APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006785-52.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANA MARIA GONCALVES DA LUZ |
: | FELIPE GONCALVES CARDOSO | |
: | FERNANDO GONCALVES CARDOSO | |
: | JULIANA DA LUZ CARDOSO | |
: | LUANA DA LUZ CARDOSO | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949591v8 e, se solicitado, do código CRC BF4C72EE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006785-52.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANA MARIA GONCALVES DA LUZ |
: | FELIPE GONCALVES CARDOSO | |
: | FERNANDO GONCALVES CARDOSO | |
: | JULIANA DA LUZ CARDOSO | |
: | LUANA DA LUZ CARDOSO | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ, FELIPE GONÇALVES CARDOSO, FERNANDO GONÇALVES CARDOSO contra o INSS em 8nov.2012, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 54):
Data: 21fev.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, atualizada pelo IPCA-E até o pagamento.
Custas: autor isento de custas, na forma do inc. I e II do art. 4º, L 9289/1996.
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de AJG.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que resta comprovado pelas provas materiais trazidas aos autos a condição de segurado obrigatório como contribuinte individual, pelo fato de ter exerciado atividade econômica de natureza urbana. Afirma ser nesnecessária a demonstração do período de carência mínima, tendo em vista que foi realizada uma contribuição um mês antes do falecimento do instituidor do benefício, reingressando assim no RGPS.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal interveio na origem e perante esta Corte, aqui opinando pela manutenção da sentença (Evento 5).
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
2.3. Do caso concreto
No presente caso, verifico que o óbito do Sr. JOAQUIM CARDOSO está devidamente comprovado por intermédio da certidão que instrui a inicial (evento 1, PROCADM2, fl. 8). A qualidade de dependente dos autores LUANA DA LUZ CARDOSO, JULIANA DA LUZ CARDOSO, FELIPE GONÇALVES CARDOSO e FERNANDO GONÇALVES CARDOSO também é incontroversa por se tratarem de filhos do de cujus.
Contudo, como se extrai da decisão de indeferimento do requerimento administrativo para concessão de benefício de pensão por morte n. 153.594.483-5, formulado em 24/03/2011 (evento 1, PROCADM3, fl. 10), da contestação e das razões finais da autarquia previdenciária, há controvérsia a respeito da qualidade de dependente da autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ em relação ao falecido Sr. JOAQUIM CARDOSO, bem como da qualidade de segurado do de cujus, a uma porque não ter sido apresentada prova material da união estável, e, a duas, porque não há prova do exercício de atividade remunerada pelo de cujus no período imediatamente anterior ao óbito.
Os autores sustentam que o Sr. JOAQUIM CARDOSO estaria sob o amparo do RGPS na data do seu óbito, na condição de segurado obrigatório, eis que exercia atividade laborativa, para a qual verteu contribuição previdenciária como contribuinte individual, em 24/02/2011.
Imperioso, portanto, verificar o preenchimento dos requisitos (a) da qualidade de dependente da autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ e (b) da qualidade de segurado do de cujus.
2.3.1. Da condição de companheira
Conforme disposto no § 3º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o artigo 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a união estável é a entidade familiar formada pelo homem e pela mulher, lastreada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Oportuno esclarecer que a prova da existência da união estável com o segurado instituidor não sofre as restrições impostas pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ou seja, não há obrigatoriedade de apresentação do chamado início de prova material, admitindo-se a prova meramente testemunhal robusta e convincente. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: [...]
Em que pese não seja imprescindível a apresentação de início de prova material para comprovar a união estável, por óbvio que a existência de documentos contemporâneos a respeito da vida em comum do casal contribui sobremaneira na formação do convencimento do julgador.
Assim, visando comprovar a união estável com o de cujus, a autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do Sr. Joaquim Cardoso, ocorrido em 13/03/2011, em que consta que a autora Ana Maria Gonçalves da Luz foi a declarante (evento 1, PROCADM2, fl. 8);
b) Certidão de nascimento dos filhos em comum, Juliana da Luz Cardoso, nascida em 23/01/1994, Felipe Gonçalves Cardoso, nascido em 02/04/1997 e Fernando Gonçalves Cardoso, nascido em 18/11/1999 (evento 1, PROCADM2, fls. 3 4 e 9);
c) Registro de entrada paciente do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, em que consta que Joaquim Cardoso, foi internado em 11/02/2011, 25/02/2011 e 09/03/2011, no setor de oncologia, sendo a autora Ana Maria Gonçalves da Luz a sua responsável (evento 1, PROCADM2, fl. 13 e evento 19, PROCADM1, fls. 19 a 23).
