APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-28.2017.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA MEDEIROS DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MOISES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A REAL SITUAÇÃO FÁTICA DO SEGURADO.
1. Se o pedido não está fundado na real situação fática do segurado, a ação deixa de ser um instrumento legítimo de inconformismo para se transformar em instrumento abusivo, de mera perpetuação de litígio.
2. O órgão recursal não pode emitir pronunciamento em tese. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-28.2017.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA MEDEIROS DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MOISES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rita de Cássia Medeiros de Carvalho contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, sob o fundamento de que a sua aplicação aos benefícios concedidos aos segurados que preencheram os requisitos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 (regras transitórias) não tem respaldo legal e deve ser afastada.
Requereu a gratuidade de justiça e a procedência da ação, anexando documentos nos eventos 01, 06 e 11 e atribuindo à causa o valor de R$ 97.121,66.
A decisão do evento 13 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
O INSS apresentou contestação no evento 23, impugnando a gratuidade de justiça concedida nos autos e arguindo a prefacial de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência da ação, ao argumento da inviabilidade de não aplicação do fator previdenciário. No evento 21, anexou cópia do processo administrativo concessório.
A parte autora se manifestou no evento 28, refutando a impugnação à gratuidade de justiça e apresentando réplica remissiva aos argumentos da exordial."
O pedido foi julgado improcedente.
Apelou a parte autora, repisando os argumentos da inicial.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para que seja excluído o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial, sob o fundamento de ser incabível sua aplicação aos benefícios concedidos aos segurados que preencheram os requisitos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 (regra de transição).
O julgador de primeira instância, ao analisar o caso concreto, assentou o seguinte:
"No caso dos autos, da análise do processo administrativo concessório do benefício revisando (evento 21, PROCADM1, fls. 06-08), verifica-se que a autora somente preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nº 148.702.164-7 (DER/DIB 01/04/11) na data de entrada do requerimento (implementou apenas 20 anos, 08 meses e 14 dias até 16/12/98; 21 anos, 07 meses e 26 dias até 28/11/99 e 32 anos, 11 meses e 29 dias na DER), tendo se aposentado com proventos integrais, na forma das regras permanentes do § 7º, I, do art. 201 da Constituição Federal, ante a implementação de mais de 30 anos de serviço/contribuição.
Em sendo assim, verifica-se que até mesmo os fatos constitutivos do direito alegado na exordial não correspondem à real situação da autora, na medida que, diversamente da narrativa inicial, por ocasião do requerimento e concessão do benefício revisando, esta não preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras transitórias da EC nº 20/98, posto que não havia implementado o tempo mínimo exigido para o benefício proporcional (25 anos no caso da segurada mulher).
Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), é improcedente o pedido."
Ou seja, a parte autora não preencheu os requisitos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Nas suas razões de apelação, limita-se a reproduzir as alegações expendidas na inicial, sem atacar, concretamente, os fundamentos da sentença.
Se o pedido não está fundado na real situação fática do segurado, a ação deixa de ser um instrumento legítimo de inconformismo para se transformar em instrumento abusivo, de mera perpetuação de litígio.
O órgão recursal não pode emitir pronunciamento em tese.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-28.2017.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50009652820174047216
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA MEDEIROS DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MOISES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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