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Apelação Cível Nº 5006502-90.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHONATAN JUNIOR MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de 02/2020) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR no período compreendido entre 25-08-1994 (data do nascimento) a 01-10-2012 (data em que fora implantado o benefício), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a presente data. Sentença não submetida à reexame necessário.
Da sentença apelou o INSS requerendo a alteração da data de início do pagamento do benefício para o recorrido, a contar da data em que requereu administrativamente, ou seja, desde 25-11-2011. Subsidiariamente, caso não seja alterada a data da DIB da pensão, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, postula o recebimento integral do benefício de pensão por morte deixada pelo falecido de 06/08/1994 a 30/09/2012, com a devolução de todos os valores percebidos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Do PAGAMENTO do BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06-08-1994 (ev. 1 - inic1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
DO CASO CONCRETO
Consigno, inicialmente, que considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas pelo INSS em sede recursal.
A sentença de primeiro grau (de 02/2020) julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR a contar da data do nascimento (25-08-1994) até a data em que implantado o benefício (01-10-2012).
Da sentença apelou o INSS requerendo a alteração da data de início do pagamento do benefício para o recorrido, a contar da data em que requereu administrativamente, ou seja, desde 25-11-2011. Subsidiariamente, caso não seja alterada a data da DIB da pensão, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, postula o recebimento integral do benefício de pensão por morte deixada pelo falecido de 06/08/1994 a 30/09/2012, com a devolução de todos os valores percebidos.
Tenho que o pleito do INSS merece guarida.
Diferente do apontado pelo magistrado de primeiro grau, o dependente habilitado posteriormente, ainda que menor, possui direito ao benefício desde a data do óbito. Todavia, os efeitos financeiros do benefício devem levar em consideração a existência de eventuais pagamentos feitos em favor do núcleo familiar no qual esteja inserido esse mesmo dependente. Assim, tratando-se de habilitação tardia que envolva o mesmo núcleo familiar e, portanto, aproveitamento dos valores já pagos ao próprio titular, há pagamento em duplicidade caso mantida a sentença apelada, o que não se confirma pois entendo que deva ser provido o recurso do INSS.
Neste sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA E GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Com efeito a jurisprudência consagra que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. Caso em que o termo inicial deve ser fixado no óbito da genitora e beneficiária, sem a condenação ao pagamento dos valores pretéritos. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4 5000599-51.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedente. 5. A conversão do benefício de auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99. (TRF4 5013161-63.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)
Diante desses argumentos, tenho que a sentença apelada merece reforma.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5006502-90.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHONATAN JUNIOR MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. penção por morte. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. sentença reformada.
Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020
Apelação Cível Nº 5006502-90.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MICHEL CASARI BIUSSI por JHONATAN JUNIOR MACHADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHONATAN JUNIOR MACHADO
ADVOGADO: MICHEL CASARI BIUSSI (OAB PR056299)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 21/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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