APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004968-63.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIEGO MARTINS DE ARAUJO |
: | DIOGO MARTINS DE ARAUJO | |
: | JHONATAN WESLLEY MARTINS DE ARAUJO | |
ADVOGADO | : | LUIZ ALBERTO GONÇALVES |
INTERESSADO | : | IRONDINA BUENO |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. HABILITAÇÃO TARDIA. CONCURSO COM OUTRO PENSIONISTA.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a dependência econômica dos pretendentes do benefício, é devida a pensão por morte.
2. Pensionistas tardiamente habilitados, ainda que civilmente incapazes, concorrem à pensão a contar do requerimento, ainda que não pertençam ao mesmo núcleo familiar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que os civilmente incapazes requereram a pensão antes do pensionista com quem concorrerão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
4. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589777v7 e, se solicitado, do código CRC 2272AFB4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marcelo De Nardi |
Data e Hora: | 03/11/2016 10:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004968-63.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIEGO MARTINS DE ARAUJO |
: | DIOGO MARTINS DE ARAUJO | |
: | JHONATAN WESLLEY MARTINS DE ARAUJO | |
ADVOGADO | : | LUIZ ALBERTO GONÇALVES |
INTERESSADO | : | IRONDINA BUENO |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 6fev.2015 por JHONATAN WESLLEY MARTINS DE ARAUJO, DIEGO MARTINS DE ARAUJO, relativamente incapaz para os atos da vida civil ao tempo do ajuizamento, e hoje plenamente capaz, e DIOGO MARTINS DE ARAUJO, absolutamente incapaz ao tempo do ajuizamento, e hoje relativamente incapaz, assistido por Dirce dos Santos Martins, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por João Batista de Araujo Filho, que deles foi genitor.
O INSS afirma que pagou pensão instituída por João Batista a Irondina Bueno desde 19mar.2010, conforme ordem sentencial do Juízo da 22ª Vara Federal de Curitiba, Paraná, processo 5022405-25.2012.4.04.7000. Assim, afirmou existir litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação de Irondina. Postulou pela cobrança das diferenças em face de Irondina.
A alegação de litisconsórcio foi acolhida, determinando-se a citação de Irondina, que refutou o pedido de devolução formulado pelo INSS e o argumento de limitação do rateio a partir da efetiva implantação em favor dos autores (Evento 19-CONT7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, protegendo os valores já recebidos por Irondina (Evento 27-PET1), tendo em vista que os valores recebidos não podem ser objeto de devolução se o particular os recebeu de boa-fé. Afirma que a solução seria realizar o desdobramento do benefício a partir da data em que o obstáculo se tornou conhecido, sem atingir as parcelas já recebidas.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 42):
Data: 23nov.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da morte do instituidor (1ºset.2009), observada a partilha com Irondina Bueno a partir de 19mar.2010.
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR até 25mar.2015, passando a partir daí a incidir o IPCA-E.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: isento o INSS.
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ).
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3).
Apelou o INSS, afirmando que as parcelas do benefício de pensão por morte a ser concedido aos autores não devem ser pagas desde a data da morte do instituidor, uma vez que há outra dependente habilitada no mesmo período, de acordo com o art. 76 da L 8.213/1991. Requer a devolução dos valores pagos a maior para a dependente Irondina Bueno, através de desconto em seu benefício. Requer sejam fixados os índices de correção monetária e os juros de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento da remessa oficial (Evento 4).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de João Batista de Araújo Filho, em 1ºset.2009, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT8). Está implementada a condição 1) antes indicada.
As partes pretendentes do benefício foram filhos do instituidor (Evento 1-CERTNASC5), absolutamente incapazes ao tempo da morte, o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. O INSS nada opôs a essa presunção. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força de sentença do Juízo Federal da 22ª Vara Federal de Curitiba, Paraná, no processo 5022405-25.2012.4.04.7000 (Evento 9-PROCADM2-p. 2 a 7), que a reconheceu com os seguintes fundamentos:
Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de João Batista de Araújo Filho, o último vínculo empregatício por ele mantido foi junto à empresa I. Batista Empreiteira de Elétrica e Hidráulica Ltda., de 18.5.2008 até o óbito (fls. 22-24 e 26-27, PADM1 - evento 15).
No entanto, o INSS não computou o vínculo em questão devido a sua inserção extemporânea no CNIS, desacompanhada de documentação comprobatória.
A parte autora, intimada a apresentar o original da CTPS do falecido, afirmou estar impossibilitada de fazê-lo por se encontrar referido documento de posse de familiares dele.
A cópia da CTPS apresentada à época do requerimento da benesse, por sua vez, demonstra que não houve a anotação do vínculo em comento na Carteira de Trabalho do falecido (fls. 06-10, PADM1 - evento 15).
Dessa forma, o vínculo urbano referente ao período de 18.5.2009 a 31.8.2009 é extemporâneo e não estava registrado na CTPS, pelo que entendo que não pode ser considerado.
Em que pese a desconsideração do aludido vínculo, o falecido mantinha a condição de segurao na data do óbito.
Com efeito, o art. 15 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
A contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS e que integra expediente administrativo demonstra que o falecido esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de 25.10.2007 a 25.6.2008.