Como se vê, tais documentos revelam a existência da convivência da autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ, em união estável, com o falecido Sr. JOAQUIM CARDOSO, no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi comprovado pelas testemunhas Jair Fiúza Oliveira e Antenor de Lima, por ocasião da audiência realizada em Juízo (evento 41).
Portanto, analisando as provas documental e testemunhal, tenho que restou comprovada a união estável entre a autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ e o Sr. JOAQUIM CARDOSO no período imediatamente anterior ao óbito.
2.3.2. Da qualidade de segurado do de cujus
Como anteriormente mencionado, para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é imprescindível a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, ou, na hipótese de perda da qualidade de segurado, a comprovação de que ele preenchia todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria em momento anterior ao óbito.
No presente caso, os autores alegam que o sr JOAQUIM CARDOSO exerceu atividade remunerada até o período imediatamente anterior ao óbito e, portanto, ostentava qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, razão pela qual efetuaram o recolhimento da contribuição previdenciária para a competência de fevereiro de 2011. Por conseguinte, estaria garantida a concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade remunerada pelo de cujus, os autores apresentaram os seguintes documentos:
a) Certidões de nascimento de alguns dos filhos do Sr. Joaquim Cardoso, nascidos em 1994, 1997 e 1999, em que consta que ele era comerciário (evento 1, PROCADM2, fls. 3, 4 e 9);
b) Dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais de que o Sr. Joaquim Cardoso manteve vínculos de emprego entre 1974 de 1976, contribuiu para o RGPS de 01/06/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990 e 01/02/2011 a 28/02/2011 e recebeu benefício assistencial n. 136.226.831-0, de 18/10/2004 a 13/03/2011 (evento 1, PROCADM2, fls. 15 a 17);
c) Comprovante da Previdência Social - GPS, em nome de Joaquim Cardoso, em que consta o recolhimento de contribuição previdenciária em 24/02/2011, sob o código 1007, referente à competência 02/2011 (evento 1, PROCADM2, fl. 5);
d) Contrato de locação firmado entre Rosana Aparecida Schuartz e Joaquim Cardoso para uso de imóvel comercial na Rua Afonso Camargo, esquina com a Rua Andrade Neves, n. 796, pelo período de 01/01/2008 a 31/12/2008, sem reconhecimento da autenticidade das assinaturas (evento 40, CONTR2, fls. 1 e 2);
e) Contrato de arrendamento firmado entre DIGUA Distribuidora de Bebidas e o Bar Luzitana, de propriedade de Ana Maria Gonçalves da Luz, situado na Rua Afonso Camargo, 796, Santana, Guarapuava/PR, tendo por objeto o empréstimo de 2 mesas plásticas com 8 cadeiras e a compra de 2 caixas de cerveja por semana, a partir de 31/03/2010. O documento foi assinado pelo Sr. Joaquim Cardoso, mas não foi reconhecida a autenticidade da assinatura (evento 40, CONTR2, fl 3);
f) Registro de entrada paciente do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, em que consta que Joaquim Cardoso, foi internado em 11/02/2011, 25/02/2011 e 09/03/2011, no setor de oncologia, sendo a autora Ana Maria Gonçalves da Luz a sua responsável (evento 1, PROCADM2, fl. 13 e evento 19, PROCADM1, fls. 19 a 23).
Ao analisar o presente conjunto probatório, verifico que o Sr. JOAQUIM CARDOSO manteve vínculos de emprego entre 1974 e 1976 e verteu contribuições previdenciárias entre junho de 1989 e maio de 1990 e em fevereiro de 2011. Consta, ainda, que o de cujus esteve em gozo de benefício assistencial de prestação continuada devido ao idoso, pelo período de 18/10/2004 a 13/03/2011, NB 136.226.831-0 (evento 1, PROCADM2, fls. 15 a 17). Entre 2008 e 2010, o casal manteve um bar (evento 40, CONTR2).
Observo, também, que a contribuição previdenciária referente à competência de fevereiro de 2011 foi recolhida em 24/02/2011, período em que o de cujus se encontrava hospitalizado, já contava com 71 anos de idade e padecia de neoplasia renal (evento 1, PROCADM2, fls. 5, 8 e 13 e evento 19, PROCADM1, fls 19 a 23).
