APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000281-78.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR DE OLIVEIRA MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ |
: | volney meneghette de matos | |
APELADO | : | MARINES MASCARENHAS DOS SANTOS MARQUES (Curador) |
ADVOGADO | : | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CURADORIA.
1. A pensão por morte a filho absolutamente incapaz é devida a contar da data da morte do instituidor, de acordo com a legislação vigente na data do óbito no caso concreto.
2. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Inciso II do artigo 3º, e inciso I do artigo 198, tudo do Código Civil Brasileiro de 2002; inciso II do artigo 5º, e inciso I do artigo 169, tudo do Código Civil Brasileiro de 1916 (revogado).
3. A constituição da curatela não estabelece termo inicial da fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, no sentido de negar provimento à apelação e ao reexame necessário, e de representar ao Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709794v6 e, se solicitado, do código CRC 998B748F. | |
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Data e Hora: | 19/08/2015 15:49:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000281-78.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR DE OLIVEIRA MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ |
: | volney meneghette de matos | |
APELADO | : | MARINES MASCARENHAS DOS SANTOS MARQUES (Curador) |
ADVOGADO | : | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Assim relatou o presente caso o Juízo de origem, em sentença (Evento 29):
Trata-se de ação pelo rito ordinário na qual o autor JAIR DE OLIVEIRA MATOS, maior incapaz, representado por sua curadora, pretende a condenação do INSS ao pagamento de diferenças vencidas decorrentes do benefício de pensão por morte NB 154.346.769-2 (DIB 01/09/1979, DIP 06/05/2006, DER 06/05/2011 - fls. 60 e 62, PROCADM2, evento 1). Alega, em suma, que: a) sua mãe, BENEDICTA MARIA MAQUES faleceu em 01/09/79, quando recebia aposentadoria por invalidez (NB 04/091.218.561-9, cf. INF3, evento 27); b) por ser absolutamente incapaz na data do óbito e dependente de sua mãe, não corre contra o autor prazos decadenciais ou prescricionais, de maneira que faz jus ao recebimento dos valores retroativos à data do óbito (01/09/1979), e não apenas aos valores pagos pelo INSS, a partir de 06/05/2006.
Após determinação de emenda à inicial e respectivo cumprimento (evento 10), os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor.
Citado, o INSS contestou no evento 15. Alegou, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da ação (sentença judicial de interdição, atestando a incapacidade absoluta do autor). No mérito, sustentou: a) a validade da IN 45/2010, que determina o pagamento administrativo de apenas parcelas anteriores a cinco anos da data do requerimento; b) efeitos ex nunc da sentença de curatela, que tem efeito constitutivo e só altera o estado civil da pessoa após sua prolação.
O autor impugnou a contestação no evento 19, rebatendo a preliminar suscitada e reiterando os termos da petição inicial.
O MPF apresentou parecer no evento 22, manifestando-se favoravelmente à concessão. Pleiteou, ainda, que o levantamento dos valores seja feito por meio de alvará, com participação do Parquet, inclusive para fins de análise dos termos do contrato de honorários advocatícios firmado pelo curador do incapaz.
No evento 24, determinou-se a requisição de documentos do processo administrativo de concessão do benefício percebido pela instituidora da pensão recebida pelo autor, que foram carreados no evento 27.
Concluiu o Juízo de origem por julgar procedente a ação, determinando ao INSS o pagamento da parcelas de pensão por morte vencidas entre 1ºset.1979 e 5maio2006, com correção monetária pelos critérios aplicados por esta Quinta Turma do TRF4 (salvo no período posterior à vigência da L 11.906/2009), e juros conformes aos critérios aplicados por esta Quinta Turma do TRF4. Impôs ao INSS o pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor da condenação, e reconheceu isenção de custas do INSS no foro federal. Suscitou o reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 38), afirmando a prescrição de que trata o art. 446 da IN 45/2010, que tem como marco interruptivo a nomeação de curador, que neste caso ocorreu em 27ago.2008. Propugna pela reforma da sentença, com declaração de improcedência da ação.
Colhidas as contrarrazões (Evento 48), veio o processo a esta Corte, também por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal atuou tanto na origem como nesta instância, opinando aqui (Evento 4) pelo desprovimento da apelação.
VOTO
O INSS, ao examinar o autor em sede administrativa, assim concluiu sobre sua incapacidade (Evento 27-PROCADM1-p. 26):
Incapaz para o trabalho e para atos da vida civil desde o nascimento=26/05/1957 - retardo mental grave + síndrome de down
A incapacidade absoluta do autor, inclusive para os atos da vida civil, desde seu nascimento e ao tempo do óbito de sua genitora e instituidora da pensão por morte (1ºset.1979), é matéria comprovada e reconhecida em sentença. O autor faz jus ao benefício de pensão por morte de sua genitora, de quem se presume depender economicamente até o óbito, e evidenciada sua absoluta incapacidade durante toda a vida.
