APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027073-73.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JULIANA DERING |
: | LUZENIR DE FATIMA MORAIS VIEIRA | |
: | FRANCINE DERING | |
ADVOGADO | : | JUSSARA ROSA FLORES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962954v7 e, se solicitado, do código CRC A53F5A97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027073-73.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JULIANA DERING |
: | LUZENIR DE FATIMA MORAIS VIEIRA | |
: | FRANCINE DERING | |
ADVOGADO | : | JUSSARA ROSA FLORES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LUZENIR DE FÁTIMA MORAIS VIEIRA, FRANCINE DERING e JULIANA DERING contra o INSS em 28jul.2009, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 2-SENT41):
Data: 8abr.2011.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa.
Custas: condenadas as autoras.
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de AJG.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que a data de início da doença do falecido foi anterior a 1999, e que, sendo nesta época segurado do INSS, teria mantido a qualidade de segurado, de acordo com o art. 15 da L 8.213/1991, uma vez que estaria caracterizada a inacapacidade do segurado falecido em função do alcoolismo.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[..]
No laudo das fls. 237-238 o perito judicial afirmou que o falecido era portador de esteato-cirrose hepática e complicações, como hepatite e hipertensão arterial. Trata-se de enfermidade sistêmica, que impossibilita o paciente a uma vida normal, ou seja, trabalhar, alimentar-se, dormir, vida sexual, etc. Assim, o falecido apresentava incapacidade total para o trabalho, sendo que a partir de 03/1999 há documentação que comprova que ele não poderia exercer a atividade de pedreiro ou qualquer outra, mesmo que mais leve. É possível que a doença tenha se iniciado antes de 1999, mas a viúva afirmou ao perito que, até 1996, o falecido não apresentava sintomas.
Ao complementar o laudo na fl. 249, o perito esclareceu que a doença de que o falecido era portador é progressiva e lenta, cujo início é de difícil verificação: manifesta-se lentamente, de maneira insidiosa e com sintomas progressivos, que vão limitando o paciente e, de certo modo, adaptando-o e também à família, ao sofrimento diário e crescente. Atribuiu a essa adaptação o fato de a viúva ter dito que o falecido não apresentava sintomas em 1996. De todo modo, ressaltou que há documentos comprobatórios da incapacidade apenas a partir de 1999 e que maior precisão em datas, seria presunção, ao menos diante da documentação apresentada até aqui.
Assim, embora o falecido estivesse incapacitado para qualquer trabalho na época do óbito, diante da documentação apresentada e da declaração da viúva de que ele não tinha sintomas até 1996, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 03/1999.
Conforme consta na comunicação da fl. 14, a última contribuição do falecido foi recolhida em 08/1993. Desse modo, ainda que se prolongasse o período de graça pelo prazo máximo possível, o falecido teria perdido a qualidade de segurado antes de tornar-se incapacitado para as suas atividades habituais.
Portanto, o marido da autora faleceu sem deter a qualidade de segurado, requisito cujo preenchimento é imprescindível à concessão de pensão por morte que, diante disso, não pode ser deferida à autora.
Ressalte-se que, ao contrário do que a autora afirmou na petição inicial, a inexigibilidade de carência mínima na concessão de pensão não dispensa a qualidade de segurado. São requisitos distintos que não podem ser confundidos. A dispensa de carência mínima na concessão de pensão por morte quer dizer apenas que o segurado não tem que recolher um número mínimo de contribuições para que seus dependentes tenham direito ao benefício. Isso não quer dizer que o beneficio possa ser concedido aos dependentes daquele que perdeu a condição de segurado, até porque este requisito é expressamente previsto no art. 74 da Lei 8213/91.
[...]
A argumentação apresentada na apelação não infirma as conclusões da sentença, uma vez que o conjunto probatório efetivamente não permite formar convencimento em favor da qualidade de segurado do falecido. A última contribuição do falecido foi realizada em agosto de 1993 (Evento 2-ANEXOS PET3, p. 4), e só veio a ser constatada através de prova pericial sua incapacidade para o trabalho em março de 1999 (Evento 2-LAUDO / 27, p. 2), não sendo possível a extensão do prazo de graça para além do máximo permitido pelo art. 15 da L. 8.213/1991. Dessa forma, as autoras da presente demanda não têm direito à perpepção do benefício de pensão por morte. Observa-se que a própria postulante confirma essa conclusão ao declarar que o falecido não apresentava sintomas até o ano de 1996.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962955v14 e, se solicitado, do código CRC 78A27FA. | |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator mantém sentença de improcedência de pensão por morte do esposo da recorrente, em face da falta da qualidade de segurado:
"Assim, embora o falecido estivesse incapacitado para qualquer trabalho na época do óbito, diante da documentação apresentada e da declaração da viúva de que ele não tinha sintomas até 1996, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 03/1999.
Conforme consta na comunicação da fl. 14, a última contribuição do falecido foi recolhida em 08/1993. Desse modo, ainda que se prolongasse o período de graça pelo prazo máximo possível, o falecido teria perdido a qualidade de segurado antes de tornar-se incapacitado para as suas atividades habituais.
Portanto, o marido da autora faleceu sem deter a qualidade de segurado, requisito cujo preenchimento é imprescindível à concessão de pensão por morte que, diante disso, não pode ser deferida à autora.
Ressalte-se que, ao contrário do que a autora afirmou na petição inicial, a inexigibilidade de carência mínima na concessão de pensão não dispensa a qualidade de segurado. São requisitos distintos que não podem ser confundidos. A dispensa de carência mínima na concessão de pensão por morte quer dizer apenas que o segurado não tem que recolher um número mínimo de contribuições para que seus dependentes tenham direito ao benefício. Isso não quer dizer que o beneficio possa ser concedido aos dependentes daquele que perdeu a condição de segurado, até porque este requisito é expressamente previsto no art. 74 da Lei 8213/91.
