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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA, CUJA RMI FOI CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE SEU INSTITUIDOR. PRETENDIDA REVISÃO, COMO R...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA, CUJA RMI FOI CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE SEU INSTITUIDOR. PRETENDIDA REVISÃO, COMO REFLEXO DA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA A QUE TERIA DIREITO SEU INSTITUIDOR AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. INVIABILIDADE. 1. Tendo sido a RMI da pensão por morte acidentária da autora calculada com base no último salário-de-contribuição do respectivo instituidor, descabe a adequação da aposentadoria a que este último teria direito, na data de seu óbito, caso estivesse então aposentado, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Por conseguinte, descabe a revisão reflexa da renda mensal da pensão por morte da autora. (TRF4, AC 5022428-83.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022428-83.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022428-83.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIVA MARIA POFFO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo.

Seu teor é o seguinte:

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual postula a autora, in verbis, "a condenação do INSS a revisar o benefício [...] com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao 'teto' vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustado aos novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA".

A gratuidade de justiça foi deferida (evento 3, DESPADEC1).

Após emenda à inicial com a especificação do benefício a ser revisto (NB 93/041.812.325-0 / DIB 10/02/1990 - evento 7, EMENDAINIC1), os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, que elaborou parecer (evento 9, INF1).

A tutela de urgência foi indeferida (evento 15, DESPADEC1).

Citado, o INSS contestou. Deduziu a decadência e a prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 20, CONTES1).

A parte autora apresentou réplica (evento 23, RÉPLICA1).

Os autos foram novamente enviados ao Setor de Cálculos (evento 25, DESPADEC1), que prestou informações (evento 26, INF1), acerca das quais as partes se manifestaram (evento 30, IMPUGNA CALC1 e evento 31, PET1).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

A sentença foi de improcedência.

A parte autora apela.

Em suas razões de apelação, tece considerações acerca dos múltiplos aspectos da questão, destacando-se o seguinte trecho:

Importante consignar que, no caso específico do recorrente, não há que se falar em aplicação do estudo da contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que, a princípio, somente aqueles que atualmente percebem valor superior a 2.598,87 (EC 20/98) ou 2.873,73 (EC 41/03) fazem jus a revisão.
Isto porque tal estudo é aplicável para aqueles benefícios que tiveram o excedente ao teto incorporado no primeiro reajuste subseqüente a concessão, na forma do artigo 21 da Lei 8.880/94, aplicável somente aos benefícios concedidos posteriormente à sua égide, ou seja, após 01/03/1995.
Não é o caso do recorrente, onde o excedente ao teto não foi aproveitado no primeiro reajuste subseqüente, ante a ausência da previsão legal, haja vista a DIB ser anterior a Lei 8.880/94.
Portanto, como o benefício do recorrente foi limitado ao teto em vigor quando da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência do reajuste subseqüente.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A pensão por morte da autora teve início em 10/02/1990 (evento 1, CCON8).

O segurado que a instituiu (Antonio Poffo), faleceu na mesma data e, naquela oportunidade, não estava aposentado, nem tinha direito a nenhuma aposentadoria.

Ademais, seu óbito foi causado por acidente do trabalho (evento 1, PROCADM10, página 34), de modo a aposentadoria por incapacidade permanente, a que ele teria direito, caso estivesse aposentado, foi calculada com base em seu último salário de contribuição.

Com efeito, a Lei nº 6.367/76 assim dispunha:

Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:

I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

O teor da norma acima transcrita foi incorporado à CLPS aprovada pelo Decreto nº 89.312/84.

Confira-se:

Art. 164. O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:
I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) do seu salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício;
III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número dos dependentes.

Outrossim, essa regra foi mantida na redação original da Lei nº 8.213/91, que assim dispunha:

Art. 28. (...)

§ 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.

(...)

Art. 29. (...)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Deflui, das normas acima transcritas, que a RMI da pensão por morte da autora, de natureza acidentária, foi calculada com base no último salário-de-contribuição do respectivo instituidor.

Outrossim, não foi procedida a revisão dessa pensão por morte, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (redação original), como o demonstra o arquivo INF_REV_BEN2, acostado ao evento 1.

Nessa revisão, se fosse o caso, poderia ter sido utilizado o salário-de-benefício, para cálculo da RMI da aposentadoria à qual o instituidor da pensão por morte teria direito, caso estivesse aposentado na data de seu óbito.

A vantagem dessa revisão, que não foi promovida, é que todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício seriam corrigidos monetariamente, o que poderia - em tese, mas não necessariamente - elevar seu valor.

Nesse cenário, não tendo sido promovida - administrativamente ou em outro feito -, nem postulada - neste processo -, a revisão da RMI da pensão por morte da autora, não lhe assiste direito à adequação da RMI da aposentadoria do instituidor de sua pensão por morte aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.

Ante a sucumbência recursal da autora, majoro, em dez por cento, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito da autora à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253925v16 e do código CRC 31ef4f28.Informações adicionais da assinatura:
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5022428-83.2022.4.04.7205
40004253925.V16


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022428-83.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022428-83.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIVA MARIA POFFO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA, CUJA RMI FOI CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE SEU INSTITUIDOR. PRETENDIDA REVISÃO, COMO REFLEXO DA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA A QUE tERIA DIREITO SEU INSTITUIDOR aOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. inVIABILIDADE.

1. Tendo sido a RMI da pensão por morte acidentária da autora calculada com base no último salário-de-contribuição do respectivo instituidor, descabe a adequação da aposentadoria a que este último teria direito, na data de seu óbito, caso estivesse então aposentado, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Por conseguinte, descabe a revisão reflexa da renda mensal da pensão por morte da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253926v4 e do código CRC 0aae468f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 14:30:28


5022428-83.2022.4.04.7205
40004253926 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5022428-83.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DIVA MARIA POFFO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1561, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5022428-83.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DIVA MARIA POFFO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1112, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

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