Pois bem, conquanto haja início de prova material de que o falecido Sr. JOAQUIM CARDOSO e a autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ exerciam atividade remunerada juntos, como proprietários de um bar, o que lhes garantiria a condição de segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de contribuintes individuais, a impressão gerada pela prova material é de que, somente após a ciência de que o Sr. JOAQUIM CARDOSO estava prestes a falecer, buscou-se recolher uma única contribuição previdenciária, com o objetivo de reingressar no Regime Geral da Previdência Social, propiciando, por conseguinte, a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Dessa feita, foi oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência, com o intuito de esclarecer referida situação (evento 41). Vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ afirmou que seu companheiro Joaquim Cardoso trabalhava vendendo batatas na beira da BR; que quando ele completou 67 anos [2006: data de nascimento 20/05/1939, conforme documento anexado à fl. 7 do PROCADM2, do evento 1], como o serviço ficou muito pesado, ele passou a ajudar a autora no bar que possuem na Rua Afonso Camargo, 796, bairro Santana, denominado Bar Luzitana; que o imóvel era arrendado e o estabelecimento comercial era da autora; que estavam juntos há 23 anos; que seu companheiro teve câncer no rim; que ele descobriu o câncer em 2010; que ele fez uma cirurgia um mês antes de pagarem a primeira contribuição previdenciária do INSS; que indagada sobre diversas internações no início de 2011, afirmou que, em janeiro de 2011, seu companheiro foi internado em razão de uma anemia muito forte; que acredita que a anemia era do câncer, mas até então não sabiam que ele tinha câncer; que esclarece que ele começou a emagrecer demais, foi fazer exames, e quando fez uma ecografia, descobriram um tumor que já estava bem grande; que o assistente social do hospital orientou a família a fazer o pagamento do INSS para ele receber aposentadoria por invalidez após a cirurgia; que o assistente social entrou em contato com a autora quando seu companheiro foi internado para fazer uma cirurgia, em fevereiro de 2011; que nessa época ele estava trabalhando no bar com a autora; que ele ficou no bar, ajudando a autora até perto da internação em fevereiro, aproximadamente até um mês e pouco antes da internação; que seu companheiro trabalhava no bar fazendo o atendimento ao público, recebendo bebidas, limpando, enchendo os freezers; que mesmo quando na época que ele vendia batatas, ele já trabalhava no bar com a autora no período da noite; que desde a época que ele começou a receber o benefício assistencial, em 2004, ele já sentia dores na virilha e achava que era uma hérnia causada por carregar os sacos de batata; que ele já não conseguia levantar peso por causa de dores na barriga e nas pernas; que ele não sabia que era câncer; que aquela dor só foi piorando; que pelo que se recorda, seu companheiro ficou internado durante duas semanas em janeiro de 2011, saiu, mas como descobriu que estava com câncer, ficou muito abalado; ele não conseguia nem se alimentar e foi 'definhando'; que ele sentia muitas dores e ficou tomando remédios para dor enquanto aguardava a cirurgia, que demorou para ser realizada; que a cirurgia foi realizada no dia 29 de fevereiro; que durante o mês de fevereiro, antes da cirurgia, ele ficou internado alguns dias; que ele fica internado um pouco e voltava para casa; que toda vez que as dores pioravam, ele voltava para o hospital para tomar mais remédios; que após a orientação do assistente social do hospital, a autora foi até o INSS e fez o cadastro e o recolhimento da contribuição; que assim que seu companheiro faleceu, a autora fechou o bar, pois não tinha condições de cuidar do estabelecimento sozinha; que alugava o imóvel diretamente com a proprietária e somente em 2008 fizeram contrato escrito; que o contrato não foi renovado por escrito, mas continuou alugando de forma verbal; que ficaram no local até fevereiro de 2012, até conseguir outro lugar para morar; que seu companheiro ficou com a autora no bar até 20 ou 25 de fevereiro de 2011; que não tem noção de quanto ganhavam com o bar, mas acredita que recebiam R$ 600,00 mensais.
