APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000310-81.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BRIAO MILFORD (Sucessão) |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | ALESSANDRA MILFORD DE OLIVEIRA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | CELONIR MILFORD ULGUIM (Sucessor) |
ADVOGADO | : | RODRIGO ALMEIDA DA SILVA |
: | JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA | |
APELANTE | : | CLAUDINEI AMARAL RODRIGUES (Pais) |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTIANE CORREA MILFORD (Sucessor) |
: | DAIANE CORREA MILFORD (Sucessor) | |
: | JUREMA BRIAO MILFORD | |
: | LUIZ CARLOS BRIÃO MILFORD | |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | MARIA TERESA MILFORD DE AGUIAR (Sucessor) |
ADVOGADO | : | RODRIGO ALMEIDA DA SILVA |
: | JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA | |
APELANTE | : | OTILIA MORAES DOS SANTOS (Curador) |
: | RUDINEI PEREIRA MILFORD (Sucessor) | |
: | SHIRLEI MILFORD ORTEGAS | |
: | SIDNEI BRIAO MILFORD | |
: | SIDNEI BRIAO MILFORD JUNIOR (Sucessor) | |
: | SILCLEI MILFORD ALVES (Sucessor) | |
: | SILVANIR BRIAO MILFORD | |
: | SILVONE BRIÃO MILFORD (Sucessor) | |
: | VERA REGINA MILFORD ORTEGAS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | WESLEY JESUS MILFORD RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS.
Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963.
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras Celonir Milford Ulguim e Maria Teresa Milford de Aguiar, dar parcial provimento à apelação da União, bem como da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7929430v4 e, se solicitado, do código CRC DF211927. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 24/11/2015 17:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000310-81.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BRIAO MILFORD (Sucessão) |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | ALESSANDRA MILFORD DE OLIVEIRA (Sucessor) |
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APELANTE | : | CELONIR MILFORD ULGUIM (Sucessor) |
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: | JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA | |
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: | SIDNEI BRIAO MILFORD JUNIOR (Sucessor) | |
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: | SILVANIR BRIAO MILFORD | |
: | SILVONE BRIÃO MILFORD (Sucessor) | |
: | VERA REGINA MILFORD ORTEGAS (Sucessor) | |
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ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Na sentença consta breve escorço histórico dos fatos objeto da lide, vertidos nas seguintes letras:
CARLOS ALBERTO BRIÃO MILFORD ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Alberto da Costa Milford Junior, falecido em 11.02.1978.
Alegou que foi interditado em 18.05.1998, por sentença transitada em julgado em 03/07/1998. Disse ser portador de esquizofrenia desde 1977, com registro de internações em hospital psiquiátrico. Com a morte de seu genitor, em 1978, sua mãe passou a receber a pensão integral, embora o benefício devesse ser partilhado com o demandante. Após o óbito da genitora, buscou o benefício, o qual, todavia, restou indeferido administrativamente.
Citada, a União contestou (fls. 43/57). Arguiu a nulidade do processo por falta de intervenção do MPU; carência de ação pela ausência de pretensão resistida e prescrição do direito. No mérito, aduziu que o art. 53, I e III, do ADCT deve ser interpretado restritivamente, deferindo-se o benefício aos expressamente arrolados na legislação de regência, sobre a qual discorreu, destacando a disciplina em vigor, da Lei n. 8.059/90. Sustentou que o benefício é regido pela lei vigente à data do óbito, no caso, a Lei 4.242/63; como o autor não era incapaz à época do falecimento, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Trouxe documentos (fls. 58-70).
Réplica às fls. 73/75, na qual o autor postulou a antecipação dos efeitos da tutela.
O Ministério Público Federal requereu diligências às fls. 79/80.
O processo administrativo foi encartado (fls. 114/185), com subsequente manifestação do autor (fls. 191/192).
Foram ouvidas testemunhas em audiência (fls. 188/190).
A União trouxe documentos (fls. 197-270).
O Parquet Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 272-274).
Foi proferida sentença às fls. 277/285, que afastou as prefaciais e julgou parcialmente procedente o pedido.
Às fls. 328-339, CELONIR MILFORD ULGUIM, JUREMA BRIÃO MILFORD, MARIA TERESA MILFORD AGUIAR e SHIRLEY BRIÃO MILFORD postularam seu ingresso na lide, na condição de filhas do ex-combatente. Aduziram ter direito à pensão na forma do art. 7º da Lei 3.765/60 e art. 30 da Lei 4.242/63, tendo em vista a época do óbito. Postularam que o benefício pago ao autor Carlos Alberto seja imediatamente rateado com as requerentes. Juntaram documentos (fls. 340-365).
