APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002396-19.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA JANETE LIMA |
ADVOGADO | : | VERA LUCIA SCHEFFER DA SILVA PIRES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Provida a remessa oficial para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova testemunhal. Prejudicadas as apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148073v6 e, se solicitado, do código CRC 78D82EEB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002396-19.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA JANETE LIMA |
ADVOGADO | : | VERA LUCIA SCHEFFER DA SILVA PIRES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria Janete Lima em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Márcio Adelino Moreira, ocorrido em 03/04/1994. Narra na inicial que os três filhos que teve com Márcio Adelino foram titulares da pensão por morte desde a data do óbito do genitor até 19/04/2011, quando o último beneficiário completou 21 anos. Aduz que, na condição de companheira do segurado, faz jus à pensão por morte desde a data em que encerrados os pagamentos aos filhos.
No curso do processo, foi indeferida a antecipação de tutela (evento 3, Despadec1), decisão atacada por agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento nesta Corte (evento 20).
O INSS informou a implantação do benefício (evento 28).
Sentenciando, o R. Juízo confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER, em 18/05/2014, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 0,5% ao mês não capitalizados. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O magistrado determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 37).
A autora apelou, sustentando que foi protocolado o pedido de pensão por morte em 1994 em nome próprio e dos três filhos menores, mas que o INSS concedeu o benefício apenas às crianças. Aduz que, como tutora dos filhos, recebeu indiretamente o benefício até abril de 2011, quando foram cessados os pagamentos em razão da maioridade do último beneficiário. Assevera que faz jus à pensão desde abril de 2011, merecendo reforma a sentença tão somente em relação ao termo inicial do benefício (evento 42).
O INSS em suas razões de apelação sustenta que deve ser aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 47).
Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora, do INSS e de remessa oficial.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Márcio Adelino Moreira, cujo óbito ocorreu em 03/04/1994 (evento 1, Certobt9). O requerimento administrativo, protocolado em 28/05/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, Indeferimento8). A presente ação foi ajuizada em 12/02/2015.
A qualidade de segurado não foi objeto de discussão, uma vez que os filhos da autora e do falecido foram beneficiários até 2011 da pensão por morte instituída pelo pai (evento 1, Inf10).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da requerente.
Qualidade de dependente da autora
A autora alega na inicial que viveu em união estável com Márcio Adelino por 10 anos, tendo três filhos em comum.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar as suas alegações, a requerente juntou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento dos três filhos do casal, nascidos em 1987, 1989 e 1990 (evento 1, Certnasc11, Certnasc12 e Certnasc13);
- extrato do sistema Plenus em que consta que os filhos foram beneficiários da pensão por morte do pai desde a data do óbito até 19/04/2011 - NB 0554195925 (evento 1, Inf10);
- fichas de internação hospitalar da autora, em que o falecido figurava como responsável, datadas de 1986, 1987 e 1990 (evento 1, Fichind14, 15 e 16);
- termo de responsabilidade referente à internação hospitalar de Maria Janete assinado por Márcio Adelino em 1987 (evento 1, TermCompr17);
- ficha de internação hospitalar do instituidor do benefício em que a autora consta como responsável (evento 24, Comp2 e Comp3);
- certidão de óbito de Márcio Adelino, em que a requerente foi a declarante (evento 1, Certobt9).
Considero que tais documentos não servem, por si só, para comprovar a existência de união estável uma vez que a existência de prole comum não significa que o casal convivesse como marido e mulher, tampouco os cuidados hospitalares respectivos. Aliás, no que toca aos cuidados, é comum que casais que tenham prole em comum e que possuam bom relacionamento, prestem tais cuidados em favor de um melhor relacionamento em família o que, inclusive, poderia justificar a condição de declarante da autora.
Deste modo, somente a produção de prova testemunhal poderia aferir se havia convivência pública, contínua e duradoura e com intenção de constituir família.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
A considerar que a referida prova é essencial para o desenlace da demanda e que o procedimento foi abreviado sem que se oportunizasse a produção probatória adequada, considero que a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução com a instauração da fase probatória e a produção de prova testemunhal da união estável.
Conclusão
Provida a remessa oficial para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova testemunhal. Prejudicadas as apelações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, prejudicadas as apelações.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148072v4 e, se solicitado, do código CRC BFCCAB9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002396-19.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA JANETE LIMA |
ADVOGADO | : | VERA LUCIA SCHEFFER DA SILVA PIRES |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora para manifestar minha divergência.
Trata-se de pedido de pensão por morte em que controvertem as partes acerca da condição de dependente da autora, lastreada na existência de união estável entre a apelante e o de cujus.
O voto do relator considerou configurada a união com fundamento nos documentos apresentados pela parte autora, assim elencados:
- certidão de nascimento dos três filhos do casal, nascidos em 1987, 1989 e 1990 (evento 1, Certnasc11, Certnasc12 e Certnasc13);
- extrato do sistema Plenus em que consta que os filhos foram beneficiários da pensão por morte do pai desde a data do óbito até 19/04/2011 - NB 0554195925 (evento 1, Inf10);
- fichas de internação hospitalar da autora, em que o falecido figurava como responsável, datadas de 1986, 1987 e 1990 (evento 1, Fichind14, 15 e 16);
- termo de responsabilidade referente à internação hospitalar de Maria Janete assinado por Márcio Adelino em 1987 (evento 1, TermCompr17);
- ficha de internação hospitalar do instituidor do benefício em que a autora consta como responsável (evento 24, Comp2 e Comp3);
- certidão de óbito de Márcio Adelino, em que a requerente foi a declarante (evento 1, Certobt9).
Considero que tais documentos não servem, por si só, para comprovar a existência de união estável uma vez que a existência de prole comum não significa que o casal convivesse como marido e mulher, tampouco os cuidados hospitalares respectivos. Aliás, no que toca aos cuidados, é comum que casais que tenham prole em comum e que possuam bom relacionamento, prestem tais cuidados em favor de um melhor relacionamento em família o que, inclusive, poderia justificar a condição de declarante da autora.
Deste modo, somente a produção de prova testemunhal poderia aferir se havia convivência pública, contínua e duradoura e com intenção de constituir família.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
A considerar que a referida prova é essencial para o desenlace da demanda e que o procedimento foi abreviado sem que se oportunizasse a produção probatória adequada, considero que a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução com a instauração da fase probatória e a produção de prova testemunhal da união estável.
Conclusão
Neste contexto, deve ser provida a remessa oficial para anular a sentença proferida pelo juízo a quo e seja reaberta a instrução para a produção de prova testemunhal da união estável, prejudicada a apreciação dos demais argumentos do apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia à ilustre relatora, voto por prover a remessa oficial e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova testemunhal.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002396-19.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50023961920154047200
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA JANETE LIMA |
ADVOGADO | : | VERA LUCIA SCHEFFER DA SILVA PIRES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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