 08/9).

Em sua entrevista na seara extrajudicial, a autora, no entanto, afirmou que trabalhava sozinha com a ajuda eventual de seu marido, que era aposentado, plantando aipim, batata doce e cana de açúcar para fazer garapa, criando, também alguns animais, todos para consumo, vendendo somente o excedente para particulares, de modo que não emitia nota fiscal (evento 1 - PROCADM8 - fl. 10).

De tais depoimentos, percebe-se que os termos de declarações das testemunhas não condizem com a tese da autora de que ela trabalhava de forma individual, eis que, como visto, estes reforçaram que a autora trabalhava em regime diverso (em regime de economia familiar).

Outrossim, a fim de que reste comprovado o regime individual de forma a ser possível a concessão da aposentadoria por idade rural, faz-se necessária a demonstração da real necessidade do cultivo para a subsistência da família.

Neste cenário, uma produção diminuta, que não contribua de modo efetivo para o sustento do grupo familiar, apenas prestando um auxílio, ou uma pequena contribuição frente às suas carências, não conduz à comprovação da condição de segurado especial.

É necessário que haja relevância para sua subsistência, ainda que não haja comercialização de tais produtos.

No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a atividade rural tinha caráter apenas suplementar para a renda familiar, tanto assim que sequer havia emissão de nota fiscal de comercialização da produção agrícola, indicando a indispensabilidade, pois, da aposentadoria e do labor urbano do cônjuge da autora, e não a indispensabilidade do labor campesino dela.

Ademais, a natureza dos produtos cultivados não tornava a atividade rural substancial para o sustento do grupo familiar, tratando-se de um suporte, um mero auxílio sem vocação para custear a manutenção sequer da autora, quanto mais dela e de seu marido.

É dizer, a prova dos autos revela que a atividade rural da autora não era indispensável, seja na DER, seja considerando-se outro marco temporal anterior a este julgamento, situação que conduz à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial.

Nessas condições, quanto ao pedido principal, a insurgência não merece prosperar.

Quanto ao pedido subsidiário, de concessão de benefício assistencial, tecem-se as considerações que se seguem.

Por ocasião do pedido administrativo, em 2005, a renda do grupo familiar, consoante consignado pela sentença (no que não foi refutada pela apelante), considerando-se tão-somente a renda do marido da autora, era de cerca de quatro salários mínimos.

Consequentemente, quando do protocolo do pedido de aposentadoria na seara extrajudicial, não se tem como violado o dever de informação pelo INSS, ou mesmo o princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário, de processamento do benefício diverso (viabilizado pela fungibilidade existente entre eles), ainda que não requerido expressamente.

Isso porque tinha-se presente a evidente ausência da comprovação do requisito da vulnerabilidade social da autora por ocasião da DER, não sendo o caso, portanto, de processar-se tal pleito, na esfera administrativa.

Não houve, pois, inércia indevida da autoridade previdenciária, eis que perquiriu-se, na oportunidade, acerca das condições econômicas da autora, verificando-se que estas não conduziam à condição de miserabilidade.

Novo pleito, como o ora formulado diretamente em juízo, em que se afirma uma alteração da mudança da situação fática, comparando-se com a realidade existente em 2005, como, por exemplo, a manutenção de apenas uma fonte de renda do marido da autora (e não mais de duas), com a diminuição, ademais, de seus proventos de aposentadoria (valor nominal), conduzem à necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme precedente de observância obrigatória.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

O caso dos autos não traz hipótese em que admitida a dispensa do requerimento administrativo, pois trata de concessão de benefício assistencial, mediante a comprovação da vulnerabilidade econômica da requerente, cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Tem-se, pois, em conformidade com o referido precedente de observância obrigatória, que não está comprovada a necessidade de o autor de vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, eis que não houve o indeferimento pelo INSS acerca de seu pedido, apresentado diretamente em juízo, não sendo o caso, igualmente, de excesso de prazo legal para sua análise naquela seara.

Logo, tem-se que o INSS não se furtou em observar seu dever de informação e orientação do segurado.

Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, devendo ser confirmada a sentença.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Por fim, uma vez que a insurgência não foi acolhida, cumpre fixar-se honorários recursais em desfavor do apelante.

Arbitro-os em 10% sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices oficiais, observada a AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029618v13 e do código CRC 2d7eba23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000112-93.2020.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-93.2020.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRENE CZERNAY (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

ADVOGADO: JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. pedido principal. aposentadoria por idade rural. regime individual. prova juntada aos autos. ausência de comprovação. pedido subsidiário. benefício assistencial. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural em regime individual, não havendo comprovação de que havia relevância efetiva de tal atividade para a subsistência do grupo familiar, composto por ela e o marido, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

3. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário não requerido anteriormente na seara extrajudicial, sob o fundamento de vulnerabilidade social da autora, cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

4. Hipótese em que mantida a sentença que não reconheceu presente o interesse processual da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029619v4 e do código CRC d5c9b12d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:27


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000112-93.2020.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRENE CZERNAY (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

ADVOGADO: JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

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