Manteria, assim, a condição de segurado até 15.8.2009.
No entanto, durante o período de graça, em que mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, o Sr. João Batista esteve preso, mais precisamente 10.02.2009 a 02.3.2009 (OUT2 - evento 33), iniciando, aqui, a contagem de um novo período de graça de doze meses.
Dessa forma, na data do óbito, em 01.9.2009, o falecido detinha a condição de segurado, em virtude da incidência do inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios.
Como se vê, a qualidade de segurado do de cujus já foi objeto de pronunciamento judicial final. Ainda que o artigo 469 do Código de Processo Civil ressalve da eficácia da coisa julgada as questões de fato, não se pode ignorar os efeitos preclusivos delineados no artigo 474 do mesmo Código a obstar o reavivamento de óbices que a parte poderia arguir à determinada pretensão. Comprovada, pois, a qualidade de segurado do de cujus, impositiva a implantação da pensão."
Está implementada a condição 2) antes indicada.
Nas razões do recurso de apelação, a autarquia previdenciária pretende que as parcelas do benefício de pensão por morte a ser concedido aos autores não sejam pagas desde a data da morte do instituidor, uma vez que há outra dependente habilitada no mesmo período, de acordo com o art. 76 da L 8.213/1991. Alternativamente, requer a devolução dos valores pagos a maior para a dependente Irondina Bueno, através de desconto em seu benefício.
A sentença analisou adequadamente a questão nos seguintes termos:
No que toca ao marco inicial, a Lei de Benefícios prevê a implantação retroativamente à data do óbito, quando o requerimento administrativo é formulado no prazo de 30 dias do passamento (art. 74, I, L. 8.213/91). Como comprovado pela certidão de óbito, o instituidor faleceu em 01/09/2009 (evento 1, CERTOBT8), sendo o requerimento administrativo dos autores datado de 24/09/2009. Nesse contexto, fazem jus à pensão a contar da data do óbito do instituidor.
O INSS requereu fossem os valores cobrados à Srª Irondina, no que toca ao período pretérito. Não lhe assiste razão. Primeiro, porque se trata de pretensão própria do INSS, a exigir veiculação processual adequada - se não em ação autônoma, quando menos em recovenção. Segundo porque a implantação da pensão da Srª Irondina decorreu de sentença transitada em julgado, a cujo cumprimento não pode se furtar a autarquia. Veja-se que aquela sentença ressalvou o direito dos ora autores, ao citar o artigo 76 da Lei de Benefícios, que deixa claro não haver prejuízo à implantação do benefício em favor de um ou mais pensionistas pela falta de habilitação de outro(s). A regra aí prevista visa proteger os dependentes em condições de exercer seu direito de imediato. De resto, no que toca à afirmação do direito ao pensionamento e à fixação do termo inicial respectivo, a sentença tem também eficácia declaratória, reconhecendo situação jurídica que já deveria ter sido implantada, não fosse o erro da Administração.
Vale notar que o requerimento administrativo formulado pelos autores é datado de 24/09/2009, antecedendo ao da Srª Irondina em quase seis meses (19/03/2010). Assim, os autores fazem jus a atrasados a serem partilhados somente entre si, isto é, excluída a Srª Irondina da partilha, desde a data do óbito - 01/09/2009 - até a data de entrada do requerimento por ela formulado - 19/03/2010. A partir de então, a pensão será partilhada entre os quatro - autores da presente demanda e Srª Irondina - em partes iguais. Esclareça-se que a Srª Irondina já recebeu sua parte, competindo ao INSS pagar a parte devida aos autores da presente demanda. De resto, incidem as regras do artigo 77 da Lei de Benefícios, quanto à cessação e eventual reversão de cotas, concorrendo todos em condições de igualdade.
Tal solução encontra confirmação no preceito que vem sendo seguido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.
2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1523326/SC, rel. Mauro Campbell Marques, j. 15dez.2015, DJe 18dez.2015)
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de provimento judicial para que o INSS possa descontar do valor da pensão da litisconsorte Irondina Bueno os montantes pagos indevidamente. Esses pagamentos dizem respeito à relação estabelecida entre aquela segurada e o INSS, questões que foram debatidas no processo anteriormente proposto e são estranhas à presente ação. Descabe aqui deliberar acerca da boa-fé ou irregularidade em relação à pensão por ela recebida. Ademais, a orientação jurisprudencial contraria a pretensão do INSS de repetir (TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, 5ago.2016). Ressalva-se entendimento pessoal divergente.
Preenchidos os requisitos para a pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data da morte do instituidor, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991, com as contingências lá previstas. Não incide prescrição.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em favor dos autores em até quarenta e cinco dias, subtraindo as quotas correspondentes da renda que vinha até então pagando a Irondina Bueno conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a implantação imediata do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004968-63.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50049686320154047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIEGO MARTINS DE ARAUJO |
: | DIOGO MARTINS DE ARAUJO | |
: | JHONATAN WESLLEY MARTINS DE ARAUJO | |
ADVOGADO | : | LUIZ ALBERTO GONÇALVES |
INTERESSADO | : | IRONDINA BUENO |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1037, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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