APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVER THOMAZ RIBEIRO DOS SANTOS |
: | CLEODENICE RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO PROFERIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
Reforma da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307500v6 e, se solicitado, do código CRC 23077C88. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVER THOMAZ RIBEIRO DOS SANTOS |
: | CLEODENICE RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Oliver Thomaz Ribeiro dos Santos e Cleodenice Ribeiro, filho e companheira, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Isaias Borges dos Santos, falecido em 26/12/2011, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até a data de seu óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão, desde o óbito do companheiro em 26/12/2011, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação e nos termo da Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Concedeu a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 reais. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS argüindo inicialmente a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência, nos autos, de provas essenciais produzidas em audiência de instrução e julgamento. No mérito, aduz ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, bem como da convivência marital da requerente em relação ao falecido. Alega, ainda, que o acordo proferido em reclamatória trabalhista não serve de prova de tempo de serviço perante a autarquia. Pelo princípio da eventualidade, requer que o termo inicial seja fixado a contar da DER.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminar
A preliminar acerca do cerceamento de defesa, alegada pelo INSS em sede de apelação, restou superada, já que oportunizada por este relator vista dos vídeos da audiência judicial, bem como novo prazo recursal, do qual as partes puderam se utilizar.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Isaias Borges dos Santos ocorreu em 26/12/2011 (ev. 1 - out2).
A qualidade de dependente do filho Oliver Thomaz Ribeiro dos Santos, nascido em 19/01/2009, é indiscutível, consoante comprova a certidão de nascimento (ev. 1 - out2)
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material assim como testemunhal no sentido de que a autora Cleodenice viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
Para comprovar referida união acostou no processo a certidão de óbito do de cujus, onde consta que ele vivia maritalmente com a autora Cleudenice Ribeiro - (ev. 1 - out2), bem como cópia da certidão de nascimento do filho do falecido com a autora, Oliver Thomaz, nascido em 19/01/2009, cadastro na loja de Moveis Mattei, em nome do falecido e da autora emitido em 09/06/2014, contrato de crédito em nome do falecido e da autora, em 27/10/2011 (evento 1 - out7). Além disso, a testemunha ouvida em audiência confirmou que a autora vivia em união estável com o falecido por cerca de 5 a 6 anos.
Também entendo que há nos autos provas acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Os autores sustentam que o de cujus trabalhou para o Sr. Cleber Niczay, no período de 15/03/2009 a 26/12/2011, cujo vínculo foi reconhecido através da reclamatória trabalhista n. 01115-2013-073-09-00-5, o que lhe garantiria a condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, merecendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.
Compulsando-se os autos verifica-se que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 31/07/1997 a 31/07/2007.
Vejamos:
Cópia da CTPS com o registro relativo ao período de 15/03/09 até a data do óbito (evento 1, out2), e
b) Recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes (evento 1, out2).
No caso, realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunha Éderson e Ilson, as quais ratificaram os argumentos apresentados, confirmando que o falecido trabalhou como pedreiro até morrer, bem como que a autora manteve união estável com o de cujus até a data de seu óbito (Evento 76 - TERMOAUD1):
Em seu depoimento pessoal a autora Cleodenise disse que:
"seu falecido marido trabalhou a vida toda como pedreiro, só que na carteira tem apenas 2 anos e meio. Antes ele era diarista, trabalhava por dia. Nós ficamos juntos 6 anos. Na época que ele era vivo eu não trabalhava. Hoje eu sou diarista. Esse registro foi feito através de ação trabalhista. Disse que o seu marido trabalhou no sábado e morreu no domingo.
A Testemunha Éderson Valente ouvido como informante declarou que:
"conhecia o falecido há uns 10 anos e que trabalhavam juntos. Disse que ele saiu antes e o finado continuou com o mesmo empreiteiro. Eles trabalhavam para o Cleber. Para o Cleber não havia registro em CTPS. Eu já havia deixado de trabalhar para o Cleber e o finado continuou. O finado era pedreiro e na época eu era servente. Ele pagava a diária e a carga horária era a mesma. Nós éramos subordinados a ele. O finado trabalho até morrer. E quando ele faleceu estava com a autora e tinha um filho. Eu sei porque eu era vizinho dele e tinha contanto com ele. A carga horária era das 7:30 as 11:30 e das 13h as 18h. Sei que eles ficaram juntos uns 6 anos. ."
A testemunha Ilson Ribas Franchin declarou que:
"conhecia o finado há uns 5 ou 6 anos e que ele era esposo da autora. Ele trabalhava de pedreiro com o seu Cleber, fixo, ele trabalhou até o óbito e morreu de repente e foi infarto, eu sei disso porque o falecido era meu freguês no meu estabelecimento (mercado). O Cleber era o mestre de obra, eu não sei se o finado recebia por mês, por dia ou por empreita. Só sei que ele era subordinado ao seu Cleber.
Logo, pelo curso da instrução processual nestes autos, inclusive com produção de prova testemunhal, bem como pela documentação apresentada, inclusive decisão judicial proferida pela Justiça Especializada do Trabalho, tem-se que, pelas circunstâncias especiais e particulares do caso, restou caracterizado o vínculo profissional e previdenciário e, consequentemente, a qualidade de segurado do de cujus, no período de 15/03/2009 a 26/12/2011.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, merece reforma a sentença para que o termo inicial em relação à companheira Cleodenice Ribeiro seja fixado a contar da DER em 04/06/2014, eis que o óbito do instituidor ocorreu em 26/12/2011.
Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que autor Oliver Thomaz Ribeiro dos Santos, nascido em 19/01/2009, tinha menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, ou seja, em 26/12/2011, como bem determinado pela sentença.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que o filho Oliver completará 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos Honorários Advocatícios
Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
A sentença resta reformada para que o termo inicial seja fixado a contar da DER em relação, tão-somente, à companheira e para que sejam adequados os critérios de correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-15.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023186020148160125
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVER THOMAZ RIBEIRO DOS SANTOS |
: | CLEODENICE RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-15.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023186020148160125
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVER THOMAZ RIBEIRO DOS SANTOS |
: | CLEODENICE RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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