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PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. descabimento da cobrança dos valores percebidos pela parte autora.<br> 1. A concessão do benefício de ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:42:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. descabimento da cobrança dos valores percebidos pela parte autora. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. In casu , restou comprovado que, embora estivessem divorciados, a autora e o de cujus , de fato, nunca se separaram, tendo permanecido vivendo em união estável até a data do óbito. (TRF4, AC 5007147-43.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007147-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JACIRA PASA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. descabimento da cobrança dos valores percebidos pela parte autora.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou comprovado que, embora estivessem divorciados, a autora e o de cujus, de fato, nunca se separaram, tendo permanecido vivendo em união estável até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação imediata do benefício e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319540v9 e, se solicitado, do código CRC 34CCAAB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007147-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JACIRA PASA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 29/08/2016, que rejeitou a preliminar de decadência e julgou procedente a ação, para: a) afastar o dever de ressarcimento dos créditos exigidos pela autarquia federal a título de restabelecimento de parcelas do benefício de pensão por morte n. 21/049.339.900-3; b) determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da data do cancelamento; e c) condenar o INSS ao pagamento de eventuais parcelas que deixaram de ser pagas à autora entre a data do cancelamento e a data do restabelecimento do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a permanência da relação marital da autora e do de cujus, em união estável, até a data do óbito. Aduz que houve cerceamento de defesa ao Instituto, pois o pedido de juntada de vídeo e fotos de evento ocorrido em dezembro de 1992 (mesma época em que houve a conversão da separação em divórcio), referido por uma das testemunhas, foi rejeitado pelo magistrado. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, a exclusão da condenação do INSS em honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 28/08/2015, a autora postulou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança efetuada pelo INSS em relação aos valores que entendeu terem sido indevidamente recebidos pela demandante, a título da pensão por morte n. 049.339.900-3 no período de 01/07/2004 a 31/03/2014, os quais totalizam R$ 82.149,19 (oitenta e dois mil cento e quarenta e nove reais e dezenove centavos), por não ter ocorrido a fraude arguida, e, no mérito, o restabelecimento do referido benefício desde a data da indevida cessação (31/03/2014), com o pagamento das parcelas desde então, bem como o cancelamento da cobrança imposta pelo Instituto à autora.
Narrou, em síntese, que, em 31/03/2014, o INSS cessou o benefício de pensão por morte que a autora vinha recebendo há mais de 21 anos, sob o argumento de que houve irregularidade no ato de concessão, qual seja: a autora teria omitido que, na época do falecimento, estava separada judicialmente do de cujus. Sustentou que a separação judicial foi efetuada em razão dos problemas de alcoolismo do esposo, a fim de evitar que ele dilapidasse o patrimônio familiar, mas, de fato, nunca ocorreu a separação do casal, que seguiu convivendo, em união estável, até a data do óbito.
O julgador a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo aos valores recebidos a título do benefício n. 21/049.339.900-3, considerado indevido pelo INSS (evento 3), e, na sentença, afastou a preliminar de decadência suscitada pela demandante, e julgou procedente a ação, para: a) afastar o dever de ressarcimento dos créditos exigidos pela autarquia federal a título de restabelecimento de parcelas do benefício de pensão por morte n. 21/049.339.900-3; b) determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da data do cancelamento; e c) condenar o INSS ao pagamento de eventuais parcelas que deixaram de ser pagas à autora entre a data do cancelamento e a data do restabelecimento do benefício.
O INSS, nas razões de apelo, sustenta, em suma, que não restou comprovada a permanência da relação marital da autora e do de cujus, em união estável, até a data do óbito, alegando, ainda, que houve cerceamento de defesa ao Instituto, pois o pedido de juntada de vídeo e fotos de evento ocorrido em dezembro de 1992 (mesma época em que houve a conversão da separação em divórcio), referido por uma das testemunhas, foi rejeitado pelo magistrado.