O TRF/4ª Região anulou o processo ab initio, para ingresso das irmãs do autor. Afirmou tratar-se de litisconsórcio ativo necessário e verificou a existência de conflito de interesses entre o autor incapaz e sua curadora Jurema Brião Milford; revogou a antecipação dos efeitos da tutela, facultando o restabelecimento da medida em primeira instância (fls. 389-404).
Jurema Brião Milford manifestou desistência do pedido (fl. 411), o que foi homologado à fl. 413.
Carlos Alberto Brião Milford requereu o restabelecimento da antecipação de tutela (fls. 452-453).
A decisão das fls. 454-456 deferiu antecipação dos efeitos da tutela para pagamento da cota de 1/5 da pensão em favor de Carlos Alberto Brião Milford; concedeu AJG aos autores; determinou nova citação da União.
A ré contestou às fls. 451-463. Quanto às autoras Celonir Milford Ulguim, Maria Teresa Milford Aguiar e Shirley Brião Milford, aduziu que não se enquadram na definição de dependentes da Lei 8.059/1990, que inclui apenas filhos menores ou inválidos. Disse que não são aplicáveis ao caso as Leis 3.765/60 e 4.242/63; todavia, na hipótese de ser admitida essa aplicação, deve-se declarar prescrito o direito. Subsidiariamente, deve-se considerar devido o pagamento a partir da citação da União, pois não houve requerimento administrativo do benefício.
Em relação ao autor Carlos Alberto Brião Milford, referiu que não tem direito ao benefício, pois não era incapaz ao tempo do óbito do ex-combatente. Salientou, ainda, que não pode haver condenação ao pagamento de prestações a partir do óbito, pois o direito foi instituído em 1990, pela Lei 8.059/90, que estabelece pagamento a contar do requerimento, o qual, no caso, foi formulado em 1998. Ponderou, por fim, que a eventual condenação deve excluir o valor correspondente à quota da viúva falecida.
JUREMA BRIÃO MILFORD, à fl. 464, postulou novo ingresso no feito.
O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo interposto contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela (fls. 476-477).
As autoras Celonir, Maria e Shirley requereram a antecipação dos efeitos da tutela.
O MPF requereu nomeação de curador ao incapaz (fl. 485), o que foi deferido à fls. 490, com a nomeação de Sonia Maria Freitas Amado. A mesma decisão deferiu o reingresso da autora Jurema.
Jurema anexou certidão de óbito do autor Carlos Alberto (fls. 492-493).
O processo foi suspenso para habilitação dos sucessores (fl. 496).
As litisconsortes peticionaram à fl. 498, informando que seu irmão não tem filhos e os pais são falecidos. Sustentaram que não há falar em habilitação, mas apenas reversão da quota de Carlos Alberto para as autoras.
À fl. 502, foi indeferida a antecipação de tutela requerida por Celonir, Maria Teresa e Shirley.
A curadora de Carlos Alberto, Sônia Amado, informou a existência de outros irmãos: Luiz Carlos Brião Milford e Volnei Brião Milford. Informou, ainda, que Luiz Carlos Brião Milford tem grave enfermidade, em razão da qual está sendo requerida sua interdição na Justiça Estadual (fl. 504). Requereu: o ingresso de Luiz Carlos como autor e também como sucessor de Carlos; o ingresso de Volnei como sucessor de Carlos.
Jurema, à fl. 508, noticiou a constituição de nova procuradora - Sonia Amado, bem como postulou antecipação dos efeitos da tutela, alegando que não tem condições de trabalhar em razão de doença. Trouxe documentos.
Foi indeferido o pleito antecipatório (fl. 517).
À fl. 522, determinou-se a intimação das partes para providenciar as habilitações de todos os herdeiros ou renúncia expressa às respectivas quotas.
Silvonei Brião Milford requereu sua habilitação (fl. 525-526).
LUIZ CARLOS BRIÃO MILFORD, através de sua curadora Otília Moraes dos Santos, reiterou o pedido da fl. 504, para habilitação como sucessor e ingresso como autor e postulou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 543-547).
À fl. 548, o autor Luiz Carlos foi admitido no processo.
Silvonei esclareceu que pretende ingressar apenas como sucessor (fl. 552).
