Apelação Cível Nº 5008040-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: VERA LEIPELT
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VERA LEIPELT ajuizou ação ordinária em 08/08/2014, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por idade rural.
A tutela provisória foi deferida em 12/08/2014 (
).Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao adicional de 25% na sua aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ nº 982 [Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria].
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da extensão do adicional de 25% ao benefício de Pensão por Morte
Ao contrário do que alegado na inicial e no recurso de apelação, a parte autora é beneficiária de duas pensões por morte, consoante extrato do CNIS abaixo espelhado:
Ocorre que o acréscimo de 25% é previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, somente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para as suas atividades da vida diária. Inclusive o referido adicional cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte.
Ademais, ainda que se tratasse de aposentadoria por idade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), cuja controvérsia girava em torno da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, firmou a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Na modulação dos efeitos da tese de repercussão geral foram preservados “os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento” e declarada a “irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”.
Destarte, não merece prosperar a tese recursal.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008040-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: VERA LEIPELT
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADICIONAL DE 25%. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de pensão por morte que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é devido tão somente a aposentados por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021
Apelação Cível Nº 5008040-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: VERA LEIPELT
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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