A questão de prescrição suscitada pelo INSS, pretendendo fazer valer o que dispõe o § 3º do art. 446 da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45, de 6ago.2010, que assim dispõe, na parte relevante:
Art. 446. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do inciso I do art. 198 do Código Civil, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal, dentre os quais:
[...]
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e
[...]
§ 3º Para o incapaz curatelado, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data de nomeação do curador.
[...]
A previsão regulamentar provê contrariamente a expressa previsão legislativa, disposta pela combinação do inc. I do art. 198, com o inc. II do art. 3º (na redação vigente), tudo do Código Civil Brasileiro (L 10.406/2002, CCvB2002):
Art. 197. Não corre a prescrição:
[...]
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
[...]
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
[...]
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
[...]
Ainda ao tempo da vigência do Código Civil Brasileiro de 1916 (L 3.071/1916) as conclusões eram semelhantes, e aplicáveis ao período que medeia a instituição da pensão e a vigência do CCvB2002:
Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
[...]
II. Os loucos de todo o gênero.
[...]
Art. 168. Não corre a prescrição:
[...]
Art. 169. Também não corre a prescrição:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.
[...]
Não há qualquer exceção ao impedimento do curso da prescrição pela só nomeação de curadoria, o que, de resto, não "constitui" a incapacidade absoluta, apenas a declara com respeito a certo período específico, que pode ser imediato ou retroativo em relação à data da declaração. É certo que a sentença de interdição "constitui" a curadoria, mas essa situação jurídica não autoriza o início da fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz.
A matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
1. Na hipótese em exame, extrai-se da decisão objurgada que a questão envolve pedido de revisão de benefício previdenciário para assegurar o direito de pessoa absolutamente incapaz, não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1437248/PR, rel. Herman Benjamin, j. 15maio2014, DJe 20jun.2014)
[...]
1. A vedação da fluência dos prazos de decadência e prescrição em desfavor do incapaz, consoante dispõe os artigos 198, inciso I, e 208, do Código Civil, encerra especial proteção concedida em prol do interesse público, aos direitos daqueles elencados no art. 3º do mesmo diploma, cujo exercício não lhe resta suprimido pelo transcurso do tempo. (Precedentes do STJ).[...]
(STJ, Quinta Turma, EDcl no REsp 1257398/RS, rel. Campos Marques, j. 27ago.2013, DJe 2set.2013)
Está evidente a ilegalidade do § 3º do art. 446 da INPresINSS 45/2010, o que se declara neste ato.
Não bastasse, cumpre salientar a equivocada aplicação pelo próprio INSS do ilegal regulamento, como bem apanhado em sentença:
É inquestionável a ilegalidade do § 3º supracitado, que contraria as normas legais já referidas para determinar a fluência do prazo prescricional contra absolutamente incapazes (submetidos a curatela).
Entretanto, ainda que se aplicasse o dispositivo em questão ao caso do autor, não haveria fundamento para considerar prescritas as parcelas anteriores à 2006, como equivocadamente fez o INSS.
Isso porque, se o próprio INSS reconheceu a existência de nomeação de curador ao autor apenas em 27/08/2008 (vide decisão administrativa de fl. 66 - PROCADM2, evento 1 e contestação), apenas a partir dessa data poderia se iniciar o prazo prescricional quinquenal, que portanto se ultimaria apenas em 27/08/2013, data posterior ao requerimento administrativo e também ao ajuizamento da ação.
Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, resta inviável a aplicação do prazo prescricional quinquenal na hipótese, de modo que faz jus o autor ao recebimento dos valores vencidos desde óbito até 05/05/2006, data que antecedeu a DIP.
Não incide a prescrição quanto às parcelas de pensão por morte devidas ao autor desde a data do óbito da instituidora, que devem ser pagas pelo INSS em uma só vez, como determinado em sentença.
REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Considerada a evidente ilegalidade do § 3º do art. 446 da INPresINSS 45/2010, representa-se ao Ministério Público Federal para que atue em busca da declaração de nulidade dessa previsão.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao reexame necessário, e de representar ao Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação acima.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709448v27 e, se solicitado, do código CRC 42467364. | |
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Data e Hora: | 19/08/2015 15:49:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000281-78.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50002817820134047011
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR DE OLIVEIRA MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ |
: | volney meneghette de matos | |
APELADO | : | MARINES MASCARENHAS DOS SANTOS MARQUES (Curador) |
ADVOGADO | : | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, E REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772512v1 e, se solicitado, do código CRC 82DC57AB. | |
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Data e Hora: | 19/08/2015 01:03 |