Do alegado cerceamento de defesa
Primeiramente, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ao Instituto, pois há, no presente processo, farta prova documental e detalhada prova testemunhal, as quais foram minuciosamente analisadas na sentença, de modo a não deixar dúvidas a respeito da veracidade da tese defendida pela autora - de que não houve a separação de fato do casal até a data do falecimento.
Além disso, a juntada de fotos e vídeo de evento referido por uma das testemunhas, pleiteada pelo INSS em alegações finais (evento 34), é efetivamente desnecessária, pois a testemunha em questão não demonstrou qualquer dúvida sobre os fatos ou datas referidas que demandasse qualquer esclarecimento por meio audiovisual.
Mérito
A controvérsia restringe-se à comprovação da situação de que, apesar de ter omitido a separação judicial e o divórcio no procedimento administrativo, a autora, de fato, nunca separou-se do de cujus e permaneceu vivendo com ele, em união estável, até a data do óbito, inexistindo má-fé de sua parte, ressaltando-se que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso concreto, o MM. Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, na sentença, analisou minuciosamente a prova produzida nos autos, nos seguintes termos:
"Da Decadência
A autora defende a existência de decadência do direito de revisão administrativa do deferimento do benefício de pensão por morte, tendo em vista que este foi concedido ainda no ano de 1993 e a revisão apenas ocorreu em 2014.
O INSS, por sua vez, sustenta a inocorrência da referida decadência, sob o argumento de que em razão da existência de fraude esta não ocorreu.
Refere ainda, que o prazo decadencial, no caso, apenas passou a correr no momento em que o INSS tomou conhecimento dos fatos que geraram a irregularidade, ou seja, em 2012, quando a autora procurou o INSS a apresentou certidão atualizada do casamento.
Assiste razão à autarquia-ré, porquanto no caso, embora esta tenha que ser avaliada no mérito desta decisão, há referência nos autos do processo administrativo de que ocorreu uma fraude por parte da autora ao apresentar certidão de casamento com o de cujus sem a averbação de sua separação e divórcio, o que impede o curso do prazo decadencial.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA RURAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. A convalidação do ato administrativo pelo decurso do tempo justifica-se pela necessidade de estabilidade das relações jurídicas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Todavia, em havendo fraude ou má-fé do destinatário do ato, tal convalidação não se opera, podendo a Administração exercer o seu poder de autotutela. (TRF4, AC 5006439-07.2012.404.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/08/2015)
Da mesma forma, o fato de o INSS ter tomado conhecimento da separação do casal em 2012 também deve ser levado em consideração, embora lhe seria possível e inclusive, aconselhável, que pedisse a certidão atualizada de casamento em caso de pedido de pensão por morte.
Assim, deve ser rejeitada a prejudicial arguida.
DO MÉRITO
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de pensão por morte e declaração de inexistência de débito, em que a autora afirma que, embora tenha omitido a sua separação e divórcio nos autos do procedimento administrativo, estes nunca ocorreram de fato, tendo a relação matrimonial se mantido de fato até o óbito, inexistindo má-fé por parte da autora.
Do Caso do Autos - Do Restabelecimento do Benefício
Na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício em questão é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Dependente, para fins previdenciários, é a pessoa mantida economicamente pelo segurado, presumidamente ou de fato.
Na primeira categoria encontram-se o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, cuja dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011).
Na segunda categoria encontram-se os dependentes previstos nos incisos II e III do art. 16 da referida Lei, entre os quais os pais em relação aos filhos. Não se exige carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Assim, tem-se que para a concessão do benefício de pensão por morte se exige a comprovação de três requisitos: a) o evento morte; b) a qualidade de segurado do falecido e c) dependência econômica (presumida ou de fato) em relação ao instituidor do benefício.
Conforme é possível verificar do procedimento administrativo juntado com a inicial e a contestação, a autora, ao requerer o benefício de pensão por morte, acostou aos autos certidão de casamento com o de cujus, na qual não constavam a averbação de seu divórcio e separação judicial, o que excluiria a dependência econômica presumida.
Ocorre que, segundo afirma, a separação apenas ocorreu judicialmente em razão do vício em alcoolismo do esposo, que poderia determinar a dilapidação do patrimônio, o que não ocorreria com a separação e distribuição dos bens do casal.
