| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002268-58.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN MARIA DA ROSA e outro |
: | JAIR ASSIS DE MELO JÚNIOR | |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Para a concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Hipótese em que não reconhecida a qualidade de segurado.
3. Sentença reformada para indeferir o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317845v7 e, se solicitado, do código CRC 6293F0A2. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/05/2018 09:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002268-58.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN MARIA DA ROSA e outro |
: | JAIR ASSIS DE MELO JÚNIOR | |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
RELATÓRIO
CARMEN MARIA DA ROSA ajuizou ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Jair Assis de Melo, ocorrido em 04/08/2008. Alega que o pedido administrativo, formulado em 20/02/2009, restou indeferido pela perda da qualidade de segurado do falecido. Argumenta, no entanto, que Jair, no período de 13/03/2008 a 03/08/2008, trabalhou para Guacira Terezinha dos Santos como motorista, sendo reconhecido seu direito em Reclamatória Trabalhista. Requer a concessão do benefício desde a data do óbito. Juntou documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 28/40). Em preliminar, alega a prescrição quinquenal e, no mérito, discorre sobre o benefício postulado e seus pressupostos. Refere que além de não demonstrada a união estável, há expressa comprovação de que o instituidor era casado com Guacira Terezinha Santos de Melo, pessoa que a autora alega ser empregadora do falecido, e que também teve seu pedido de pensão por morte indeferido ante a ausência da qualidade de segurado do de cujus. Aduz a não comprovação da dependência econômica.
Houve réplica (fls. 56/58).
Foi deferido o ingresso do filho da autora, Jair Assis de Melo Junior, no pólo ativo da ação (fl. 251).
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, de seu filho, ouvidas testemunhas e a esposa do falecido (mídias juntadas aos autos - fl. 278 e 326).
Alegações finais da parte autora (fls. 330/335) e do INSS (fls. 337/341).
Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a ação para conceder à Carmen Maria da Rosa pensão por morte relativa ao óbito de Jair Assis de Melo, com efeitos financeiros a partir do prévio requerimento administrativo, e para condenar o INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, não podendo ser inferior a R$800,00. Custas devidas pela metade.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à alegação de coisa julgada, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo.
Nas razões de apelação, a autarquia federal alega a coisa julgada em relação ao processo nº 5005785-05.2012.404.7204, que concluiu pela falta de qualidade de segurado do falecido. Aduz a não comprovação da dependência da autora (união estável). Pugna pelo indeferimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte. Premissas. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
O evento morte é inequívoco, consoante certidão juntada aos autos na fl. 12.
Os demais requisitos, contudo, são controversos, de modo que passo a analisá-los.
Qualidade de segurado.
Guacira Terezinha dos Santos, esposa do falecido Jair Assis de Melo, conforme averbado tanto na certidão de casamento como na certidão de óbito, ajuizou a ação previdenciária nº 5005785-05.2012.404.7204, perante o Juizado Especial Cível de Criciúma, sendo julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Transcrevo a sentença:
"Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10259/01).
I - FUNDAMENTAÇÃO
GUACIRA TEREZINHA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIOANL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de seu cônjuge, Jair Assis de Melo.
Noticiado que o de cujus tem um filho menor, Jair Assis de Melo Junior, este foi intimado para manifestar o seu interesse em integrar o pólo ativo, informando sua mãe que ingressou junto ao Juízo Estadual de Araranguá com ação postulando idêntico benefício, razão pela qual disse não ter interesse em compor a presente ação na condição de autor (evento 18).
O INSS indeferiu o benefício porque não reconheceu a qualidade de segurado do de cujus frente ao RGPS (evento 1, procadm2, p. 37).
O benefício de pensão por morte é devido em relação ao(s) dependente(s) de segurado(a) falecido(a), conforme art. 74 c/c art. 16 da Lei n° 8.213/91:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor desde a publicação).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Do texto legal, verifica-se que dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Da qualidade de segurado do de cujus
A qualidade de segurado do falecido Jair Assis de Melo é controversa, sendo este o motivo que levou a autarquia a indeferir o benefício na seara administrativa.
