APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015653-70.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LISIDORA LUCIA FINIMUNDI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A ASCENDENTE. ESSENCIALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
1. Admite-se a instituição de pensão por morte em favor de ascendente, desde que demonstrada a dependência econômica. Inteligência da parte final do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991; precedente.
2. A dependência econõmica do ascendente em relação ao descendente pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedente.
3. A dependência econômica do ascendente em relação ao descendente, para ensejar a instituição de pensão por morte, deve ser substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8527136v7 e, se solicitado, do código CRC A69FC164. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015653-70.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LISIDORA LUCIA FINIMUNDI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 12nov.2013 por LISIDORA LUCIA FINIMUNDI, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte, pretensamente instituída por Gilmar Antonio Finimundi, que foi seu filho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 51):
Data: 9fev.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: um mil e quinhentos reais, atualizáveis pelo IPCA-E.
Custas: condenada a autora.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que foi comprovada a dependência econômica para com o indicado instituidor do benefício, de acordo com as provas juntadas aos autos e com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Afirma que parte dos ganhos do instituidor eram revertidos para o sustento da casa, a qual compartilhava com a autora.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Gilmar Antonio Finimundi, em 9out.2004, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por ser beneficiário de auxílio-doença previdenciário na época do óbito (Evento 20-CNIS2-p. 15). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi genitora do indicado instituidor (Evento 1-PROCADM8-p. 7), o que requer comprovação da dependência econômica (A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91; TRF4, Terceira Seção, EINF 0020259-52.2014.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 29maio2015).
A jurisprudência deste Tribunal não exige início de prova material da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, podendo ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal (Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos; TRF4, Terceira Seção, EINF 0011293-71.2012.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 5abr.2016).
Não se exige que seja exclusiva a dependência economica do genitor em relação ao filho para obter pensão por morte por este instituída, mas a contribuição do descendente deve ser indispensável à manutenção do ascendente (De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores; TRF4, Terceira Seção, EINF 0011293-71.2012.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 5abr.2016).
Em prova da relação de dependência econômica da autora para com o indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) fichas de registro de empregados das empresas Servibrás Ltda., e Tecnidan - Equipamentos Eletrônicos Ltda., em nome do indicado instituidor, nas quais consta a indicação de seus pais como beneficiários/dependentes (Evento 1-PROCADM7-p. 5 a 6, PROCADM9-p. 17 a 21, e PROCADM10-p. 1 a 2);
b) correspondências em nome do indicado instituidor, emitidas em 21fev.2005 e 8jul.2004, em que consta que morava na Rua dos Direitos Humanos, n.º 140, Caxias do Suk/RS (Evento 1-PROCADM7-p. 9, e PROCADM8-11);
c) ficha da Loja Magnabosco em nome do indicado instituidor, cadastrado em 26fev.2007, em que consta que a autora estava autorizada a fazer compras (Evento 1-PROCADM7-p. 11);
d) conta de água em nome da autora, com vencimento em 21dez.2006, em que consta que morava na Rua dos Direitos Humanos, n.º 140, Caxias do Sul/RS (Evento 1-PROCADM8-p. 13);
Em depoimento pessoal, na justificação administrativa, a parte pretendente do benefício relatou (Evento 35-RESJUSTADMIN1-p. 6):
[...] Que o falecido morava com a justificante e o pai no mesmo endereço citado por esta. Que o falecido era o filho mais novo. Que atualmente a justificante possui 05 filhos, todos casados. Que o falecido era representante comercial de uma empresa. Que o falecido era responsável pelas despesas de casa como remédios para a justificante, conta de luz, água, plano de saúde para a justificante e o pai. Que o falecido foi a óbito devido câncer na cabeça. Que atualmente a justificante vive do salário de sua aposentadoria e da aposentadoria do esposo. Que a justificante ganha um salário mínimo e o esposo pouco mais de um salário. Que os demais filhos ajudam dentro das suas possibilidades. Que a justificante mora na casa dos netos tendo o usufruto da casa. Que o porão da casa é alugado, onde o valor fica para os netos da justificante. Que a justificante não possui estabelecimento comercial. Que a justificante faz uso de remédios contínuos, não conseguindo através do governo ou em posto de saúde. Que o falecido não casou e não teve filhos, chegou a noivar, porém não casou. [...]
As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa (Evento 35-RESJUSTADMIN1) confirmaram a contribuição do indicado instituidor para as despesas da família, sem evidenciar a essencialidade da participação. A testemunha Shirlei Mazzochi de Andrade relatou:
[...] Que a depoente mora a uma quadra da justificante, que mora há 40 anos no mesmo local. Que o falecido morava junto aos pais, era solteiro e não teve filhos. Que o falecido era vendedor externo. Que o falecido tinha outras irmãs, todas casadas. Que o falecido provinha o sustento da casa. Que atualmente a justificante vive com o esposo, sustentando-se das aposentadorias de cada um. Que vivem na casa cedida pelos netos. Que não possuem outras rendas, como aluguéis ou comércio. Acredita a depoente que as demais filhas ajudem dentro das suas possibilidades. Que a depoente seguidamente passa em frente a casa da justificante, pois a parada de ônibus fica adiante. Que a justificante está tendo dificuldades financeiras após o falecimento do filho. Que paga plano particular de saúde. [...]
