APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007760-17.2012.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS |
ADVOGADO | : | FERNANDA LOPES MARIANTE ALVES |
APELADO | : | SAIONARA MARIA SALGADO |
ADVOGADO | : | JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS |
: | CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PETROS. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO PERPETRADO PELA PRÓPRIA PETROS. FATO OCORRIDO POR QUASE DUAS DÉCADAS. SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CONTINUADAS.
1. A PETROS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato que revisou a pensão do autor, tendo em vista ser ela quem efetua o pagamento da referida pensão.
2. Verificado erro de pagamento por parte da Petros, não pode a gestora revisar a pensão da autora, diminuindo seu valor em mais de 50%, passadas quase duas décadas de pagamento nos patamares anteriores. Tal comportamento não se coaduna com a segurança e estabilidade das relações jurídicas continuadas
3. Não houve qualquer alteração recente na relação jurídica entre as partes que permitisse à Petros revisar a pensão da autora, a não ser, a descoberta do erro cometido pela própria fundação. Dessa forma, é medida de rigor a anulação do ato revisional, que diminuiu consideravelmente a pensão da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7915692v9 e, se solicitado, do código CRC 61FE724B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007760-17.2012.4.04.7122/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, (1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Fundação Petros e do INSS, quanto ao pedido de revisão do valor da pensão fixado na decisão da Comissão da Anistia do Ministério da Justiça (processo administrativo juntado no evento 66, Procadm2), conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e (2) julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade do ato que determinou a redução do valor do benefício de pensão por morte pago à autora, para determinar à Fundação Petros de Seguridade Social que restabeleça o valor do benefício ao valor vigente em setembro de 2011, devendo tal valor ser pago nos meses seguintes, a partir de outubro de 2011 (inclusive), e assim sucessivamente, e para condenar a Fundação Petros a pagar à autora as diferenças (entre o valor que foi pago e o que deveria ter sido pago) correspondentes aos valores atrasados devidos desde o mês da diminuição do valor (outubro de 2011) até a data da efetiva restauração do valor integral da pensão; (3) julgo improcedente o pedido de restabelecimento do valor da pensão e de pagamento de diferenças formulado contra o INSS.
Para a apuração do valor atual a ser implantado (restauração do valor da pensão reduzida em outubro de 2011), o valor da pensão pago em setembro de 2011 (R$ 11.868,34) deverá ser corrigido pela incidência do índice anual de inflação segundo o IPCA-E, até a data da efetiva implantação do novo valor. Uma vez implantado o valor aumentado em folha de pagamento, o valor da pensão será corrigido conforme a correção monetária aplicável para os demais benefícios pagos aos anistiados políticos no regime do artigo 6º da Lei 10.559/2002.
Os valores atrasados (diferenças devidas entre o valor pago desde outubro de 2011 e o valor que deveria ter sido pago) serão corrigidos a contar de outubro de 2011, a partir do vencimento mensal de cada diferença, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; a correção monetária porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; os juros porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013). Os juros de mora devem ser calculados desde a citação com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. O termo final para o cálculo dos valores atrasados é a data do restabelecimento do valor da pensão ao patamar vigente antes da redução.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na Lei nº 9.494/97 (cf. STJ, Rcl 3509/MS, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 28/08/2009; AgRG no AI 1135386, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 13/10/2009). No caso concreto, há evidente perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor (alimentar) pago precariamente, acaso reformada esta sentença, dificilmente será restituído.
Condeno a Fundação Petros a ressarcir as custas adiantadas pela autora e a pagar honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, já considerada a sucumbência parcial da autora.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao INSS fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a contar da data desta sentença pelo IPCA-E.
Publique-se e registre-se."