A autora alega que seu marido exercia a profissão de motorista.
O filho menor do de cujus (Jair Assis de Melo Júnior), nascido do relacionamento que o falecido teve com Carmem Maria da Rosa, ingressou com a Reclamatória Trabalhista nº. 00244.2009.023.12.00.7 para reconhecer vínculo empregatício entre o pai (Jair Assis de Melo) e a autora, já que esta era a proprietária do caminhão utilizado pelo falecido para transporte de mercadorias.
Na referida RT as partes firmaram acordo para reconhecer que o sr. Jair Assis de Melo trabalhou como empregado da própria esposa (a autora) no período de 13/03/2008 até a data do óbito (03/08/2008), na função de motorista e com remuneração mensal de R$738,00 (evento 1, procadm 2, pp. 10/11).
O referido vínculo foi registrado na CTPS do de cujus (evento 1, procadm2, p. 15), bem como foram recolhidas as contribuições previdenciárias e prestadas as informações ao INSS pelo GFIP (evento 1, procadm3, pp. 9/51).
Nos termos da Súmula nº. 31 da Turma Nacional de Uniformização, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários'.
Além dos documentos acima nominados, a parte autora juntou aos autos:
Evento 1, procadm4:
a) comprovante do transportador, registrando como motorista o sr. Jair Assis de Mello (p. 11);
b) contrato de prestação de serviços de transportador datado de 05/2008, consignando que motorista era o de cujus (p. 12);
c) notas de orçamento para manutenção de veículos, registrando o nome 'Jair' como motorista, emitidas em maio de 2008 (pp. 17/18);
d) recibo de frete, consignando a autora como proprietária de uma caminhão e como motorista o sr. Jair Assis de Melo (p. 25);
Evento 1, procadm5:
e) nota fiscal de venda de óleo diesel comum, em nome de Jair Assis Mello em 03/2008 (p. 2);
f) ordem de serviço para conserto de uma carreta, em nome de Jair Mello em 05/04/2008 (p. 7).
Em seu depoimento pessoal (evento 20, mp32) a autora disse que era casada com o sr. Jair desde 1980 e com este conviveu até seu óbito. Disse que ele era empregado do filho Francisco, dirigindo uma carreta. Desde que casou o de cujus sempre foi motorista. O caminhão que o sr. Jair dirigia estava em nome da autora, mas pertencia ao filho Francisco. Não sabe como eram feitos os pagamentos pelos serviços prestados pelo de cujus. Afirmou que o filho Francisco comprou uma carreta para o pai trabalhar. Não sabe se pai e filho eram sócios ou se o pai era empregado do filho. O filho não tinha outros empregados. O sr. Jair trabalhou com filho até falecer.
A testemunha Gelson Luiz Demarch (evento 20, mp33) disse que a autora era casada com Jair de Melo. Afirmou que o sr. Jair sempre foi caminhoneiro e trabalhava com cargo comissionado. Conhece o filho da autora, Francisco, pois este trabalha com a testemunha. Francisco comprou um caminhão para o pai trabalhar. O de cujus recebia comissão pelas viagens que fazia, assim como ocorre com os caminhoneiros. Fez a vigem, paga 10, 15%, conforme o acerto. Ficou sabendo que o sr. Jair teve um filho fora do casamento. O Francisco é empregado da testemunha, o Jair não era empregado da testemunha. Francisco comprou um caminhão para o pai trabalhar e ganhar as comissões. Acredito que o Francisco conseguia os clientes para o pai fazer o transporte.