Citada, a União contestou às fls. 557-572, suscitando a inépcia da peça inicial apresentada por Luiz Carlos, pois não contém os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido. Disse que a simples condição de filho não confere direito à pensão de ex-combatente; ademais, a alegação de Luiz foi no sentido de que era dependente de Carlos, o qual não era titular da pensão. Sustentou que o art. 14 da Lei 8.059/90 veda a reversão de quotas, motivo por que o benefício se extinguiu com a morte da mãe dos autores. Aduziu que a pensão pleiteada não surgiu quando da data do óbito, mas apenas com a Lei 8.059/90, que não contempla os autores como beneficiários. Sustentou que Luiz Carlos não pode ser considerado dependente na condição de filho inválido, porque vive em união estável com Otília Moraes dos Santos, ou seja, não é solteiro e, portanto, não está enquadrado no inciso III do art. 5º da Lei 8.059/90; aliás, também não está demonstrado que a incapacidade existia à época do óbito do instituidor da pensão. Finalmente, observou que a certidão de óbito também refere a existência de mais um filho: Sidnei Brião Milford, que poderia habilitar-se à sucessão processual do irmão Carlos Alberto.
O MPF solicitou intimação das irmãs Celonir, Jurema, Maria Teresa e Shirley, para que digam sobre a habilitação e a intimação de Luiz Carlos para a apresentação de documentos (fls. 574-575), o que foi acolhido à fl. 576.
Celonir, Maria Teresa e Shirley postularam habilitação na sucessão processual (fl. 577).
Jurema e Luiz Carlos confirmaram sua habilitação e ingresso como autores; Silvonei referiu que pretende apenas a habilitação como sucessor (fls. 579-581). Na mesma peça, Luiz Carlos esclareceu que padece de doença mental crônica desde a adolescência, além de ter hepatite C, estando sem recursos para o sustento desde a morte de seu irmão Carlos Alberto. Requereu antecipação de tutela e trouxe documentos (fls. 583-596).
O MPF requereu a complementação da prova quanto ao início da enfermidade de Luiz Carlos e opinou pela homologação dos pedidos de habilitação (fl. 604).
Luiz Carlos aduziu ser suficiente a prova trazida e reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 609).
A decisão das fls. 612-613 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação de cota de 1/7 da pensão em favor de Luiz Carlos. Ainda ordenou providências para habilitação de Sidnei Brião Milford ou renúncia aos valores eventualmente devidos a Carlos Alberto.
A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 622-628).
À fl. 637/638, foi informado que Sidnei Brião Milford faleceu em 25/04/1980. Requereram a habilitação no feito seus três filhos: Sidnei Brião Milford Junior, Daiane Correa Milford e Cristiane Correa Milford. A mesma peça informou a existência de outra irmã de Carlos Alberto: Silvanir Brião Milford, a qual faleceu em 1976 e deixou um herdeiro: Silclei Milford Alves, que igualmente postulou sua habilitação. Trouxeram documentos (fls. 639-661).
Às fls. 664/665, foi informada a existência de mais um filho de Sidnei Brião Milford: Rudnei Pereira Milford, cuja habilitação foi postulada, mediante juntada dos documentos das fls. 666-674.
Às fls. 676/681, foi informado o óbito de Jurema Brião Milford, que deixou os filhos Wesley e Alessandra, sendo requerida a habilitação de Alessandra Milford de Oliveira. Também foi informado que Wesley seria habilitado por outro procurador.
A decisão das fls. 682-684 deferiu as habilitações requeridas; quanto ao pedido de prova pericial formulado pela União, considerou suficiente o laudo extraído dos autos nº 5000603-27.2010.404.7101, para demonstração do início da incapacidade do co-autor e sucessor Luiz Carlos; determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre essa possibilidade de aproveitamento da prova.
O referido laudo foi anexado (fls. 685-691).
Às fls. 692-700, foi noticiado o falecimento de Shirley Brião Milford, e requerida a habilitação de sua filha Vera Regina Milford Ortegas.
As partes e o MPF concordaram com o aproveitamento do laudo pericial (fls. 701-702, 707, 712 e 715).
Os procuradores da autora falecida Shirley juntaram contrato de honorários, tendo em vista que sua sucessora habilitou-se através de outro advogado.
Foi deferida a habilitação de Vera Regina como sucessora de Shirley (fl. 717).
Celonir requereu antecipação dos efeitos da tutela (fls. 723-724), o que restou indeferido (fls. 736-737).
O MPF apresentou parecer (fls. 749-753) solicitando a habilitação do menor Wesley Milford Oliveira.
O pleito de habilitação de Wesley Jesus Milford Oliveira foi formulado às fls. 761-764.