A seu turno, a testemunha Jair Fiúza Oliveira aduziu que conhece a autora há 12 anos; que quando a conheceu ela morava em uma casa em que ela tinha um bar; que o bar não tinha nome; que o bar ficava na rua Afonso Camargo; que ela já convivia com o senhor Joaquim quando a conheceu; que o senhor Joaquim vendia batatas na BR; que ele ficou doente, deixou a venda de batatas e passou a ficar no bar com a autora; que ele servia o público, limpava o balcão, lavava copos etc; que ele passou a ficar no bar o dia inteiro; que ele ficou doente uns 3 anos; que uns 2 meses antes de falecer, 'ele se entregou' e não aparecia nem no bar; que ele teve um câncer; que ele ficou internado mais de 20 dias, voltou para casa, depois foi hospitalizado novamente e faleceu.
Por fim, a testemunha Antenor de Lima aduziu que conhece a autora há 12 anos; que ela convivia com o senhor Joaquim; que eles moravam no bairro Santana; que o senhor Joaquim trabalhava com vendas de batata; que ele ficou doente, não podia mais fazer esforço físico e, então, passou a ajudar a autora no barzinho que ela tinha; que ele vendia os produtos do bar e 'cuidava' do lugar; que ele passava o dia inteiro no bar com a autora; que a casa deles era junto com o bar; que o local era alugado; que ele trabalhou até os 68 anos de idade com vendas de batatas; que, no bar, ele trabalhou 'até os últimos dias que pode'; que ele ajudava somente nas atividades mais leves; que lembra que ele ficou uns 10 dias sem poder trabalhar e então faleceu; que acredita que a última vez que viu o senhor Joaquim no bar foi alguns dias antes dele falecer.
Como se vê, restou evidenciado que o Sr. JOAQUIM CARDOSO adoeceu por volta de 2004, quando não conseguiu mais vender batatas. Como não preenchia os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, haja vista que era contribuinte individual, mas somente havia vertido algumas poucas contribuições ao longo da vida e já havia perdido a qualidade de segurado na data da entrada do requerimento em 2004, obteve a concessão de benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa idosa.
Desde então, já com a saúde abalada, passou a auxiliar a autora em atividades leves no estabelecimento comercial do casal, tais como o atendimento ao público, a venda de produtos, limpeza do balcão e de copos etc. Em momento não precisado pela prova testemunhal (a própria autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ entra em contradição ao falar das datas a respeito da evolução da doença e do afastamento do trabalho), seu estado de saúde se agravou, com piora do quadro doloroso e com um emagrecimento súbito que evoluiu para uma anemia grave. O Sr. JOAQUIM CARDOSO, então, buscou atendimento médico e entre o final de 2010 e janeiro de 2011, ao realizar exames, descobriu que estava com câncer no rim. De acordo com a autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ, o Sr. JOAQUIM CARDOSO permaneceu internado por diversas vezes nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 até conseguir realizar uma cirurgia em 29 de fevereiro de 2011. As internações ocorriam toda a vez que as dores eram tão fortes que só com a medicação fornecida em hospital ele conseguia suportá-las. Na sequência, a autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ confessou que somente durante esse período de internações, por ocasião de uma visita do assistente social do hospital no quarto em que o Sr. JOAQUIM CARDOSO estava, é que foram orientados a se dirigir até o INSS e recolher uma contribuição previdenciária em nome do Sr. JOAQUIM CARDOSO de modo a recuperarem a proteção previdenciária.
Dessa feita, não resta dúvida de que o Sr. JOAQUIM CARDOSO somente efetuou o recolhimento previdenciário em momento posterior ao início de sua incapacidade laborativa, haja vista que desde o início de janeiro de 2011 já tinha ciência de que era portador de câncer e precisou ser internado inúmeras vezes até realizar a cirurgia, sem sucesso, no final de fevereiro de 2011, vindo a óbito em 13/03/2011. Ademais, a testemunha Jair Fiúza Oliveira declarou que o Sr. JOAQUIM CARDOSO estava tão abatido pela doença que nos 02 (dois) meses que antecederam o óbito, ou seja, em janeiro e fevereiro de 2011, ele não aparecia no estabelecimento comercial do casal.
Concluo, portanto, que o Sr. JOAQUIM CARDOSO, embora tenha prestado auxílio à autora no bar que o casal possuía, tal ajuda cessou entre o final de 2010 e início de janeiro de 2011, quando foi descoberto que ele era portador de neoplasia renal e ele já se encontrava em quadro de anemia aguda (conforme análise conjunta dos relatos da própria autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ e da primeira testemunha). Durante os meses de janeiro e fevereiro de 2011, em razão das fortes dores, o Sr. JOAQUIM CARDOSO permaneceu em tratamento, com diversos internamentos hospitalares, até realizar procedimento cirúrgico, que, infelizmente, não evitou a piora do quadro de saúde e o óbito.
