APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014610-27.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSELI MARIA KERN |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
: | CÉSAR ROMEU NAZÁRIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RACILBA HELENA DE ARJONAS FERRINO |
ADVOGADO | : | Ana Carolina Alves Henriques |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à configuração da permanência de sua dependência econômica em relação ao ex-esposo, necessária a produção da prova oral.
3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 e do art. 370 do CPC vigente, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova que é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, solvendo questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para o fim de produzir prova oral da dependência econômica da corré em relação ao falecido, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315534v1 e, se solicitado, do código CRC AB4CBC72. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 09/03/2018 14:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014610-27.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSELI MARIA KERN |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
: | CÉSAR ROMEU NAZÁRIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RACILBA HELENA DE ARJONAS FERRINO |
ADVOGADO | : | Ana Carolina Alves Henriques |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 24/02/2016 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, incisos I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante do deferimento do benefício de AJG.
IV - Disposições Finais
Em razão da improcedência, deixo de submeter esta sentença a reexame necessário (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) em preliminar, a apreciação do agravo retido do evento 30, interposto contra a decisão que indeferiu a prova testemunhal; (b) a reforma da sentença diante da ausência de prova da permanência da dependência econômica entre o falecido e a ex-esposa separada de fato.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do agravo retido
A considerar que a parte autora requereu em preliminar de apelação a apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523 do CPC/73, conheço do recurso.
Alega a agravante que ao indeferir a prova testemunhal que pretendia produzir, lhe foi cerceada a defesa, devendo ser anulada a sentença.
Segundo o disposto no art. 130 do CPC/73, e atualmente no art. 370 do CPC/15 o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Neste sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
Todavia, no caso dos autos, a prova requerida mostra-se necessária.
A demanda discute acerca da persistência ou não da dependência econômica de Racilba Helena Arjonas Ferrino do falecido Jorge Rodrigues Ferrino, alegando a parte autora que a corre já se encontrava separada de fato do de cujus, que estabeleceu relação de união estável com a autora. O pedido veiculado é de exclusão da corré do rol de dependentes do falecido.
A prova documental apresentada pela parte autora indica a residência no endereço da Avenida João Klauck, nº 700, ap. 02, Dois Irmãos, em 10/07/2014 (evento 1, OUT4), extrato de conta-corrente conjunta do falecido e da autora, datado de 23/12/2011 (evento 1, PROCADM5, p. 11), escritura pública de união estável, firmada pela autora e pelo falecido, em 31/07/2009 (evento 1, PROCADM5, pp. 13-15), conta de energia elétrica, datada de 10/07/2009 em nome da autora, no endereço da Av. Klauck, nº 700, ap. 02 em Dois Irmãos (evento 1, PROCADM5, p.16), Relatório de Atendimento Técnico Domiciliar, datado de 26/09/2011, do falecido, no endereço da Rua João Klauck, nº 700, Dois Irmãos (evento 1, PROCADM5, p. 18).
Por outro lado, a corré apresenta sua certidão de casamento, sem qualquer anotação de separação, datada de 02/10/2008, referente ao casamento realizado em 09/12/1972 (evento 16, CERTCAS4), conta de energia elétrica, mês de agosto de 2015, em nome do falecido no endereço da Rua Ari Marinho, nº 33, ap. 104 (evento 16, END6), conta de telefone em nome do falecido, referente ao mês de agosto de 2015 (evento 16, OU7), no mesmo endereço, comprovante de pagamento de cota condominial, datada de junho de 2015, ainda do mesmo endereço e em nome do falecido segurado (evento 16, OUT9), Ocorrência Policial nº 3850/2007, datada de 11/10/2007 em que a autora consta como cuidadora do falecido (evento 16, OUT16), documento de revogação da procuração em que o falecido atribuía amplos poderes à autora, datada de 31/08/2010, em que o falecido consta com o endereço da Rua Dom Diogo de Souza, nº 455, nesta Capital (evento 16, OUT26 e OUT27).
Observa que a prova documental produzida é insuficiente para reconhecer que, além da alteração de afetos em relação à autora inexistia dependência econômica entre a corré e o falecido. Esta questão pode ser resolvida pela produção da prova testemunhal que poderia colmatar as lacunas da prova documental, de modo a afastar a referida dependência econômica, tendo havido cerceamento da defesa da agravante, a quem incumbia a produção da prova.
Impõe-se, assim, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova oral com a finalidade de comprovar a dependência econômica da o desemprego do falecido, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, solvendo questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para o fim de produzir prova oral da dependência econômica da corré em relação ao falecido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315533v1 e, se solicitado, do código CRC CFE798CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 09/03/2018 14:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014610-27.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50146102720154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | ROSELI MARIA KERN |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
: | CÉSAR ROMEU NAZÁRIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RACILBA HELENA DE ARJONAS FERRINO |
ADVOGADO | : | Ana Carolina Alves Henriques |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O FIM DE PRODUZIR PROVA ORAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ EM RELAÇÃO AO FALECIDO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339031v1 e, se solicitado, do código CRC ECDF937F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/03/2018 16:22 |