A testemunha Rogério Lopes Machado (evento 20, mp34) disse que conhece a autora há vinte anos. Conheceu o sr. Jair, marido da autora, que trabalhava com caminhão, que pertencia ao filho Francisco. O Francisco trabalha de empregado. O sr. Jair era empregado do filho no caminhão. Não sabe como eram efetuados os pagamentos para o Jair, das contribuições previdenciárias. O caminhão era uma carreta 'scania'. O sr. Jair trabalhou de motorista até falecer. A autora nunca trabalhou no período que a conhece. Acredita que o Francisco não tinha uma empresa. Pai e filho trabalhavam juntos, mas não sabe se eram sócios. O de cujus viajava sempre. O Francisco não trabalha com o caminhão.
No evento 41 (Áudio MP32), o filho do de cujus, Francisco Santos Melo, prestou depoimento como informante. Disse que é filho da autora e de Jair Assis de Mello. O pai era caminhoneiro e trabalhava com o depoente. Quando faleceu estava exercendo a profissão. O caminhão estava em nome da autora e foi adquirido em dezembro de 2007, chegou em janeiro de 2008 e partir desse mês o pai começou a trabalhar com o caminhão. O pai era comissionado, recebia de acordo com os fretes que fazia. A comissão paga aos motoristas é de 10%, mas pagava 12% para o pai para ela recolher a contribuição para o INSS, mas ele não recolhia. O pai estava trabalhando quando faleceu. Ele fazia quatro/cinco viagens por mês. O depoente fazia o contato com os clientes e o pai fazia a viagem. Uma parte do frete pertencia ao depoente. As contribuições foram recolhidas após a morte do pai. O Ministério do Trabalho pediu para recolher para se aposentar, porque uma pessoa ajuizou ação no Ministério do Trabalho. O de cujus não ajudou a pagar o caminhão. Lembra que ajuizaram ação trabalhista contra a autora.
As provas carreadas aos autos demonstram que o sr. Jair Assis de Mello exerceu a profissão de motorista, mas não na condição de empregado do filho Francisco ou da autora, mas como contribuinte individual - autônomo.
De fato, os depoimentos prestados pela testemunha Gelson Luiz Demarch e principalmente pelo filho do de cujus (Francisco Santos Melo) não deixam dúvidas de que o Sr. Jair não era subordinado ao filho, bem como não recebia remuneração fixa pelo trabalho que prestava. Ficou bem claro que o de cujus recebia comissão pelos fretes que fazia e o filho Francisco, inclusive, pagava um percentual maior de comissão para que o pai pudesse recolher a sua contribuição previdenciária.
Na verdade, como o pai estava desempregado, o filho Francisco comprou um caminhão, que foi registrado em nome da autora, e cedeu para o sr. Jair trabalhar como autônomo. Havia entre eles uma espécie de sociedade, onde o filho comprou o veículo Scania e o pai ingressou com a mão-de-obra.
Assim, não há como admitir que o sr. Jair Assis de Mello trabalhou como empregado do filho ou da autora no período acordado na Reclamatória Trabalhista. Ficou esclarecido que a atividade era para ser exercida como autônomo, tanto que o filho Francisco aumentou a comissão para que o pai pudesse recolher a contribuição previdenciária.
Além disso, o documento anexado ao evento 45 comprova que em novembro de 2003, o sr. Jair Assis de Mello havia realizado inscrição junto ao INSS como contribuinte individual - motorista de caminhão, o que demonstra que essa condição se perpetuou no tempo até o seu falecimento, tendo em vista a ausência de vínculos empregatícios durante esse período.
Nesse norte, na condição de contribuinte individual caberia ao de cujus efetuar o recolhimento da exação, consoante determina o artigo 30, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, verbis:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Sabidamente, no caso do contribuinte individual, o simples exercício da atividade não o vincula como segurado do sistema previdenciário, havendo necessidade do pagamento da contribuição previdenciária para o considerar segurado (Nesta linha: Pedido 200633007144762 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 18/05/2012).