A decisão da fl. 771 deferiu o ingresso, desde que ausente oposição pela União e MPF.
Não havendo oposição, o menor Wesley foi incluído no pólo ativo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual opinou pela improcedência, exceto quanto ao pedido formulado pro Luiz Carlos Brião Milford, para o qual, na condição de filho inválido, disse haver direito ao benefício.
Sobreveio sentença, estando assim lavrado o dispositivo da sentença:
Ante o exposto:
a) julgo improcedente o pedido de pagamento de pensão especial às filhas Celonir Milford Ulguim, Maria Teresa Milford Aguiar, Shirley Brião Milford (sucessão) e Jurema Brião Milford (sucessão).
Condeno essas autoras ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 20 do CPC; todavia, suspendo a execução dessa verba, porque litigaram ao abrigo da AJG.
b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Carlos Alberto Brião Milford, para condenar a União a pagar aos sucessores habilitados nestes autos (Celonir Milford Ulguim, Maria Teresa Milford de Aguiar, Luiz Carlos Brião Milford, Silvonei Brião Milford, bem como sucessões de Jurema Brião Milford, de Shirley Brião Milford, de Silvanir Brião Milford e de Sidnei Brião Milford) as prestações vencidas no período de 14/12/1998 a 09/02/2008, calculadas em 50% do valor da pensão especial, com dedução das quantias já pagas ao autor falecido por meio de decisão antecipatória de tutela.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno esses autores em 30% e a ré em 70% dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do montante da condenação; quantia que se compensa na parte cabível, tudo na forma dos arts. 20 e 21 do CPC.
c) afasto a prefacial suscitada e julgo procedente o pedido formulado por Luiz Carlos Brião Milford, para ampliar a decisão antecipatória de tutela, determinando que a União majore a quota do autor para 1/3 do valor da pensão especial, bem como para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas a contar de 23/05/2008, com dedução das quantias já pagas por força de decisão antecipatória.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios desse autor, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 20 do CPC.
As diferenças pretéritas relativas aos itens b e c serão corrigidas desde o vencimento, pela variação do IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.
Isento de custas, a teor do artigo 4º, I e II, da Lei n° 9.289/96.
Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, com fulcro no art. 475, I, do CPC.
Em suas razões, a União sustentou que a pensão especial foi concedida, à falecida mãe dos autores, em 10-07-1991, com base na Lei nº 8.059/90, tendo ocorrido o óbito do instituidor do benefício em 11-02-1978. Logo, a pensão regrada pela Lei nº 4.242/63 considera ser um benefício assistencial, somente sendo devido quando o ex-combatente (ou pensionista) for incapaz. Apontou que o autor Carlos Alberto somente foi interditado em 18-05-1998, mais de 20 anos após o falecimento do genitor, não podendo ser considerado incapaz em data anterior. Em relação ao autor Luiz Carlos aduziu que vive em união estável com a Sra. Otília Moraes dos Santos, portanto não pode ser considerada sua incapacidade desde os 18 anos de idade. Que o demandante foi interditado em 12-02-2009, mais de 30 anos após o passamento do instituidor. Mencionou acerca da necessidade dos requisitos para a habilitação estarem presentes na data do óbito do ex combatente. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicabilidade da Lei 11.960/09.
Já a parte autora Celonir Milford Ulguim e Maria Teresa Milford de Aguiar, aduziram que a Lei nº 3.765/60 que instituiu o direito ao amparo não instituiu nenhuma condição socioeconômica ou comprovação de incapacidade de prover a subusistência, pelo que se impunha a reversão do julgado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo de Celonir Milford Ulguim e Maria Teresa Milford de Aguiar, bem como pelo parcial provimento do apelo da União e da remessa oficial, a fim de que seja reformada a sentença apenas para que seja negado o pagamento de pensão especial aos sucessores de Carlos Alberto Brião Milford.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia trazida a este Regional cinge-se a averiguar o direito à pensão especial de ex-combatente, com o ressarcimento de seus prejuízos financeiros.
DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE
No que diz respeito à condição de ex-combatente do instituidor do benefício, restou comprovado pela concessão do benefício a viúva Sra. Oraides Brião Milford.
Logo, inviável o revolvimento desse requisito, eis que houve o reconhecimento administrativo.
DA PENSÃO
Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
Vinha entendendo que caberia aplicar não a lei do óbito do instituidor da pensão, mas a data do óbito da viúva/mãe da parte autora, pois ela é quem detinha a pensão originariamente, mesmo que em decorrência da situação de ex-combatente do falecido marido/genitor.
