APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059088-18.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ELIDE ANA BRANCHER PEDO |
ADVOGADO | : | RUY WALBERTO SIMON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REVISIONAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. VALIDADE COMO PROVA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/1997) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias. 2. O registro da relação de emprego na carteira de trabalho do segurado constitui, pois, prova material plena do tempo de serviço prestado, de índole urbana comum, segundo a lei regente (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, acolhendo-se parcialmente a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417846v5 e, se solicitado, do código CRC 3E872CDC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 27/07/2018 13:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059088-18.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ELIDE ANA BRANCHER PEDO |
ADVOGADO | : | RUY WALBERTO SIMON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ELIDE ANA BRANCHER PEDÓ ajuizou ação ordinária, em 30/10/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (21/01/2005), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum no período de 25/03/76 a 16/06/78, bem como do exercício de atividades especiais durante o período de 24/02/70 a 18/03/75, com os decorrentes reflexos financeiros, ficando os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Em 14/07/2015, sobreveio a sentença (evento 69) sendo julgada parcialmente procedente a ação originária. A parte dispositiva do referido ato judicial restou exarada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício da autora, recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, uma vez efetuado o cômputo, como efetivo tempo de serviço, do período de 25-03-76 a 16-06-78, bem assim a conversão do período de 24-02-70 a 31-10-73, de tempo de serviço prestado sob condições especiais para tempo comum, pelo fator multiplicador 1,20 (um vírgula vinte), observando como termo inicial a data de 21-01-2005, data do requerimento administrativo do benefício.
Em conseqüência da revisão acima determinada, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da autora e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, observada a prescrição qüinqüenal acolhida e restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Condeno-o, ainda, ao ressarcimento de R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em setembro/2014 - evento 27) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).
Inconformadas, as partes litigantes interpuseram apelações.
Nas razões do seu inconformismo, a parte autora defende a impropriedade do reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal na espécie. Refere que o INSS manteve-se seis anos silente em relação à pretensão revisional na via administrativa e que tal medida traz prejuízo à postulante.
Por sua vez, o INSS, aponta impropriedade do ato judicial quanto aos consectários legais. Pugna, quanto ao tema, pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na integralidade.
Após o oferecimento de contrarrazões, por força dos recursos voluntários e de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da Prescrição
A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/1997) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.
Quanto ao tema, na sentença foram exaradas as seguintes considerações:
PRESCRIÇÃO
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
Por conseguinte, embora não tenha sido suscitada a preliminar pelo INSS, reconheço, "ex officio", a prescrição qüinqüenal das parcelas pleiteadas, ou seja, de todas aquelas exigíveis até cinco anos antes do ajuizamento do presente feito, a teor do disposto no artigo 219, § 5º, do CPC.
Não obstante a relevância da argumentação recursal da parte autora, inexistem, na espécie, motivos plausíveis nas razões do inconformismo a sustentar eventual alteração do ato judicial recorrido quanto ao ponto, vez que se revela acertada a decisão de reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal, na hipótese. Incabível, sob as alegações de inércia do INSS, que teria demorado para decidir sobre o requerimento de revisão, ou do prejuízo decorrente à postulante, afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas que excederam o prazo quinquenal, no caso. Ademais, constatando-se a existência de meios legais disponíveis à parte autora para se insurgir contra a alegada demora injustificada na análise do requerimento de revisão de benefício na via administrativa.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora no que tange ao ponto.
Atividade Urbana Comum
Analisando a legislação de regência que se sucedeu durante os períodos sob análise (Lei nº 3.807/60, alterada pela Lei nº 5.890/73 - artigo 16 e Decreto nº 83.080/79 - artigo 57, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048/99 - artigo 62, §2º, inciso I,) depreende-se que entre os documentos considerados suficientes, por si, à comprovação do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, inclui-se a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
O registro da relação de emprego na carteira de trabalho do segurado constitui, pois, prova material plena do tempo de serviço prestado, segundo a lei regente (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
Não se duvida que a presunção de veracidade de que goza a anotação na carteira de trabalho da relação empregatícia é relativa, podendo ser elidida por prova robusta e insofismável.
Todavia, tendo a autora apresentado como prova do tempo de serviço anotações de relações de empregos em carteiras de trabalho, caberia ao instituto-réu fazer prova incontestável de que esses registros não são verdadeiros, de modo a desconstituir a presunção de veracidade de que a lei os dotou para efeito de contagem do tempo de serviço.
Entretanto, não se desincumbiu o órgão previdenciário desse encargo, pois, na tentativa de desconstituição da presunção de veracidade dos registros nas carteiras de trabalho da autora, valeu-se de meros argumentos, insuficientes a fazerem frente à prova robusta - anotação em CTPS - produzida pela parte autora.
De se mencionar que as anotações acima referidas se encontram em ordem cronológica e respeitam a sequência numérica das páginas das CTPS, inexistindo qualquer indício de rasura ou fraude.
Registre-se, ainda, que o fato de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros dos vínculos empregatícios em sobreditos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
Em situações como a presente, em que há prova robusta acerca da efetiva existência das relações empregatícias, eventual ausência de registro no CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister.