A testemunha Nilva Gubert Ramos relatou que:
[...] Que o falecido morava com os pais, sendo solteiro e não tendo filhos. Que o falecido era representante comercial. Que o falecido era uma pessoa tranquila, não tinha vícios com bebida e álcool. Que a justificante possui outras filhas, todas casadas. Que os pais do falecido estão vivendo com as aposentadorias que recebem. Que não possuem casas de alugueis ou salas comerciais. Que a justificante mora em casa da família, provavelmente, conforme a depoente. Que depoente e justificante tem contato uma com a outra pelas ruas do bairro quando se encontram. Que o falecido foi a óbito devido um câncer [...]
A testemunha Maria Bertin Borsatto relatou que:
[...] Que o falecido morava com os pais na mesma casa, era solteiro. Que não teve filhos. Que o falecido era representante comercial. Que o falecido ajudava com as despesas da casa. Que a justificante vive com o salário que recebe da aposentadoria e da aposentadoria do esposo, que mora com esta. Que mora em casa da família. Que não possuem rendas vindas de aluguéis ou estabelecimentos comerciais. Que o falecido tinha bom convívio com os pais, que não tinham vícios com bebida de álcool. Que depoente e justificante se vêem eventualmente, tendo conversas de portão de casa. Que o falecido foi a óbito devido a um câncer. Que atualmente só a justificante e o esposo vivem na casa. [...]
Em contestação (Evento 20-CONT1) o INSS informou que a autora e seu cônjuge são titulares de benefícios previdenciários, cujas rendas somadas alcançavam R$ 2.055,05 em meados de 2014. Em agosto de 2014 (o mês da contestação) o DIEESE indicava como salário mínimo necessário R$ 2.861,55 (http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo, inclui metodologia de apuração que é essencialmente baseada no valor da alimentação para uma família de dois adultos e duas crianças), resultando que a renda atual do casal integrado pela autora aufere cercad e 70% do indicado como suficiente pelo DIEESE. Neste caso a família integrada pela autora é composta de dois adultos que não têm despesas com moradia, sabidamente elevadas, especialmente na cidade de Caxias do Sul, RS, onde residem.
A renda do indicado instituidor do benefício ao tempo de sua morte, em 9out.2004, era de R$ 1.051,44 (Evento 20-CNIS2-p. 15), cerca de 70% do salário mínimo necessário apurado pelo DIEESE na época. Utilizando esse elemento como parâmetro de comparação, a renda previdenciária do indicado instituidor ao tempo de sua morte representava metade da renda global da família por ele integrada. É certo que sua contribuição para o núcleo familiar auxiliava na elevação do poder de compra global, mas nãos e pode afirmar que fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores a participação.
Observadas essas condições, a falta de comprovação documental da dependência econômica da autora para com o indicado instituidor, o fato documentalmente estabelecido de que a autora e seu cônjuge são titulares de benefícios previdenciários, resta adequado confirmar a análise pelo Juízo de origem da dependência econômica, assim registrada em sentença (Evento 51):
[...] o conjunto probatório dos autos, ora citado resumidamente, não é suficiente para comprovar a dependência econômica reclamada pela legislação previdenciária. A simples comprovação de residência comum não evidencia vínculo de dependência financeira. Já a autorização de compra dada pelo autor em favor da mãe (Loja Magnabosco) não é suficiente para comprovar a dependência econômica, ressaltando-se ainda que foi emitida posteriormente ao óbito do segurado. Por fim, a indicação da autora como beneficiária do falecido para fins trabalhistas não significa que necessariamente fosse dele dependente, mas apenas que, na sua falta, dever-lhe-iam ser alcançados os seus haveres. Registre-se, a propósito, que a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, prescreve que, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, sejam alcançados os créditos não recebidos em vida pelo trabalhador aos sucessores previstos na lei civil, enquadrando-se assim os ascendentes, na inexistência de descendentes.
A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere dos depoimentos acima, o que existia, em verdade, era um sistema de mútua colaboração, como é comum ocorrer, aliás, entre familiares que dividem o mesmo espaço de moradia, e não propriamente dependência econômica. A propósito, cumpre ponderar que, por residir com os pais e possuir renda, é natural que Gilmar auxiliasse no pagamento das despesas domésticas, afinal ele também contribuía para a formação de tais despesas.
Ademais, os extratos anexados no evento 20 (CNIS2 e INFBEN3) dão conta de que a autora e seu esposo são aposentados desde os anos de 1990 e de 1974, respectivamente, recebendo conjuntamente mais de R$ 2.000,00 mensais (referência ano de 2014), o que reforça a conclusão de que a autora não dependia economicamente de seu filho.
Enfim, diante do quanto expendido acima, não se reputa provado que a requerente dependesse dos rendimentos do filho para sua própria mantença, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de pensão por sua morte [...]
Não está presente a condição 3) antes indicada. Deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no que se refere aos consectários próprios.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015653-70.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50156537020134047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | LISIDORA LUCIA FINIMUNDI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 981, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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