Em suas razões recursais, a Petros, preliminarmente alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que o instituidor Cid de Cesare Salgado, ex cônjuge da autora, jamais se inscreveu no plano de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Aponta que a Fundação simplesmente repassa para a recorrida os valores adiantados pela patrocinadora (Petrobras), sendo mera gestora das contribuições do plano de complementação de aposentadoria dos participantes da patrocinadora/Petrobras. Nessa toada, entende pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobras. No mérito, afirma que é apenas gestora das contribuições previdenciárias e que não sabe qual o motivo da redução dos valores repassados à reclamante, visto que somente faz o seu repasse. Argumenta que a redução foi decisão do INSS, apenas tendo cumprido com as determinações da autarquia previdenciária. Sucessivamente, entende que o cálculo da suplementação da pensão deve ser realizado de acordo com o previsto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios. Aduz que os juros devem contar da data da citação, bem como a correção monetária deve se dar pelo IGP-M. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais invocadas.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
DAS PREMILINARES
A Petros argumenta pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que o instituidor Cid de Cesare Salgado, ex cônjuge da autora, jamais se inscreveu no plano de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
Ora, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros. Isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago.
Assim, resta evidente a legitimidade passiva da Petros.
Da mesma forma, não assiste razão à inclusão da Petrobras no polo passivo da demanda, sob a alegação de se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
O caso é de evidente solidariedade entre a Petrobras, ex-empregadora do instituidor da pensão, e da Petros gerenciadora e responsável pelo pagamento da pensão. Em caso de solidariedade passiva, fica a critério do autor escolher contra quem irá ingressar em juízo.
Dessa forma, não acolho as preliminares aventadas.
DO MÉRITO
No mérito, em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
Valor da pensão por morte, redução e restabelecimento do valor vigente até setembro de 2011
Segundo a Carta de Concessão juntada no evento 35 (Ccon6), o instituidor da pensão paga à autora (Cid de Cesare Salgado) recebia aposentadoria concedida nos moldes da Lei 6.683, de 1979 ("Concede anistia e dá outras providências").
Já a pensão foi concedida à autora em 28 de agosto de 1993, como afirmou o INSS na contestação (e evento 7, Infben1).
A autora, na inicial, não esclareceu a natureza do benefício de aposentadoria pago inicialmente ao esposo. Comprovou que o benefício de pensão foi revisado e teve o valor significativamente reduzido, em outubro de 2011 (evento 35, Out4; evento 2, Anexos Pet Ini4, carta enviada pela Petros à autora).
Pelo que se vê dos documentos do processo, o instituidor da pensão não mantinha vínculo com plano de previdência vinculado à Petros. Os comprovantes de pagamento de benefício indicam que trata-se de pensão somente, e não de pensão paga pelo INSS mais complementação paga por previdência privada. A sistemática de pagamento, através da Fundação Petros, foi definida em convênio, então vigente entre a Petrobras, a Petros, e o INSS, a que aderiu o empregado aposentado (evento 35, Out7).
A razão da diminuição do valor do benefício é nebulosa.
A Petros alegou que somente repassa o benefício à autora, atuando como entidade pagadora apenas, e que o valor foi reduzido por determinação do INSS. Alegou que foi necessário adequar o valor da pensão repassara à autora aos valores informados pelo INSS, vez que a Fundação deve repassar ao beneficiário o mesmo valor que o INSS credita à Petrobras.
O INSS defendeu a correção da modificação do valor do benefício, fundada na isonomia que alega ser obrigatória entre os benefícios concedidos aos anistiados políticos e os benefícios concedidos aos demais segurados da Previdência Social. Entretanto, os atos normativos citados na contestação da autarquia, e que teriam embasado e motivado a adequação e o reajuste da pensão auferida pela viúva, foram editados em 1997 e 1999, em momento muito anterior ao momento em que ocorreu o principal fato controvertido discutido nesta ação, a redução do valor da pensão, em outubro de 2011. Embora seja possível cogitar que tais atos sirvam como fundamento jurídico para a redução do benefício, não é possível cogitar que tais atos tenham efetivamente provocado tal redução, dado o longo tempo transcorrido entre as modificações legais e a modificação fática. Os documentos juntados ao feito revelam que não foi a invocada isonomia a razão da diminuição da pensão, e que também não foi a incidência de índices de correção ou atualização monetária a razão do corte do benefício pela metade.