Referiu, que, no entanto, o casal nunca se separou de fato, tanto que a autora nunca deixou de usar o nome de casada, bem como, no ano 1992, foi adquirido imóvel pelo esposo/segurado, onde a autora consta como esposa. Mencionou também o contrato de união estável firmado entre a autora e o segurado após a separação.
Conforme já referido na decisão proferida quando da análise do pedido de antecipação de tutela, como se depreende do procedimento administrativo acostado aos autos pela autora, bem como o relato apresentado na inicial, existem três versões para a vida matrimonial da autora e do de cujus, a primeira, apresentada quando do requerimento administrativo, de que era casada na data do óbito, a segunda, da inicial, de que a separação foi uma simulação em, razão do alcoolismo do segurado e que nunca houve separação de fato, e a terceira, que consta da petição formulada no inventário do de cujus, em que a autora informa que a separação ocorreu efetivamente, mas houve, logo após uma reconciliação que durou até o momento da declaração do divórcio, com nova reconciliação pouco antes do óbito (evento 1 - OUT13).
As provas produzidas nos autos, testemunhal e documental, dão credibilidade à versão apresentada pela parte autora.
No que se refere à prova documental, verifica-se que a autora juntou aos autos deste processo e do processo administrativos várias provas que demonstram a continuidade da relação conjugal mesmo após a separação e o divórcio: a) da certidão de óbito do Sr. Ivanir Dal'Prá, lavrada em 19 de março de 1993, consta a qualificação deste como casado com a Sra. Jacira Pasa Dal'Prá no momento do óbito, sendo que a declarante não foi a autora e sim a Sra. Rosângela Lajus, terceira estranha ao processo; b) contrato particular de convivência entre a autora e o de cujus, firmado em 15 de janeiro de 1993, ou seja, poucos meses antes da morte do segurado e após o divórcio, que ocorreu em dezembro de 1992 (evento 1 - OUT8 e CERTCAS7); c) contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em que a autora é qualificada como esposa do segurado, firmado em 22 de julho de 1992 (evento 1 - CONTR9); c) cópias do processo de inventário em que consta petição com breve histórico da relação do casal e que demonstram que efetivamente o casal se encontrava em relação, ao menos e união estável, na época do óbito (evento 1 - OUT13 a 15).
As testemunhas ouvidas nos autos do processo judicial, igualmente, confirmaram unanimemente a manutenção da convivência, ressaltando inclusive o fato de que sequer tinham conhecimento de que o casal em algum momento havia deixado de conviver (evento 28).
Neste sentido pode ser citado exemplificadamente, o depoimento da vizinha da autora na época, Sra. Arilete de Fátima Favaretto, que referiu que o casal residia junto e se manteve casado até a morte do Sr. Ivanir, não tendo qualquer conhecimento de que ocorreu uma separação ou que a autora ou o esposo residiram em outro local ou possuíam outra família. Referiu que apesar das discussões ocasionadas pelo alcoolismo nunca houve uma separação do casal.
Os depoimentos das demais testemunhas foram neste mesmo sentido, confirmando a prova documental acostada aos autos.
Tem-se que desta forma, embora agido de forma equivocada no momento do requerimento, a autora demonstrou que continuava a residir e conviver com o Sr. Ivanir como seu marido, relação que se existiram teve breves momentos de separação que sequer foram percebidos pelas pessoas que conviviam com o casal de forma menos íntima, como é o caso das testemunhas ouvidas nos autos.
As testemunhas em momento algum mostraram qualquer sombra de dúvida acerca de seus depoimento e também das datas referidas, em especial em relação ao fato de que o casal estava convivendo maritalmente no momento do óbito.
No que tange ao pedido de produção de provas formulado pelo INSS em alegações finais, tenho que não mais cabe nos autos, porquanto a fase de de instrução foi encerrado sem que a autarquia formulasse qualquer pedido adicional de juntada de documentos.