Como o sr. Jair não efetuou o pagamento da contribuição previdenciária, conforme afirmou o filho Francisco em seu depoimento pessoal, não pode ser considerado segurado do RGPS quando do seu óbito, já que a última contribuição válida a esse título foi junho de 2003 (evento 2, cnis2), resultando na perda da qualidade de segurado em período muito anterior ao óbito (artigo 15, inciso II e § 2º da Lei nº. 8.213/91).
Registre-se que as contribuições vertidas pela autora, por ocasião da Reclamatória Trabalhista, não podem ser aproveitas, já que o vínculo empregatício não restou reconhecido nesta ação.
Da mesma forma não há como utilizar as referidas contribuições como se fossem realizadas na condição de contribuinte individual ou facultativo, uma vez que o artigo 27 da Lei nº. 8.213/91 expressamente veda o uso de contribuição vertida em atraso para fins de carência.
Por fim, a jurisprudência nacional firmou entendimento de que não é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual post mortem.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo, consoante se infere do julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALECIDO QUE NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU - INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE PARA REAFIRMAR A TESE JÁ PACIFICADA NESTA TNU A sentença julgou procedente o pedido, o que foi confirmado pelo acórdão, concedendo a pensão por morte à autora apesar do último vínculo empregatício do falecido ter sido seis anos antes de seu óbito. Fundamentaram a sentença e o acórdão no fato de que o autor trabalhou como autônomo dirigindo taxi e era proprietário de um bar, pelo que, entenderam que restou comprovado que o falecido efetivamente exerceu tais atividades, e que, apesar de não ter vertido as contribuições previdenciárias, sua qualidade de segurado teria sido mantida pelo simples exercício de atividade abrangida pela previdência social, no caso, trabalho urbano autônomo. O INSS juntou o acórdão paradigma desta TNU bem como apresentou a divergência e a similitude fático-jurídico, satisfazendo o requisito de necessário cotejo analítico para conhecimento do incidente. A jurisprudência desta TNU é no sentido de que 'se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não dá direito à concessão de pensão por morte'. (PEDILEF nº 2005.72.95.013310-7/SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 21.05.2007; PEDILEF nº 2006.70.95.006969-7/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 24.01.2008; PEDILEF nº 2007.83.00.526892-3/PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.12.2008; PEDILEF nº 2005.50.50.000428-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 26.11.2008). Por seu turno, também é pacífico nesta Turma Nacional (PEDILEF 2005.50.50.00.0428-0) que a condição de segurado do autônomo não decorre pura e simplesmente do exercício da atividade de autônomo, posto que, nos termos do caput do art. 201 da CR88 a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Deste modo, firmou-se a tese de que é o caráter contributivo é requisito para que o contribuinte individual seja considerado como segurado obrigatório. (...). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 18/05/2012).
No mesmo norte já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos nº. IUJEF 0002164-20.2009.404.7195, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 17/12/2010; IUJEF 0005166-66.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 17/12/2010.
Igualmente, as Turmas Recursais de Santa Catarina. Neste sentido: 1ª TRSC: 200772580046589, 29/04/2009, Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA. 2ª TRSC: RCI 2008.72.50.003365-6, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18/02/2009.
Por fim, cumpre registrar que não se aplica no caso o disposto no artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003, verbis:
Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência
Isso porque o filho do de cujus não era empresário e muito menos tem empresa registrada em seu nome, apenas adquiriu um caminhão para o pai trabalhar, tanto que o veículo foi registrado em nome da autora. Desse modo não há como atribuir ao filho Francisco a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo pai (Jair Assis de Mello).
Por tais razões, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS do sr. Jair Assis de Mello, quando do seu falecimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ausente a verossimilhança da alegação, consoante disposições do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Essa decisão foi mantida em grau recursal, sendo certificado o trânsito em julgado em 13/11/2013.