Os processos administrativos referentes aos benefícios de aposentadoria especial de anistiado do empregado da Petrobras, depois desdobrado na pensão paga à viúva, não contêm nenhum ato ou decisão que justifique ou determine a redução do valor da pensão por morte (evento 61, Procadm1 e Procadm2). Não há prova documental de que a redução do valor da pensão tenha sido determinada pelo INSS no bojo dos processos administrativos relacionados aos benefício. E não há prova documental de que a redução tenha ocorrido por conta de alteração de critérios de reajustamento dos benefícios pagos aos anistiados.
Por outro lado, o processo apreciado pela Comissão da Anistia (evento 66, Ofic1 e Procadm2) atesta que o benefício sofreu alteração na sua natureza por conta de processo que tramitou na Comissão da Anistia do Ministério da Justiça.
Documento que já indicava tal informação acompanhou a inicial: correspondência enviada à autora (evento 2, Anexos Pet Ini4), em que constou no no texto que "foi concedida a substituição da aposentadoria excepcional referente ao Benefício do INSS nº 59/043.955.202-8 pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º da Lei 10.559/2002", porém sem referência à alteração de valor do benefício.
O processo administrativo revela que o expediente referente à substituição do benefício da autora Saionara foi enviado pelo INSS ao Ministério da Justiça por força do artigo 11 da Lei nº 10.559, recebido em julho de 2003 e autuado em agosto do mesmo ano (evento 66, Procadm2, p. 2-3, e p. 58 e 112). No processo, foi investigada a situação funcional do instituidor da pensão (p. 62). Em outubro de 2009, veio a decisão da Comissão da Anistia, que entendeu por deferir a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político (de que foi derivado o benefício da pensão por morte) pelo regime de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada (p. 70-73):
"Em obediência ao art. 19 da Lei (da Anistia), o pagamento da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiado político efetuado pelo INSS deverá ser substituído pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada. O valor atualmente pago a título de pensão excepcional de anistiado político é de R$ 4.654,61, conforme informação obtida junto ao INSS. Considerando os critérios utilizados para auferir o valor a ser pago a título de reparação econômica a que se refere a Lei 10.559, de 2002, nada mais há nos autos que fundamente revisão dos valores percebidos".
A decisão, publicada em outubro de 2009 (p. 66), determinou a ratificação da declaração da condição de anistiado político a Cid de Cesare Salgado e a substituição da pensão especial pelo regime de reparação econômica em prestação continuada, "nos valores que o requerente vem percebendo", sem efeitos retroativos (R$ 4.654,61). Intimada, a autora não recorreu da decisão (p. 92), porém alertou para discrepância no valor citado, o que provocou revisão para atualizar a quantia para R$ 5.662,91, revisão feita em fevereiro de 2012 (p. 112-114). Intimada da revisão, a autora, desta vez, apresentou impugnação (p. 124-130). Esse recurso foi autuado em outubro de 2012 e aguarda julgamento.
Essa substituição de regime jurídico não foi a causa da redução do valor da pensão. Não consta do processo administrativo ordem de corte nos valores até então pagos, ou ordem de alteração de critérios de reajuste. As datas dos atos no curso do procedimento em Brasília e dos atos praticados pela Petros não coincidem. O que se vê no processo é que o INSS foi instado a indicar os valores provisionados para pagamento da pensionista, e assim o fez.
Esses os valores adotados pelo relator do processo na Comissão, valores que supostamente estariam sendo repassados à pensionista. Os extratos com os valores provisionados pelo INSS constam no evento 66, Procadm2, p. 66, 68 e 190.
De seu lado, todavia, a autora comprovou que desde janeiro de 2004, pelo menos, recebia da Petros os proventos de pensão em valores elevados, superiores àqueles provisionados pela autarquia. Em janeiro de 2004 (o contracheque mais antigo que está nos autos) já recebia aproximadamente R$ 7.000,00; em maio de 2004, o valor era de R$ 8.000,00 (evento 2 , Anexos Pet Ini4, p. 11 e 12, e evento 66, Procadm2, contracheques anexados pela autora ao recurso protocolado na Comissão da Anistia, p. 124 e ss.). No ano de 2005, o valor assim permaneceu, bem superior aos valores provisionados pelo INSS, de R$ 3.858,22 líquidos para maio de 2005 (evento 66, Procadm 2, p. 66). Em dezembro de 2008, os valores aproximavam-se de R$ 10.000,00 (Procadm2, p. 160).Em dezembro de 2009, a pensão paga pela Petros alcançou R$ 10.348,26 (Procadm2, p. 166). A partir daí, a ficha financeira da autora acostada pela Petros registra os valores, até o corte abrupto à metade, em outubro de 2011 (evento 35, Out4).