[...]
A argumentação apresentada na apelação não infirma as conclusões da sentença, uma vez que o conjunto probatório efetivamente não permite formar convencimento em favor da qualidade de segurado do falecido. A última contribuição do falecido foi realizada em agosto de 1993 (Evento 2-ANEXOS PET3, p. 4), e só veio a ser constatada através de prova pericial sua incapacidade para o trabalho em março de 1999 (Evento 2-LAUDO / 27, p. 2), não sendo possível a extensão do prazo de graça para além do máximo permitido pelo art. 15 da L. 8.213/1991. Dessa forma, as autoras da presente demanda não têm direito à perpepção do benefício de pensão por morte. Observa-se que a própria postulante confirma essa conclusão ao declarar que o falecido não apresentava sintomas até o ano de 1996."
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Muito embora o perito tenha empreendido esforços para colaborar com o juízo em razão da limitação de dados sobre o falecido por ocasião perícia indireta, é possível concluir que o quadro de grave alcolismo instalado desde março de 1999 já estava presente ao tempo que o "de cujus" ostentava a qualidade de segurado (08/1993), haja vista que, segundo prontuário médico de abril de 1999 (evento 2.3/fl. 77), o "de cujus" informou que era alcóolatra havia 20 anos, consumindo 3 a 4 copos de cerveja, duas vezes por dia, cahaça e outras bebidas.
Como é cediço, as doenças hepáticas são silenciosas (http://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/alcoolismo/cirrose/). Os sintomas, em regra, começam a aparecer a moléstia se encontra estágio algo avançado, como foi o caso, haja vista que o cônjuge da autora veio a óbito em 06/09/2002 em decorrência de "insuficiência hepática" e "etilismo pesado" (evento 2.3/fl. 03).
Sendo assim, não se pode descartar a possibilidade de que tal quadro mórbido efetivamente já estivesse instalado ao tempo em que o "de cujus" mantinha a qualidade de segurado.
Se a ciência médica não pode trabalhar com o raciocínio hipotético, é certo que o magistrado, enquanto intérprete da situação da vida que lhe é trazida a julgamento, pode e deve se socorrer das provas indiciárias para concluir que o esposo da parte autora efetivamente estava incapacitado para o trabalho desde quando cessou as suas contribuições ao RGPS em 08/1993, o que lhe asseguraria benefício de aposentadoria por invalidez desde aquela época, e, por conseguinte, o direito da apelante ao pensionamento ora requestado.
Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para conceder o benefício de pensão por morte.
Da data de implantação do benefício e da prescrição.
Consoante é cediço, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias referido no inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos.
Sobre o tema, consulte-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito das autoras, na condição de companheira e filhas menores de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 4. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade. 5. No caso concreto, o requerimento administrativo ocorreu antes mesmo que as filhas do de cujus completassem 16 anos de idade, razão pela qual fazem jus às parcelas desde a data do óbito. (TRF4, APELREEX 0004813-09.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/11/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ERRO MATERIAL. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. Para efeito de concessão de pensão por morte a partir do óbito, deve o requerimento do benefício ser protocolado no prazo de 30 dias após completar os 16 anos de idade. 5. Tendo havido prévio requerimento administrativo quando o autor ainda não tinha completado 16 anos, faz ele jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor. (TRF4 5047126-75.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstradas a qualidade de segurado e a condição de dependente dos filhos menores ao tempo do óbito, é devida a concessão de pensão por morte. 2. Os menores de 16 anos de idade, por serem absolutamente incapazes, não estão sujeitos à fluência do prazo prescricional (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único) e esta expressa previsão legal apenas reafirma o princípio geral de direito segundo o qual os incapazes não podem ser prejudicados em seus interesses pelo transcurso do tempo (NCC, art. 198, I c/c art. 3º, I). 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor incapaz, deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo seja levado a efeito após o prazo de 30 dias, sendo a eles inaplicável a regra contida no art. 74, II, da Lei 8.213/91. 4. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0015704-26.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014)
No caso em tela, o óbito ocorreu em 06/09/2002 e o requerimento administrativo foi protocolizado em (17/01/2007 - evento 2.3/fl. 04), quando Francine Dering, filha do de cujus, nascida em 17/11/1988 (evento 2.3/fl. 2), e Juliana Dering, nascida em 05/05/1987, já possuiam mais de 16 anos de idade.
Com base nestas informações, o termo inicial do benefício será, para as três autoras (companheira e duas filhas), a data do requerimento (17/01/2007), uma vez que eram absolutamente incapazes somente por ocasião do falecimento do pai, ficando com a companheira o valor integral a partir da data em que as descendentes do segurado completarem 21 anos de idade.
Saliente-se, por oportuno, que inexiste prescrição quinquenal, dado que esta demanda foi ajuizada em 31/07/2009 (evento 2.2/fl. 01).
Dos consectário
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder pensão por morte desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027073-73.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50270737320114047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JULIANA DERING |
: | LUZENIR DE FATIMA MORAIS VIEIRA | |
: | FRANCINE DERING | |
ADVOGADO | : | JUSSARA ROSA FLORES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1040, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 15/02/2016 14:15:27 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator. No caso os problemas mais remotos de alcoolismo não implicavam em incapacidade, mas apenas consumo demasiado das bebidas, que naquela fase eram compatíveis com o labor profissional.Assim, diante da ausência da condição de segurado, entendo indevido a concessão do benefício postulado.
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