O pedido de juntada de vídeo de festa de natal referida pela testemunha Valmir Garcia também não tem lugar nos autos, porquanto a testemunha foi enfática em afirmar a participação da família da festa e não houve sequer alegação, quiçá provas, de que pudesse haver alguma possibilidade e falsidade nas afirmações da referida testemunha.
De outro norte, como já referido acima, as provas documentais juntadas ao processo, somadas à confirmação das testemunhas são suficientes para que este Juízo tenha a convicção de que, embora a autora tenha agido de forma equivocada, não houve a separação de fato do casal.
O reforço da prova testemunhal com a juntada dos referidos vídeos apenas seria necessária caso a testemunha tivesse tido alguma dúvida dos fatos ou das datas, o que não foi o caso.
Fotografias e outros documentos poderiam ter sido facilmente requeridas pelo INSS administrativamente antes de efetuar o cancelamento do benefício concedido há mais de 20 anos, como referido pela própria autarquia.
A referência à manifestação do Ministério Público efetuada pelo INSS na contestação menciona que a autora juntou nos autos de pedido de alteração de nome documentos assinados pelo de cujus em novembro de 1992, e que estas seriam posteriores ao óbito, o que demonstraria a má-fé contumaz da autora, no entanto, o óbito ocorreu em março de 1993, como atesta a Certidão de Óbito juntada ao processo (evento 1 - CERTOBT5) e o próprio pedido administrativo de pensão por morte, formulado em abril de 1993 (evento 1 - PROCADM17).
Verifica-se que ocorreu um equívoco do próprio Ministério Público, pois considerou a data do óbito de março de 1992.
Por fim, no que se refere ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, igualmente melhor sorte não socorre a autarquia, pois como já referido, se tivesse julgado insuficiente a prova juntada administrativamente pela autora deveria tê-la requerido, já que a afirmação de irregularidade estava justamente partindo do INSS, o que acabou dando causa ao prematuro cancelamento do benefício e ao ajuizamento da presente lide.
Assim, tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento da lide, não há que se falar em afastamento da condenação pela sucumbência.
No tocante à possibilidade de ter a autora agido de alguma forma de má-fé apra facilitar o deferimento de seu benefício, deixando de referir a separação judicial, diga-se que esta deve ser comprovada nos autos.
A má-fé não pode ser presumida, cabendo à parte contrária demonstrá-la nos autos, o que não logrou o INSS efetuar em nenhum momento.
Logo, considerando as provas acostadas aos autos e a fundamentação acima, deve ser reconhecida a condição de esposa/companheira e dependente da autora na data do óbito, na forma do art. 26, I da Lei n. 8213/91, com o consequente restabelecimento do benefício a contar do seu cancelamento, sendo indevidos os valores cobrados pela autarquia a título de restituição de benefício percebido antes do cancelamento."
Não vejo razão para modificar a fundamentação supra, a qual adoto como razões de decidir.
Portanto, deve ser mantida a sentença, que acolheu os pedidos da parte autora, para:
"a) afastar o dever de ressarcimento dos créditos exigidos pela autarquia federal a título de restabelecimento de parcelas do benefício de pensão por morte n. 21/049.339.900-3;
b) determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar do cancelamento do benefício acima referido;
c) condenar o INSS ao pagamento de eventuais parcelas que deixaram de ser pagas à autora entre a data do cancelamento e do restabelecimento do benefício, que deverão ser corrigidas pelo INPC a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação."
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Primeiramente, não merece guarida a alegação do INSS de que não caberia a sua condenação em honorários advocatícios por não ter dado causa ao ajuizamento, pois o fato de ter cancelado o benefício da autora por suposta irregularidade, a qual restou afastada em juízo, demonstra que o cancelamento foi indevido, assim como a pretendida cobrança dos valores percebidos pela demandantes. Portanto, cabível a condenação em verba honorária.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença em todos os seus termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação imediata do benefício e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007147-43.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50071474320154047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JACIRA PASA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370340v1 e, se solicitado, do código CRC 83A79CE1.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:39




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