Como dito, a missiva enviada à autora para avisar da redução da pensão não esclarece os reais motivos da alteração. Cita auditorias internas, constatação de divergências entre o valor creditado pelo INSS e o valor pago mediante o convênio, a necessária correção da situação, "qual seja, realizar o pagamento do benefício do Inss de acordo com o valor informado no arquivo eletrônico acima referenciado", e conclui: "ratificamos que passaremos a realizar o pagamento do seu benefício em conformidade com o valor informado pelo INSS, assim como V. Sa. receberia o valor do Instituto se não houvesse o convênio" (evento 2, Anexos Pet Ini4, p. 9).
Em contestação, a Petros confirmou a auditoria, disse que foram identificadas "várias divergências entre os cadastrados da Petrobrás/Petros/INSS em relação aos valores desembolsados pela Petrobras para pagamento dos benefícios previdenciários e os valores provisionados por aquela autarquia para o ressarcimento desse reembolso".
De tudo isso, conclui-se que não houve erro algum do INSS, que repassava à entidade pagadora os valores corretos do benefício à pensionista. Se houve pagamento a maior à pensionista, tal pagamento se deu por ato da Petros, e não do INSS. Consta ainda que as informações necessárias para o cálculo do valor do benefício eram repassadas ao INSS pela Petrobras (exemplificativamente, evento 66, Procadm2, p. 20-23; p. 30, 32, 34, 36, 40, 42). Inexistindo responsabilidade do INSS pelo descompasso entre a quantia repassada à entidade pagadora e a quantia paga à beneficiária, o impacto financeiro oriundo do retorno à situação anterior não pode ser imputado à autarquia previdenciária.
O que se tem é que a Fundação não poderia ter realizado o corte repentino no valor da pensão, na proporção de aproximadamente cinquenta por cento. A redução foi extremamente significativa, em benefício que há anos era depositado em montante aumentado. O ajustamento ou auditoria ou adequação promovidos pela Petros não amparam a pretendida redução do valor da pensão: aparentemente, verificado o erro na auditoria interna da Petros, a Fundação, corrigindo o equívoco e a pretexto de pagar o benefício em valor menor (equivalente ao valor provisionado pelo INSS), pretendeu atribuir ao INSS a causa do descompasso numérico, fato que não ficou comprovado.
Nessa situação, sem fundamento jurídico a redução do valor da pensão, a autora está amparada pela regra constitucional que prevê a irredutibilidade de salários e proventos (Constituição, artigo 7º, inciso VI, e artigo 37, XV) e proíbe expressamente a redução nominal dos salários e proventos de pensão.
Ampara a pretensão da autora, igualmente, o princípio da segurança jurídica, considerando a situação alongada no tempo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.1. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período, que possa a Administração Pública rever seus atos.2. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, APELREEX 2003.72.05.006355-4, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 04/11/2014)
Aplicável ao caso, do mesmo modo, analogicamente, o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ("Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal"):
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Não há comprovação de má-fé da pensionista. A má-fé da pensionista sequer foi alegada.