Contudo, outra foi a compreensão da e. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DO DIREITO. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 2. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou inválidos. Precedentes. 3. Equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80). Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos. (AGRESP 201000738562, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2010.)"
Assim, consoante se depreende da análise dos autos, tendo o militar ex-combatente falecido em 1987 (evento 2 - anexos da petição inicial 4), a pensão especial legada para seus dependentes deve ser regulada conforme a legislação então vigente.
Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60, que assim dispunham:
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960. (Lei n.º 4.242/63)
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (Lei n.º 3.765/60)
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei n.º 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei n.º 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Lei n.º 3.765/60)
A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento. Ora, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Com efeito, se para fazer jus ao benefício era necessário que o ex-combatente estivesse incapaz, sem meios de prover sua subsistência nem recebendo qualquer importância dos cofres públicos, menor exigência não se poderia fazer em relação aos seus "herdeiros", rectius, dependentes. A Lei 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente, o qual, repise-se, teria que comprovar sua incapacidade, a falta de meios próprios para prover sua subsistência e, ainda, o fato de não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.
Nesse sentido, posição do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTES. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60.
I - Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF.
II - In casu, tratando-se de concessão da pensão a filhas de ex-combatentes, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito dos ex-combatentes. Precedentes do STJ e do STF.
Recurso provido. RECURSO ESPECIAL N.º 567.136 - RJ 2003/0131182-4) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
Desta forma, as filhas maiores do ex-combatente possuem direito adquirido à percepção de pensão especial, nos termos da Lei n.º 4.242/63, pelo fato de ser essa a legislação vigente à época da morte do ex-militar, porém, necessário que comprove a incapacidade de prover meios para a própria subsistência.
Assim, das provas carreadas aos autos não restou comprovado pela parte autora Milford Ulguim e Maria Teresa Milford de Aguiar a situação de dependentes do de cujus ou a impossibilidade de prover sua própria subsistência.
Diante dessas circunstâncias, cabe manter a sentença de improcedência.
Em relação aos demais autores Carlos Alberto Brião Milford e Luiz Carlos Brião Milford, cumpre tecer algumas considerações.
Após o falecimento do ex combatente, apenas a viúva, mãe dos autores passou a receber a pensão deixada pelo cônjuge expedicionário, que correspondia à Pensão de 2º TENENTE.
A pensão foi concedida sob a égide da Lei nº 8.059/90, que regulou o disposto no art. 53, I e II, do ADCT, sendo recebida pela viúva até seu falecimento (evento 2 - petição 42 - fl. 21).
Logo, cumpre analisar se, malgrado a condição de ex-combatente, e a outorga da pensão especial a esposa e viúva, conforme os termos do artigo 53 do ADCT/88, regulamentado pela Lei 8.059/90.
Tratando-se de pensão especial - situação que aplica ao presente caso, porquanto, a viúva recebeu a integralidade do benefício até o seu falecimento -, o STF, ao analisar a matéria, estatuiu que o direito aplicável é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente e instituidor, inexistindo qualquer margem para a regência da norma legal vigente quando do óbito da viúva beneficiária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente' (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: 'PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte.' 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 638227 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE FALECIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA PREVISTO NA LEI Nº 4.242/63 A FILHA. POSSIBILIDADE. 1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. 2. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o enquadramento de dependente de ex-combatente, motivo pelo qual a legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 518885 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 06-08-2012)(Grifei)
Assim se dá, visto que o fato gerador do benefício é antes o óbito do instituidor e, somente indiretamente, o falecimento do beneficiário, porquanto, aquele é o merecedor do vínculo protetivo da norma perante a União, não o segundo, que só encontra proteção em razão de o primeiro a ostentar.
O e. STF, em sede de repercussão geral, também estatuiu que a análise acerca da caracterização da condição de ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, está adstrita ao exame de fatos e provas à luz da Lei 5.315/67.
Assim sendo, ainda que a outorga tenha se dado à viúva com base na Lei 8.059/90, que veio regulamentar o artigo 53 do ADCT/88, tem-se que o deferimento deu-se com equívoco, uma vez que a Lei de regência é diversa.
Com efeito, não está o Judiciário adstrito a perpetuar, no seu mister de apontar a normatividade regente da casuística, o erro cometido, podendo, e devendo, corrigir as falhas ocorridas, uma vez instado a tanto pela parte-interessada.
Logo, em conclusão, quanto à condição de ex-combatente, devem ser considerados, para sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
É firme o entendimento jurisprudencial de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no art. 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos' (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06).