No caso concreto, segundo mencionado na sentença (evento 69), a prova produzida pela autora para fins de comprovação do vínculo empregatício foi a CTPS (PROCADM2, P. 35). Em tal documento foram registrados os dados necessários ao estabelecimento do vínculo do labor mencionado, evidenciando que a falta de averbação do respectivo período de trabalho tenha ocorrido em face de não recolhimento de contribuições previdenciárias por parte da empresa empregadora. No caso, evidentemente, não se pode onerar o trabalhador com a falta de reconhecimento do trabalho que foi efetivamente executado, consoante os registros no competente documento (CTPS). Dessa forma, irretocável o ato judicial sob reexame no que tange à averbação do período de 25/03/76 a 16/06/78, referente ao trabalho na empresa Sul Brasil Organização Contábil Ltda.
Por conseguinte, não merece acolhimento a remessa oficial no que concerne ao tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (eventos 69), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
O período trabalhado de 24-02-70 a 31-10-73, perante o Hospital Cristo Redentor, na função de auxiliar de farmácia, submeteu a autora a agentes nocivos microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial produzido nestes autos (evento 47, LAUDOPERÍ1). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pela autora a expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, enquadramento pelo item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.
No que se refere ao período compreendido entre 01-11-73 e 18-03-75, laborado pela autora no Hospital Cristo Redentor, exercendo a função de auxiliar administrativo, tenho que não há como ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, visto que, conforme conclusão do laudo pericial oficial produzido em Juízo (evento 47, LAUDOPERÍ1), a autora desempenhou, neste interregno, atividades de cunho eminentemente administrativo e burocrático, não mantendo contato com pacientes potencialmente infectados com agentes nocivos microbiológicos, tendo o Sr. Perito concluído expressamente que "...não há indícios da exposição da Autora aos agentes biológicos. Na vigência da legislação" (evento 47, LAUDPERÍ1, p. 05).
Cabe referir que, em que pese efetivamente exercesse a função em setor administrativo de estabelecimento hospitalar, analisando tal condição laboral o experto não vislumbrou a presença de quaisquer elementos caracterizadores da especialidade do tempo de serviço. A pretensão de que, por trabalhar em ambiente hospitalar, ainda que em função administrativa, necessitando circular pela instituição e atender público interno e externos, não pode ensejar a especialidade do tempo de serviço. Com efeito, como bem apreciado pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente abaixo indicado, ainda que o ambiente de trabalho tenha característica de insalubridade, necessário também que as funções exercidas assim o sejam.
'omissis'
Sendo assim, não restando comprovada a exposição habitual e permanente da postulante, enquanto auxiliar administrativa, a agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários no período em análise, não há como autorizar, conforme já referi, a contagem especial do tempo de serviço requerida.
Observando-se o caso da autora, verifica-se que o período antes referido era de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço, razão pela qual o fator de conversão é 1,2 (um vírgula dois). Sendo assim, o acréscimo decorrente da conversão efetuada representa 08 meses e 26 dias.
Examinando os autos denota-se a procedência da sentença, que deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto, não cabendo acolhimento da remessa oficial, no que tange às questões relativas ao tópico. No caso do período de labor entre 24/02/70 e 31/10/73 no Hospital Cristo Redentor, na função de auxiliar de farmácia, restou devidamente comprovada (evento 47, LAUDOPERI1) a exposição da parte autora a agentes nocivos biológicos (enquadramento: códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79). Assim, não se observa qualquer impropriedade na sentença.
Nesse contexto, não deve ser acolhida a remessa oficial quanto ao ponto.
Conversão inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Na sentença (evento 69), restou consignado que "o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, inclusive, poderá sofrer a conversão de tempo comum para especial.
Assim, merece reparo a sentença quanto ao tópico, vez que, mesmo havendo períodos de labor trabalhados até 28/04/95, resta vedada a hipótese de conversão de tempo de serviço comum para especial, ademais quando se cuida de requerimento formulado no ano de 2005; momento em que teriam sido implementadas as condições para a percepção do benefício previdenciário postulado.
Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o tempo de serviço reconhecido administrativamente (evento 11, PROCADM2) até a DER (21/01/2005), no montante de 21 anos, 07 meses e 09 dias, e o provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 9 | 29 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 9 | 11 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/01/2005 | 26 | 11 | 5 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 25/03/1976 | 16/06/1978 | 1,0 | 2 | 2 | 22 |
T. Especial | 24/02/1970 | 31/10/1973 | 0,2 | 0 | 8 | 26 |
Subtotal | 2 | 11 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 9 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 8 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/01/2005 | Proporcional | 90% | 29 | 10 | 23 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 5 | 23 | |||
Data de Nascimento: | 13/11/1950 | |||||
Idade na DPL: | 49 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Assim, não há reparos a serem feitos quanto à contagem de tempo de serviço da parte autora até a DER, bem como no que concerne ao consequente deferimento do pedido de revisão de benefício postulada, nos moldes em que fixada no Juízo de origem.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Nesse contexto, não merecem acolhimento o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao tema.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença foi prolatada na vigência da regra processual civil anterior, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento, todavia, do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Conclusão
Resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, não sendo acolhida a pretensão recursal da parte autora. Por outro lado parcialmente acolhida a remessa oficial, apenas quanto à impossibilidade de conversão invertida. Assim, mantido o deferimento da revisão de benefício, nos moldes em que determinada na sentença, adequado o ato judicial, ainda, quanto aos consectários legais, para conformidade com o entendimento do e. STF quanto ao tema.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, acolhendo-se parcialmente a remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417845v3 e, se solicitado, do código CRC 433DEAFB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059088-18.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50590881820134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIDE ANA BRANCHER PEDO |
ADVOGADO | : | RUY WALBERTO SIMON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, ACOLHENDO-SE PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445628v1 e, se solicitado, do código CRC 2F27A7F8. | |
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