Ao menos desde 2004 os valores pagos à autora pela Petros destoavam dos valores provisionados para o benefício pelo INSS. A redução do valor da pensão foi levada a efeito pela Petros apenas em julho de 2011 (data da comunicação encaminhada à autora), e concretizada em outubro daquele ano. O caso é de decadência do direito de reajustar e reduzir o valor do benefício. Confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. CHANCELA. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."2. Hipótese em que afigura-se impertinente a incursão, neste instrumental, na matéria meritória propriamente dita, pois a pretensão da autora - ao menos em um juízo de sumária cognição (e isto basta para o deferimento de tutela antecipada) - encontra amparo na decadência do exercício do direito de anulação de ato administrativo e na impossibilidade de devolução de parcelas recebidas de boa-fé por servidores públicos ou pensionistas.3. No caso, a Administração objetiva suspender o pagamento de parcela percebida pelo pensionista há muitos anos, com base em decisão administrativa, comunicada em junho de 2013, por qualquer prisma que se analise a matéria, surge verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo que resultou em efeitos benéficos ao pensionista. (TRF4, AG 5012088-45.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. DECADÊNCIA DO DIREITO.1. Caso posteriormente revogada a medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.2. Na hipótese concreta em estudo, a Administração objetiva suspender o pagamento de parcela percebida pelo pensionista há mais de oito anos: por qualquer prisma que se analise a matéria, surge verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo que resultou em efeitos benéficos ao pensionista. (TRF4, AG 5020779-48.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99.Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, AG 5024517-44.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/11/2014)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL.1. A inexistência de óbice para que a Administração reveja seus atos deve ser aferida observando-se o prazo de decadência de 5 anos.2. No caso dos autos, o servidor recebe há mais de oito anos as importâncias ora impugnadas. Forçoso reconhecer a incidência do prazo decadencial quinquenal.3. Incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público, em face de erro da Administração, mormente em razão do caráter alimentar da verba recebida (REsp 1.244.182/PB). (TRF4, AG 5024483-69.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/11/2014)
Enfim, o ato que determinou a redução do valor do benefício de pensão pago à autora não se sustenta, devendo a ré promover a restituição do pagamento na sistemática anterior à diminuição realizada em outubro de 2011.
A questão posta em juízo foi muito bem enfrentada na sentença. De fato, a Petros vinha pagando valores, ao que tudo indica, maiores do que os repassados pelo INSS. Os referidos pagamentos se deram por quase 20 anos, visto que a pensão foi concedida em 28/08/1993 e a revisão de deu em meados de 2011. Passados tantos anos, a Petros verificou o equivoco e, de forma instantânea, revisou a pensão da autora, diminuindo seu valor em mais de 50%.
Ora, tal comportamento não se coaduna com a segurança e estabilidade das relações contratuais continuadas.
Não houve qualquer alteração recente na relação jurídica entre as partes que permitisse à Petros revisar a pensão da autora, a não ser, a descoberta do erro cometido pela própria pagadora. Tenho que a requerida se valeu de ardil, imputando ao INSS a diminuição de repasse dos valores a título da pensão. Como muito bem salientado na sentença, em momento algum o INSS diminuiu o repasse das verbas. O processo revisional que tramita no Ministério da Justiça, pelo qual foi alterada a pensão da autora (substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, esta que originou a pensão em questão, pelo regime de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada), está pendente de análise de recurso, não tendo gerado efeitos na referida pensão.
Logo, a revisão efetivada pela Petros não guarda relação com o processo em trâmite no Ministério da Justiça. Como dito, a motivação da diminuição da pensão da autora se deu única e exclusivamente por reconhecimento de equivoco de repasse pela Petros, equivoco esse que, após mais de duas décadas, não pode ser mais revisto em face da segurança e estabilidade das relações contratuais.
Assim, a sentença há de ser mantida no ponto que decretou a nulidade do ato revisional da pensão realizado pela Petros, devendo a requerida restabelecer o valor do benefício equivalente ao pago em setembro de 2011, qual seja, R$ 11.868,34, com o consequente pagamento dos valores retroativos à citada data.
Quanto ao cálculo das parcelas atrasadas, inaplicável o entendimento da recorrente, porquanto anulado o ato revisional, deve a autora receber a pensão no valor que vinha auferindo em 2011 (data da revisão), observando os reajustes devidos até o presente momento.
O índice de correção monetária incidente sobre as parcelas pretéritas não pagas será o IPCA-E, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007760-17.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50077601720124047122
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS |
ADVOGADO | : | FERNANDA LOPES MARIANTE ALVES |
APELADO | : | SAIONARA MARIA SALGADO |
ADVOGADO | : | JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS |
: | CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 26/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/12/2015 16:43 |