Como se observa, não obstante o registro de vínculo empregatício na CTPS do falecido em decorrência do acordo firmado na Justiça do Trabalho, não foi reconhecida pela Justiça Federal a condição de segurado do falecido, razão pela qual indeferido o benefício na demanda previdenciária ajuizada pela esposa.
Na presente demanda, todavia, o magistrado de origem entendeu comprovada a condição de segurado, nos seguintes termos:
"Sobre a condição de segurado, é certo que o fato de a empresa pertencer a ex-esposa de Jair pode levantar suspeitas. Entretanto, não se pode ignorar que houve o reconhecimento do vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho e que este vínculo é corroborado pelas notas de transporte (nas quais a empresa é indicada como proprietária do veículo e Jair como motorista) e pelas testemunhas ouvidas. Assim, tenho como provada a condição de segurado".
Os elementos colhidos nos presentes autos em nada diferem daqueles apresentados:
- certidão de óbito ocorrido em 04/08/2008 - fl. 12;
- certidões de nascimento dos filhos decorrentes do relacionamento com Carmen Maria da Rosa- fls. 13 a 15;
- decisão de indeferimento do pedido pelo INSS, tendo em vista a não comprovação da condição de segurado (última contribuição deu-se em 06/2003, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 07/06/2004)- fl. 16;
- cópia da CTPS com a averbação do vínculo empregatício no período de 13/03/2008 a 03/08/2008, na função de motorista, constando como empregador Guacira Teresinha dos Santos (fl. 22), conforme o acordo firmado na Justiça do Trabalho na Reclamatória Trabalhista ajuizada pelo filho em face da empregadora (Termo de Audiência - fls. 23/25);
-CNIS do falecido, constando a última contribuição na data de 06/2003- fl. 43.
Por um lado, há a decisão da Justiça do Trabalho, que homologou acordo para reconhecer vínculo empregatício do falecido com a empresa da esposa, levando, assim, ao reconhecimento da condição de segurado do falecido pelo juízo sentenciante deste feito. De outra banda, porém, há a sentença proferida pela Justiça Federal que, não obstante o acordo trabalhista, entendeu que o falecido exercia a atividade como autônomo, na condição de contribuinte individual, de modo que o simples exercício da atividade não o vincula como segurado do sistema previdenciário, havendo necessidade do pagamento da contribuição previdenciária para o considerar segurado, a qual não foi efetivado.
Nos autos, foram realizadas duas audiências para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Em depoimento pessoal, a autora, Carmem Maria da Rosa, afirmou que na época do óbito, vivia com Jair Assis de Melo há cerca de 26 anos, com quem teve três filhos. Disse que sabia da ex-esposa, da qual ele nunca formalizara a separação. Que o companheiro, à época do óbito, trabalhava como motorista na empresa da ex-esposa, mas quem mandava no negócio era o filho deste primeiro casamento, Francisco. Disse que o pai era empregado do filho, realizando uma viagem de caminhão por semana, com remuneração de R$500,00/semana.
As três testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto ao relacionamento de Carmem com Jair, afirmando que viviam como um casal, inclusive na data do óbito. Também afirmaram que ele trabalhava como motorista/caminhoneiro e, por vezes, o caminhão ficava estacionado em frente à casa da família.
O filho, Jair Assis de Melo Junior, afirmou que residia com a mãe, Carmen, e o pai, os quais viviam como marido e mulher, sem jamais terem se separado. Atualmente, está casado e vive com sua esposa, não auxiliando a mãe financeiramente. Na época do óbito, o pai trabalhava no caminhão do outro filho, como empregado. Não soube precisar o valor recebido, mas disse que não recebia salário, apenas comissão de frete. Relatou que somente o pai usava o caminhão e, quando não estava em uso, ficava estacionado na frente da casa da família. Afirmou que o caminhão estava em nome da mãe do irmão (Guacira), mas não soube dizer de quem era a empresa.