2. Tendo o ex-militar falecido em 24/1/82, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. 'Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes' (AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11).
5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1429793/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
1. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. Precedentes.
2. No caso dos autos, trata-se de filha maior, não inválida, de ex-combatente falecido em 23 de dezembro de 1984, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento), que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1348576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Cabe reproduzir excerto da decisão monocrática que analisou os requisitos do amparo ao autor Carlos Alberto Brião Milford, adotando seus fundamentos como razões de decidir deste voto, verbis:
A União nega que o autor possua a condição de dependente, argumentando que não era inválido à época do óbito do ex-combatente.
O conjunto probatório, todavia, demonstra cabalmente que a invalidez era contemporânea ao falecimento ocorrido em 11.02.1978.
Neste sentido, as declarações emitidas pelo Hospital Psiquiátrico da A. C. Santa Casa do Rio Grande (fls. 19, 221 e 244) e as papeletas de internação das fls. 15-18 demonstram a existência de diversas internações ocorridas a contar de 08/03/1977, em razão de Esquizofrenia Paranoide.
Os depoimentos das testemunhas (fls. 189/190) confirmam que o autor já era doente antes da morte de seu pai.
Outrossim, o demandante foi interditado em 1998, conforme demonstra o Termo da fl. 10.
Ademais, a Junta de Inspeção de Saúde do Exército teve a oportunidade de examinar o demandante, tendo concluído que é inválido em decorrência de Esquizofrenia Paranoide, e que a doença preexistia à maioridade e ao óbito do instituidor da pensão (fls. 157, 166, 200, 243, 264). À fl. 236, ainda consta parecer favorável do Comandante do 6º GAC, emitido em 15.12.1998, para a implantação da pensão especial.
Em relação ao autor Luiz Carlos Brião Milford, peço licença para reproduzir excerto da decisão monocrática que analisou a situação fática do demandante:
Conforme certidão de nascimento da fl. 582, o autor, nascido em 17.01.1959, foi interditado por sentença transitada em julgado em 2009.
O atestado da fl. 584, emitido por médico psiquiatra, informa que o requerente é portador de enfermidade psiquiátrica desde a adolescência, tendo sido internado em Hospital Psiquiátrico, pela primeira vez, aos dezoito anos de idade. Sofreu dez internações até a data do documento (out/2007), com permanência média de 30 dias. Ainda afirma que Luiz Carlos nunca conseguiu trabalhar, dependendo do auxílio de familiares, expõe as características de seu estado, declarando-o incapacitado definitivamente para atos da vida civil;
O laudo da fl. 585, que instruiu o processo de interdição, acrescenta que o autor já tentou suicídio (automutilação e fogo); que faz uso de medicamentos psicotrópicos, apresentando: "transtorno caracterizado por comportamento introspectivo, tendendo ao isolacionismo, traços autista, perda de interesse marcante (RS), idéias paranóides estáveis, de conteúdo persecutório, delírios místicos, discurso incoerente, orientado tempo e espaço, anda deambulando a esmo, com peixes, que ninguém compra, apresenta episódios repentinos de agitação. Conclui com o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide, que o incapacita, definitivamente, para exercer atos da vida civil.
O laudo pericial das fls. 685-691 (extraído dos autos da Ação Ordinária nº 5000603-27.2010.404.7101, cuja utilização nestes autos foi aceita pelas partes) informa que o autor tem Retardo Mental Leve desde seu nascimento.
Extraio dos documentos acima que o autor sofre de esquizofrenia paranoide desde sua adolescência e que foi internado em hospital psiquiátrico aos 18 anos, ou seja, em 1977, eis que nascido em 17.01.1959 (fl. 582). Portanto, forçoso concluir que já era incapacitado na época do óbito de seu genitor (ocorrido no ano de 1978).
Cabe ainda trazer a colação trecho da sentença proferida na Ação Ordinária nº 5000603-27.2010.404.7101, que, ao deferir ao autor pensão de natureza previdenciária por morte de seu genitor, assim analisou o laudo referido na alínea d, supra:
Por outro lado, tendo em vista que a perícia mencionou o exercício da atividade de 'vendedor ambulante' pelo autor, importa registrar que esta não é capaz de prover a subsistência do demandante, como passo a fundamentar.
Em primeiro lugar, consigno que o autor é interditado para os atos da vida civil e, nesta condição, nem mesmo poderia exercer atividade laborativa.