Diante desse quadro fático, tenho que no momento em que foi recolhida a contribuição previdenciária em favor do Sr. JOAQUIM CARDOSO, em 24 de fevereiro de 2011, ou seja, poucos dias antes do falecimento, ele já se encontrava incapacitado e, por essa razão, não fazia jus a qualquer benefício previdenciário por incapacidade, por força do disposto no § 2º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei 8.213/1991 (doença incapacitante preexistente ao ingresso no RGPS). Pelas mesmas razões, seus dependentes não têm direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal sobre o tema, in verbis: [...]
Não se pode perder vista, ainda, que o Sr. JOAQUIM CARDOSO era titular de benefício assistencial desde 2004, e conforme relato da autora ANA MARIA GONÇALVES DA LUZ, o estabelecimento comercial não gerava renda suficiente sequer para pagar as despesas do próprio bar, o que, inclusive, motivou a cessação das atividades pouco tempo depois do óbito do companheiro. Referida informação revela que a família, em verdade, vivia da renda advinda do benefício assistencial, conjugada com algum eventual lucro do empreendimento. Tudo isso corrobora a conclusão de que o de cujus não detinha qualidade de segurado no momento em que teve início sua incapacidade laborativa e esclarece a razão pela qual, após tantos anos sem qualquer recolhimento previdenciário, a família se preocupou em efetuar o pagamento de uma contribuição poucos dias antes do óbito.
Assim sendo, convenço-me de que o falecido Sr. JOAQUIM CARDOSO não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social no momento do óbito, ante a ausência absoluta de pagamento de contribuições à Previdência Social por todo o período em que exerceu atividade como autônomo (contribuinte individual), e por ter vertido sua única contribuição em momento em que já se encontrava incapacitado para o trabalho.
Consigno que a dispensa de carência para a obtenção do benefício de pensão por morte não se confunde com o requisito da qualidade de segurado. A primeira diz respeito a um número mínimo de contribuições que devem ser vertidas para o sistema para fazer jus ao benefício. A segunda, se refere à relação jurídica previdenciária que deve existir quando da ocorrência do óbito, entre o segurado falecido e a Previdência Social.
Ora, a Previdência Social tem como traço distintivo seu caráter eminentemente contributivo. Trata-se de um seguro social mantido com recursos de toda a sociedade, sendo imprescindível a participação econômica do segurado. Logo, não parece razoável garantir à dependente do falecido segurado que usufrua benefício quando o fator de risco social eleito pelo legislador (doença incapacitante) seja preexistente ao seu ingresso na Previdência, sob pena de contrariar os princípios que norteiam e tornam viável nosso Sistema Previdenciário.
Destarte, como o de cujus não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, condição necessária à concessão de pensão por morte aos seus dependentes, o pedido dos autores deve ser julgado improcedente.
A argumentação apresentada na apelação não infirma as conclusões da sentença, uma vez que o conjunto probatório efetivamente não permite formar convencimento em favor da qualidade de segurado do falecido. A única contribuição, realizada em 13mar.2011, depois de ter deixado de verter contribuições desde maio de 1990, foi realizada posteriormente ao ínicio de sua incapacidade laborativa. O pretenso instituidor da pensão já sabia ser portador de câncer com grave risco de vida, não fazendo jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, conforme o § 2º do art. 42, e o parágrafo único do art. 59, da L 8.213/1991. Dessa forma, os autores da presente demanda não têm direito à perpepção do benefício de pensão por morte. Observa-se que a própria postulante confirma essa conclusão ao declarar que "após a orientação do assistente social do hospital, a autora foi até o INSS e fez o cadastro e o recolhimento da contribuição", o que evidencia que esse recolhimento teve o único objetivo de tentar viabilizar a concessão de benefício previdenciário.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006785-52.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50067855220124047006
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANA MARIA GONCALVES DA LUZ |
: | FELIPE GONCALVES CARDOSO | |
: | FERNANDO GONCALVES CARDOSO | |
: | JULIANA DA LUZ CARDOSO | |
: | LUANA DA LUZ CARDOSO | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1110, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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