APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007611-45.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | BENILDA ALVES SINHORETI |
ADVOGADO | : | SANDRA MARIZA ALBUQUERQUE PINHO VALENTE |
: | ANDREIA CARVALHO BELSARENA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARA DOS SANTOS MEDINA |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAPITANIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a postulante, improcede o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007611-45.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | BENILDA ALVES SINHORETI |
ADVOGADO | : | SANDRA MARIZA ALBUQUERQUE PINHO VALENTE |
: | ANDREIA CARVALHO BELSARENA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARA DOS SANTOS MEDINA |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAPITANIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
BENILDA ALVES SINHORETTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29out.2012, postulando pensão por morte de seu ex-esposo, falecido em 26nov.1999. Relata que foi casada com o falecido durante mais de quinze anos, tendo três filhos desta relação. Entretanto, em meados de 1989, o segurado teria iniciado uma nova relação com Mara dos Santos, tendo com esta outro filho. Isso motivou o divórcio do casal, sendo que, no acordo homologado, foi acordado o pagamento de pensão alimentícia apenas para os seus três filhos. Todavia, segundo alega a autora, o ex-casal acordou verbalmente que ele seguiria auxiliando em seu sustento. Tal situação teria perdurado até a morte do segurado, ocorrida em 26nov.1999. Aduz ter efetuado pedido administrativo de pensão por morte somente em 8set.2008, não obtendo decisão favorável da Autarquia.
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 81-SENT1), por não entender comprovada a dependência econômica entre a autora e o falecido. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixxados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa devido ao deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 92-APELAÇÃO1), alegando que de fato, não havia prova documental capaz de comprovar a dependência da recorrente, devendo ser considerado o passar de quase 20 anos desde o óbito do falecido, entretanto esta, por acaso, ao remexer em coisas do passado, acabou encontrando dois cheques em branco, os quais, devido ao transcurso do tempo, não lembrava da existência.Tais cheques eram deixados pelo falecido com a autora para que esta os utilizasse em caso de necessidade, caso este estivesse viajando. Afirma que tais documentos podem servir como prova da continuidade do relacionamento, que o casal nunca pretendeu romper o vínculo do casamento, e que ela nunca dispensou a pensão alimentícia.
Com contrarrazões do INSS e da litisconsorte Mara dos Santos Medina, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
No caso em análise, a prova do óbito é incontestável, conforme certidão juntada aos autos (CERTOBT7 - 26/11/1999), sendo incontroversa, outrossim, a qualidade de seguradodo falecido na data do óbito.
Não obstante, a prova dos autos não demonstra a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido na data do óbito, senão vejamos.
Não há nos autos sequer uma única prova documental no sentido de que o falecido efetivamente repassava quantias à autora, como recibos ou comprovantes de depósito em conta corrente, mesmo aquela referente à pensão alimentícia dos filhos em comum, que ficou acordada quando do divórcio do casal. Por seu turno, a prova testemunhal é fraca. Apenas duas testemunhas que quando perguntadas sobre se o finado auxiliava financeiramente a ex-esposa (além das quantias devidas aos filhos a título de alimentos), responderam não saber, afirmando apenas que ele dizia ajudar a família.
Ademais, checando-se o sistema PLENUS do INSS, percebe-se que a autora trabalhou durante o período em que o segurado ainda estava vivo, de abril de 1996 até novembro de 1997, quando entrou em gozo de benefício (Auxílio-doença NB 107.601.344-6 / DIB 11/11/1997), que acabou por ser transformado em Aposentadoria por Invalidez (NB 118.000.290-0 / DIB 07/11/2000), percebido até os dias de hoje (E80-INFBEN1 e 2).
Com efeito, considerando tratar-se de benefício a ser desdobrado (a companheira do falecido já recebe sua pensão por morte, pois teve com ele um filho e constava no cadastro do INSS como sua dependente) a prova dos autos deve ser robusta e inequívoca, sob pena de causar prejuízo injustificado aos demais beneficiários, o que não ocorre no caso em espécie.
[...]
Observe-se que a documentação apresentada em anexo ao apelo (Evento 92-OUT2 e OUT3) não serve como amparo à pretensão formulada, seja por não se tratar de documento novo (art. 397 do CPC), conforme admitido pela própria apelante, seja porque tal documento (é o mesmo cheque, com idêntica numeração) está em branco, não permitindo saber em que data poderia ter sido dado à apelante, como ela afirma.
Portanto, não havendo comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido, merece ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007611-45.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50076114520124047114
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | BENILDA ALVES SINHORETI |
ADVOGADO | : | SANDRA MARIZA ALBUQUERQUE PINHO VALENTE |
: | ANDREIA CARVALHO BELSARENA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARA DOS SANTOS MEDINA |
ADVOGADO | : | RODRIGO CAPITANIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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