Ao depois, existem outras referências nos autos que demonstram a precariedade com que desenvolvida a atividade. Na própria inicial o autor esclareceu que não tem condições de medicar-se pois 'não tem salário, só trabalhando quando lhe dão peixe para vender'. Na perícia que instruiu o processo de interdição (Evento 1, LAU32), o médico perito trouxe a seguinte referência: 'apresenta transtorno caracterizado por comportamento introspectivo, tendendo ao isolacionismo, traços autistas, perda de interesse marcante (RS), idéias paranóides estáveis, de conteúdo persecutório, delírios místicos, discurso incoerente, orientado tempo e espaço, anda deambulando a esmo, com peixes, que ninguém compra, apresenta episódios repentinos de agitação.'
Outrossim, inúmeras características citadas no laudo pericial deixam clara a limitação do autor para o exercício de trabalho remunerado. Destaco: referências ao atraso no desenvolvimento, como o fato de haver caminhado apenas aos três anos de idade, não ter aprendido a ler ou escrever; histórico de tentativa de suicídio (o autor ateou fogo ao próprio corpo aos 13 anos de idade); demora em executar tarefas cotidianas; agressividade verbal; esquecimento; comportamento inadequado; dificuldade em lidar com dinheiro; dificuldade em fornecer informações para o perito; pensamento predominantemente mágico; orientação parcial; inteligência abaixo da média clínica; necessidade de uso de medicamentos para controlar agressividade.
Finalmente, destaco que, ao lado da referência impropriamente feita à aptidão para a atividade desenvolvida, o perito esclareceu que tal condição se refere ao mercado de trabalho informal, pois afirma que 'de outra forma, o periciando certamente encontrará dificuldade em entrar no mercado de trabalho formal, devido as suas limitações intelectuais'.
Nesse contexto, impossível considerar capacidade para o trabalho a 'aptidão' para desenvolvimento de atividade no mercado informal, por pessoa com tão sérias limitações, inclusive interditada para os atos da vida civil.
Considerando-se que o quadro de retardo mental existe desde o nascimento, nítido que o autor era inválido (e, portanto, dependente economicamente), já na data do óbito de seu pai, ocorrido no ano de 1978.
Pois bem. A legislação de regência, a seu turno, alberga o direito à pensão aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos na hipótese em que o falecimento do militar ocorrer antes do advento da Lei 8.059/90, ou seja, na vigência da Lei 3.765/60, como na espécie.
Nesse contexto, por coerência, os proventos referentes à respectiva pensão deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63), cabendo dar provimento à remessa oficial, no ponto.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NORMA PROTETIVA AO TEMPO DO PASSAMENTO. ÓBITO DA ESPOSA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO DA COTA-PARTE À FILHA DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente, inexistindo qualquer margem para a regência da norma legal vigente quando do óbito da beneficiária, independentemente de estar-se diante de outorga original aos beneficiários ou de concessão diretamente ao ex-combatente. 3. Ainda que, à época do passamento (1986), inexistisse legislação a albergar a pretensão, a outorga faz-se possível, todavia, não desde o óbito, mas somente a partir do advento dos atos normativos que vieram a regular a matéria, com a formulação de requerimento administrativo e mediante o cumprimento dos requisitos legais. 4. O Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, estatuiu que a análise acerca da caracterização da condição de ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, está adstrita ao exame de fatos e provas à luz da Lei 5.315/67. 5. A Lei 5.315/67 ampliou o conceito de ex-combatente, extendendo-o não apenas para os integrantes da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante (já incluídos pela Lei 4.242/63), mas também para os integrantes da Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aqueles que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, missões de patrulha, transporte de tropas ou de abastecimentos. 6. Não se trata de lei revogadora de sua antecessora (Lei 4.242/63), uma vez que estas possuem aplicação conjunta, revestindo-se, ao revés, de função integralizadora, alargando a concepção da caracterização da figura do ex-combatente. Em seu bojo, não foram previstos, como necessários ao enquadramento, aqueles pressupostos insertos na Lei 4.242/63, quais sejam o de incapacidade e o de impossibilidade de provimento de sua subsistência, devendo seu silêncio ser interpretado como não extensão das mencionadas condições para a definição conceitual do ex-combatente. 7. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 8. Autorizando a legislação de regência (3.765/60), no seu artigo 7º, II, combinado o art. 24, o deferimento da pensão militar aos filhos de qualquer condição, excluindo apenas os filhos do sexo masculino, desde que não sejam interditos ou inválidos, e possibilitando a reversão da pensão, de acordo com a ordem de precedência, no caso de morte do beneficiário original, faz jus a postulante ao benefício. 9. Inaplicável à espécie a Lei 8.059/90, ainda que a outorga tenha se dado à mãe da postulante, com base neste diploma, por ser posterior à data do óbito do instituidor. Da mesma sorte, por idêntica fundamentação, os proventos referentes à pensão deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63). (AC 5003244-55.2010.404.7208, TRF4, 3ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, DE 29/08/2013) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. REVERSÃO. CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei vigente à época do óbito do ex-combatente, genitor da recorrente, para regular-se o direito à reversão da pensão por morte, nos termos das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1177770, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 20/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/60 E 4242/63. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, não se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
2. Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, sendo devidas, portanto, as parcelas relativas aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 971008/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 02/05/2011)
No que tange a alegação de que a união estável do autor Luiz Carlos Brião Milford, representa incompatibilidade com a alegada incapacidade do demandante, cumpre tecer algumas considerações.
