APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019348-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA DELMIRA ANGELO |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O benefício assistencial da Lei 8.742/1993 não enseja ao titular instituir pensão por morte. Precedente.
2. Situação em que o indicado instituidor era cadastrado como empresário e vertia contribuições previdenciárias a esse título, o que é incompatível com a percepção do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019348-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA DELMIRA ANGELO |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 7maio.2013 por APARECIDA DELMIRA ANGELO contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Helio Mendes de Oliveira.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 48):
Data: 19jan.2016.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da morte do instituidor (13dez.2011).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 6).
Apelou o INSS (Evento 54), alegando não estar comprovada a qualidade de segurado do indicado instituidor, uma vez que recebia benefício assistencial, apesar de ter contribuído como facultativo objetivando a percepção do benefício. Ressaltou que as contribuições são extemporâneas, apenas com a intenção de receber a pensão por morte, havendo, inclusive, contribuições após a morte. Alegou não estar comprovada a união estável da autora com o indicado instituidor. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento 59), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Helio Mendes de Oliveira em 13dez.2011 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-OUT7). Está presente a condição 1) antes indicada.
A controvérsia está na qualidade de segurado do indicado instituidor e na dependência econômica da autora.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para comprovar a união estável da autora com o indicado instituidor foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de óbito do indicado instituidor, ocorrido em 13dez.2011, indicando união estável entre o indicado instituidor e a autora (Evento 1-OUT7);
- certidão de nascimento do filho Fábio Angelo Mendes de Oliveira em 13jul.1981, comum entre a autora e o indicado instituidor (Evento 1-OUT8);
- certidão de nascimento do filho Daniel Angelo Mendes de Oliveira em 27jul.1977, comum entre a autora e o indicado instituidor (Evento 1-OUT9);
- nota fiscal de funerária, registrando o estado civil do indicado instituidor como "amasiado" (Evento 1-OUT11);
- ficha de atendimento médico do indicado instituidor datada em 11dez.2011, registrando o estado civil como casado (Evento 1-OUT14);
- comprovante de residência em nome do indicado instituidor no endereço da rua Arthur Sampaio, 548 (Evento 1-OUT16);
- comprovante de residência em nome da autora, indicando endereço na rua Arthur Sampaio, 548 (Evento 1-OUT17).
Conforme analisado pelo Juízo de origem, as testemunhas confirmaram a dependência econômica da autora em relação ao indicado instituidor:
[...] Registro, ainda, que as testemunhas Maria Ribeiro de França e Eliana Ribeiro de Souza Silveira ouvidas em Juízo confirmaram que a autora residia com o falecido à época do óbito deste, sendo que eles conviviam como marido e mulher.
Ademais, é sabido que, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus presume-se por força do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91.
Logo, tenho por demonstrada a condição de companheira da autora e, por conseguinte, resta cumprido também o requisito de comprovação da dependência econômica deste.
Está presente a condição 3) antes indicada.
QUALIDADE DE SEGURADO
Conforme se verifica, o indicado instituidor recebia amparo assistencial ao idoso desde 22ago.2002 até a data da morte, em 13dez.2011 (Evento 9-CONT8). De acordo com extrato do CNIS, o indicado instituidor verteu contribuições com inscrição do tipo 3 Empresário à previdência entre março de 2003 e janeiro de 2012 (Evento 1-OUT18 a OUT22).
O art. 20 da L 8.742/1993 regulamentou o inc. V do art. 203 da Constituição, traçando as diretrizes para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. O amparo à pessoa maior de sessenta e cinco anos é deferido a quem não possua meios para prover a própria manutenção, e registre renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
O indicado instituidor mantinha cadastro como empresário e vertia regularmente contribuições previdenciárias nessa condição, o que é totalmente incompatível com o benefício assistencial. O recolhimento de contribuições evidencia que teria condições de manter o sustento por meios próprios, e portanto não deveria se beneficiar do amparo assistencial.
O benefício titulado ao indicado instituidor tinha cunho eminentemente assistencial, e por isso não institui pensão da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0008940-58.2012.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 27jul.2015)
Alternativamente, o que talvez seja mais plausível, utilizava os recursos do benefício assistencial para recolher contribuições previdenciários, contrariando os princípios do sistema de seguridade social constitucionalmente estabelecido. Tal situação não autorizaria reconhecer a condição de segurado, pois resultaria em beneficiar o autor do cometimento de irregularidade.
Não está presente a condição 2) antes indicada, motivo pelo qual deve ser modificada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
SUCUMBÊNCIA
Modificada a sentença, inverte-se a sucumbência. Pagará a autora custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado monetariamente nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997 por equiparação aos créditos da fazenda pública, com exigibilidade fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça. Não foi deferida medida cautelar na origem, inexistindo pagamentos até o momento.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019348-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA DELMIRA ANGELO |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, pelo que entendo em acompanhar o bem lançado voto do e. Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858892v2 e, se solicitado, do código CRC BC44892C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019348-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007994320138160171
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA DELMIRA ANGELO |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1945, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 26/01/2017 18:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019348-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007994320138160171
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA DELMIRA ANGELO |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901133v1 e, se solicitado, do código CRC D311D477. | |
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| Data e Hora: | 23/03/2017 09:43 |