O juízo a quo ouviu Guacira Teresinha Santos de Melo que disse conhecer Carmem, que tinha uma relação com seu marido. Afirmou não receber pensão do falecido marido, embora requerido junto ao INSS. Disse que sempre viveu na mesma casa do marido, o qual viajava muito a trabalho (motorista de caminhão), cerca de uma a duas semanas na estrada e retornando por apenas uma noite e um dia, em média. Disse que ele ajudava nas despesas, com dinheiro ou cheques (descontados pelo filho). Afirmou não possuírem conta conjunta. Disse que, mesmo após descobrir que o falecido tinha outros filhos, não se separou dele. Acredita que Carmem sabia da existência da família, mas a depoente só tomou conhecimento da relação do falecido com Carmem após o nascimento dos filhos. Não acha que Carmem tenha casado com Jair, pois nunca houve divórcio entre ele e a depoente. O juiz propôs a divisão da pensão por morte postulada por Carmem. Após consultar o filho, presente na audiência, a depoente concordou com eventual divisão do benefício.
As provas apontam de forma clara que Jair Assis de Melo exercia a atividade de motorista, mas não como empregado do filho Francisco, ou mesmo da esposa (ex-esposa) Guacira, mas como autônomo. Não há qualquer indicativo de subordinação, mas sim de parceria ou sociedade, onde o filho comprou o caminhão (registrado em nome de Guacira) e o pai participava com a mão-de-obra. A reforçar tal tese, a circunstância de que não havia o recebimento de salário, mas tão somente comissão pelos fretes/viagens realizadas, tanto que o filho pagava um percentual maior de comissão para que o pai pudesse recolher a sua contribuição previdenciária.
Ademais, cumpre assinalar que a regra é que a imutabilidade dos efeitos da sentença só alcance as partes. No entanto, em certas situações, em face da natureza da relação de direito material, a coisa julgada atinge quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses estão os pedidos de pensão de duas pessoas pela morte de uma mesma pessoa. O que restar definitivamente decidido com relação a certas condições particulares do falecido, em ação movida pela esposa, aplica-se com relação ao pedido deduzido pela companheira. Isso impede nova discussão sobre o que já foi decidido.
Na ação previdenciária nº 5005785-05.2012.404.7204 restou assentado que o falecido era contribuinte individual e já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito.
De fato, tratando-se de contribuinte individual, o simples exercício da atividade não o vincula como segurado previdenciário, havendo necessidade do pagamento das contribuições previdenciárias. No caso, como a última contribuição recolhida pelo falecido ocorreu em 06/2003, a qualidade de segurado foi mantida até 06/2004, ou seja, doze meses após a cessação da última contribuição (artigo 15, inciso II e § 2º da Lei nº. 8.213/91), resultando na perda da qualidade de segurado em período muito anterior ao óbito, ocorrido em 04/08/2008.
Por fim, não há como aproveitar as contribuições vertidas após a data do falecimento, como bem consignado pelo magistrado de origem, na sentença antes transcrita:
"Registre-se que as contribuições vertidas pela autora, por ocasião da Reclamatória Trabalhista, não podem ser aproveitas, já que o vínculo empregatício não restou reconhecido nesta ação.
Da mesma forma não há como utilizar as referidas contribuições como se fossem realizadas na condição de contribuinte individual ou facultativo, uma vez que o artigo 27 da Lei nº. 8.213/91 expressamente veda o uso de contribuição vertida em atraso para fins de carência.
Por fim, a jurisprudência nacional firmou entendimento de que não é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual post mortem."
Desse modo, não reconhecida a qualidade de segurado, deve ser reformada a sentença para indeferir o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
Resta prejudicada a análise referente ao estado civil da autora e do falecido.
Custas processuais e Honorários advocatícios. Cabe à parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita concedida à parte.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002268-58.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05005206220118240004
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN MARIA DA ROSA e outro |
: | JAIR ASSIS DE MELO JÚNIOR | |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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