APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001837-76.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANILDO BRANDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
: | CASSIO JUSTO DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO VEDADA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 4º do artigo 139 da Lei 8.213/1991, vigente à época da morte da instituidora, veda expressamente a acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. Possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Precedentes deste Tribunal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. Rateio do pagamento de honorários de advogado e custas por metade entre cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722579v12 e, se solicitado, do código CRC 9D17086. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001837-76.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANILDO BRANDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
: | CASSIO JUSTO DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 22maio.2013 por ANILDO BRANDO DE SOUZA contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Lorena Trisch da Silva de Souza.
Foi determinada a formulação de requerimento administrativo, o que não havia sido feito, sendo efetivada a medida em 15ago.2014 (Evento 57-PADM2). O pedido administrativo foi indeferido em relação ao autor, e a Administração informou que a filha comum mais jovem, Marta da Silva de Souza, foi titular da pensão por morte instituída por sua genitora Lorena Trisch da Silva de Souza desde a morte da instituidora (29ago.1992). Diante disso, modificou o pedido inicial, requerendo a concessão da pensão a partir de 29ago.2013, data em que beneficiária Marta completou 21 anos de idade, atingindo o limite previsto no inc. II do § 2º do art. 77 da L 8.213/1991.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 80):
Data: 6maio.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Condenação: pagamento pelo autor de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DESP1).
O autor apelou (Evento 87), sustentando estar comprovada a qualidade de segurada da indicada instituidora, uma vez que foi concedido o benefício de pensão por morte à filha do casal. Alegou que o benefício de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural que recebe é anterior à L 8.213/1991, porém, a morte da esposa ocorreu após a vigência da referida Lei, sendo possível, portanto, a cumulação dos benefícios. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento 90), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Lorena Trisch da Silva de Souza em 29ago.1992 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT). Está presente a condição 1) antes indicada.
Ao tempo da morte da indicada instituidora a parte pretendente do benefício era dela cônjuge (Evento 1-CERTCAS7), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente a condição 3) antes indicada.
A qualidade de segurada especial não é controvertida, na medida em que foi concedido benefício de pensão por morte à filha da indicada instituidora desde a data da morte da segurada (Evento 31-CCON2). Está presente a condição 2) antes indicada.
O ponto controvertido se resume à possibilidade de acumulação do benefício percebido pelo autor (amparo por invalidez ao trabalhador rural) com o benefício de pensão por morte requerido. Nesse ponto, a sentença analisou adequadamente a questão ao referir a impossibilidade de cumulação do amparo assistencial com o benefício de pensão por morte:
[...] Em contraposição ao que sustenta o autor, o INSS defendeu a impossibilidade de cumulação do benefício atualmente recebido pelo autor - amparo previdenciário por invalidez - com o benefício de pensão por morte, dada a natureza assistencial daquele.
Inicialmente, deve-se distinguir o benefício de amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural da aposentadoria por invalidez rural.
O primeiro benefício foi criado pela Lei 6.179/74 nos seguintes termos:
Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda
III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
Art 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I e III, do artigo 1º, terão direito a:
I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data da apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário-mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.
§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973.
§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício, da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez rural foi regrada pela Lei Complementar 11/71:
Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único - Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Como se vê, o benefício de amparo previdenciário revestia-se de natureza assistencial, tanto o é que não exigia qualidade de segurado para sua concessão, sendo vedada a acumulação "com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural".
Com a instituição do Regime Geral de Previdência Social, a Lei nº 8.213/91 manteve a proibição de cumulação, nos seguintes termos:
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
(...)
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Em seguida, com a organização da Assistência Social pátria, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, também sendo mantida a proibição de cumulação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dessarte, não há dúvidas de que o benefício recebido pelo autor é inacumulável com qualquer benefício de natureza previdenciária em razão da natureza assistencial daquele, sendo, pois, improcedente a presente ação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE.
1. A renda mensal vitalícia é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa, inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário. Em sendo a sentença proferida nos limites do pedido, não há julgamento extra ou ultra petita pela pronúncia do Juízo a respeito da RMV já percebida pela autora.
2. Comprovada a morte do segurado e a condição de filha inválida por parte da autora, devida é a pensão desde a data do óbito, devendo ser compensados os valores já recebidos a título de RMV.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fins de afastar a acumulação determinada na sentença, sem prejuízo, no entanto, de que a autora faça a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
- AI nº 2004.04.01.038083-2, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma, DJU 03/02/2005
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, no § 4º do art. 139, vigente à época do óbito, expressamente prevê a impossibilidade de cumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. Entretanto, considerando que a Autora preenche os requisitos legais para a percepção da pensão rural decorrente do falecimento de seu cônjuge, e que o único óbice colocado pela Autarquia é a impossibilidade de percebê-la acumuladamente com a renda mensal vitalícia, deverá optar pelo recebimento de apenas um desses benefícios, aquele que, no seu entendimento, lhe for mais vantajoso.- AC 2004.04.01.043797-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, DJU 19/01/2005.
Não admitida a acumulação de benefícios ao tempo da morte da instituidora (Súmula 340 do STJ), não deve ser deferido o benefício ao autor e apelante. Deve ser mantida a sentença nesse ponto.
É possível conceder pensão por morte ao autor a partir da cessação do pagamento desse benefício a sua filha, conforme requerido no Evento 67, uma vez que essa postulação está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5009999-93.2013.404.7110, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 5out.2016)
[...] 2. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. A autora, assim, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0003486-58.2016.404.9999, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, DE 7out.2016)
Os requisitos para pensão por morte estão atendidos, conforme acima explicitado, e esse benefício é mais vantajoso que o amparo atualmente recebido, benefício cuja continuidade depende de reavaliação periódica, e que não oportuniza a percepção de abono anual.
Vale ressaltar que o INSS não suportará duplicidade de pagamento da renda instituída por um segurado.
Defere-se ao autor pensão por morte a partir de 30ago.2013, dia seguinte ao da cessação da pensão paga à sua filha Marta. Na mesma data da implantação do benefício, que será determinada abaixo, deverá cessar o benefício atualmente titulado. As parcelas pagas desde então a título de amparo devem ser descontadas dos valores da pensão a adimplir. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009.
Honorários de advogado. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa, observada a Assistência Judiciária Gratuita (AJG; Evento 3).
Custas. As custas serão pagas à razão de metade para cada uma das partes, observada, em relação ao autor, a AJG. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001837-76.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50018377620134047121
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANILDO BRANDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
: | CASSIO JUSTO DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1944, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805881v1 e, se solicitado, do código CRC 1F0B4AAE. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:46 |