Na ótica do direito do trabalho a pessoa com deficiência intelectual ou com deficiência mental interditada parcial ou totalmente não tem qualquer impedimento para o trabalho, nem mesmo limitação de sua capacidade laborativa. O direito de a pessoa interditada trabalhar está resguardado, pois se consolida em valores constitucionais (a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho) e no princípio de não-discriminação.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho (artigo 27), assegura igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria (artigo 28, e) e, reafirma em primeiro lugar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas como pessoas perante a lei e, quando necessário, admite preservar (ou salvaguardar) a pessoa com deficiência com medidas próprias e efetivas para o exercício de seus direitos e respeito a sua vontade (Artigo 12, itens 1 a 6).
A concepção de invalidez no âmbito previdenciário está atrelada ao conceito de incapacidade total para o trabalho e à insuscetibilidade de reabilitação profissional.
O termo "inválido", ainda é utilizado na legislação previdenciária como correlato de pessoa com deficiência e "abrange qualquer limitação que acarrete incapacidade, total ou parcial, para o trabalho que lhe garanta remuneração" (Fávero, 2004, p. 200),
A pessoa com deficiência mental, no entanto, não é inválida. O conceito de invalidez corresponde à (in)capacidade para o trabalho, sendo que é oposto ao potencial de trabalho da pessoa com deficiência mental.
É importante que se trace a distinção entre a invalidez previdenciária e a deficiência mental, visando extirpar definitivamente a errônea interpretação de que a pessoa com deficiência mental é inválida.
Ora, da prova carreada tem que na situação fática a companheira na realidade é quem administra a vida do postulante, tendo sido inclusive declarado sua curadora (evento 2 - petição 160 e procuração autor 161), não havendo provas concretas a refutar tais assertivas, ônus que cabia ao ente público.
Logo, restou preenchido o requisito da impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Assim, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação das autoras Celonir Milford Ulguim e Maria Teresa Milford de Aguiar e dar parcial provimento à apelação da União, bem como da remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000310-81.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50003108120154047101
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BRIAO MILFORD (Sucessão) |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | ALESSANDRA MILFORD DE OLIVEIRA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | CELONIR MILFORD ULGUIM (Sucessor) |
ADVOGADO | : | RODRIGO ALMEIDA DA SILVA |
: | JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA | |
APELANTE | : | CLAUDINEI AMARAL RODRIGUES (Pais) |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTIANE CORREA MILFORD (Sucessor) |
: | DAIANE CORREA MILFORD (Sucessor) | |
: | JUREMA BRIAO MILFORD | |
: | LUIZ CARLOS BRIÃO MILFORD | |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | MARIA TERESA MILFORD DE AGUIAR (Sucessor) |
ADVOGADO | : | RODRIGO ALMEIDA DA SILVA |
: | JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA | |
APELANTE | : | OTILIA MORAES DOS SANTOS (Curador) |
: | RUDINEI PEREIRA MILFORD (Sucessor) | |
: | SHIRLEI MILFORD ORTEGAS | |
: | SIDNEI BRIAO MILFORD | |
: | SIDNEI BRIAO MILFORD JUNIOR (Sucessor) | |
: | SILCLEI MILFORD ALVES (Sucessor) | |
: | SILVANIR BRIAO MILFORD | |
: | SILVONE BRIÃO MILFORD (Sucessor) | |
: | VERA REGINA MILFORD ORTEGAS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA FREITAS AMADO |
APELANTE | : | WESLEY JESUS MILFORD RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS CELONIR MILFORD ULGUIM E MARIA TERESA MILFORD DE AGUIAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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