| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-89.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA LUCIA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
: | Maria Fernanda de Camargo Mosson e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORDE DE FILHO REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Presente o início de prova documental da dependência econômica e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o restabelecimento da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-89.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA LUCIA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Maria Lucia de Aguiar contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o benefício de pensão por morte, em face do óbito de seu filho Marcos, ocorrido em 04/10/2012, alegando que dependia economicamente do segurado falecido.
Sentenciando, o MM juízo a quo, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, que era imprescindível para comprovação de seu direito, devendo a sentença ser anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova ora requerida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
De início, observo que a parte autora, na petição inicial, pugnou pela produção de prova testemunhal. O juízo a quo, porém, considerou desnecessária a oitiva de testemunhas, por entender não haver início de prova material.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Para comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seu filho falecido, a autora juntou comprovantes de pagamentos efetuados pelo finado, nas Lojas Gavazzoni de Móveis e Eletrodomésticos, nos anos de 2011 e 2012 (fls. 23/25) e apólice de seguro do de cujus, onde a autora consta como sua beneficiária (fl. 27v).
Cumpre esclarecer que, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais acerca das condições em que exercida a atividade rurícola. Tratando-se a prova testemunhal de elemento essencial à comprovação do direito alegado, devem ser esgotadas as possibilidades para sua realização, cabendo inclusive a atuação de ofício, de acordo com precedentes desta Corte.
Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso o benefício seja concedido, estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria com cômputo de labor rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-72.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o restabelecimento da instrução probatória.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-89.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001124320148240071
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA LUCIA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
: | Maria Fernanda de Camargo Mosson e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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