Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRF4. 0003802-08.2015.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79). 3. Tendo sido o benefício de amparo social ao idoso (rural) requerido antes, mas implantado já sob a vigência da Lei 8213/91, e tendo em conta que a autora permaneceu trabalhando nas lides campesinas, cabível reconhecer que fazia jus à aposentadoria rural por idade, desde então,nos termos da redação original do art. 143, II, da Lei 8213, com o que, seus dependentes, diante de seu óbito, fazem jus à pensão. 4. A DIB do benefício deverá ser fixada na DER e não no óbito, nos termos previstos na legislação de regência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos (TRF4, APELREEX 0003802-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/09/2015)


D.E.

Publicado em 09/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003802-08.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GABRIEL ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
3. Tendo sido o benefício de amparo social ao idoso (rural) requerido antes, mas implantado já sob a vigência da Lei 8213/91, e tendo em conta que a autora permaneceu trabalhando nas lides campesinas, cabível reconhecer que fazia jus à aposentadoria rural por idade, desde então,nos termos da redação original do art. 143, II, da Lei 8213, com o que, seus dependentes, diante de seu óbito, fazem jus à pensão.
4. A DIB do benefício deverá ser fixada na DER e não no óbito, nos termos previstos na legislação de regência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723789v14 e, se solicitado, do código CRC 2DA47788.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003802-08.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GABRIEL ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GABRIEL ANTÔNIO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Maria Olinda dos Santos, sua esposa, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurada do RGPS.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da datado óbito. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas as parcelas que vencerem a partir da sentença. Determinou a incidência de juros e correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
O INSS apela, sustentando que a de cujus percebia o benefício de amparo previdenciário por idade ao trabalhador rural (DIB: 04/07/1991) até a data do óbito, que não gera direito à pensão por morte. Alega que a DIB da pensão, caso mantida a sentença é a data da DER e não do óbito.
A parte autora, em recurso adesivo, pede a aplicação do INPC para a correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Com relação à concessão da pensão por morte e à fixação da DIB, adoto como razões de decidir o Parecer do Nobre agente do Ministério Público Federal, Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart, in verbis:
(...)
A propósito do tema em debate, esse c. Tribunal já assentou, ao julgar a Ação cível nº 5005430-44.2015.404.9999/PR:
"Efetivamente, o amparo social ao idoso é um direito personalíssimo, intransferível e não enseja benefício de pensão, visto ostentar natureza assistencial e não previdenciária. O alcance de tal benefício restringe-se à pessoa que o recebe, sendo o espírito da lei dar amparo a quem não possui condições mínimas de sobrevivência.
Entretanto, para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário verificar se a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural por ocasião concessão do benefício assistencial."
Do mesmo modo, considerou essa c. Corte, ao julgar a apelação cível nº 2007.70.99.006532-4/PR:
Ora, como o benefício recebido pelo falecido não gera direito à pensão por morte (Lei nº 6.179, de 1974, art. 7º, § 2º), para perceber o benefício, deve a autora comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
Assim, é mister examinar se a falecida quando da concessão do benefício assistencial possuía direito a aposentadoria, seja por invalidez, seja por idade.
Quanto a aposentadoria por invalidez, não há provas nos autos que indique que a segurada merecia esse benefício previdenciário, razão pela qual essa possibilidade resta de ponto afastada.
Relativamente a aposentadoria por idade rural, a de cujus deveria comprovar a idade de 55 anos (arts. 48, parágrafo 1º e 11, VII da Lei 8.213/91) e a sua condição de segurada especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurada de Maria Olinda dos Santos restou demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, que revela que a falecida trabalhou como boia-fria "trabalhou até começar a receber o benefício". Corroboram essa afirmação a sua certidão de óbito, em que consta ser a mesma agricultora. E, também, alinham-se a essa conclusão as notas fiscais, que apontam para a atividade da família, especificadamente ligada ao campo.
Por outro lado, ao tempo em que recebeu o benefício tinha 70 anos de idade.
Preenchia, portanto, todos os requisitos impostos pelo art. 48, da Lei 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria por idade rural.
A questão, porém, de maior relevo é a apreciação da lei que deve reger a situação beneficiária.
Quando ela requereu o beneficio, efetivamente ainda não estava em vigor a Lei 8.213/91. Regia a sua situação, portanto, a Lei Complementar n. 11/71. Logo depois, porém, em menos de um mês (contado da data de seu requerimento administrativo) entrou em vigor a lei nova, sendo essa a lei que estava em vigor quando do deferimento do benefício postulado e do início dos pagamentos.
A discussão da regra que deve regular a aposentadoria por idade da falecida, porém, impõe que se perceba que o texto constitucional de 1988 não parece ter recepcionado a restrição imposta pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 11/71.
Efetivamente, eis o que consigna o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, em sua redação original:
"É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal".
Ora, não havendo no texto constitucional nenhuma restrição à idéia do arrimo de família (ou à exclusividade de outorga do benefício a este) parece certo que não se poderia mais, depois da Constituição Federal, exigir aquele requisito posto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/71.
Nesses termos, independentemente da regra de regência da aposentadoria da falecida, é certo que, mesmo no momento em que postulado o benefício previdenciário, fazia ela jus à aposentadoria por idade.
Assim, tendo ela direito a esse benefício, evidencia-se que o benefício assistencial foi-lhe devidamente outorgado. Por outro lado, verifica-se também que, por ter ela direito à aposentadoria, seus dependentes fazem jus à pensão postulada.
Quando da data de início do direito à pensão, a legislação vigente era a redação do artigo 74 da Lei 8213/91, a qual prevê:
Art. 74 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, no caso presente considerando que o requerimento da pensão se deu muito tempo depois do óbito da beneficiária (o óbito ocorreu em 25/07/10 e o requerimento foi feito em 23/09/10), entendo aplicável ao caso o art. 74, II, da Lei n. 8213/91, de modo que a pensão só é devida a partir do efetivo requerimento administrativo.
Esse é também o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. 3. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (23/07/2008), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação à autora Luzedina e Edna. 4. Já quanto à autora Edinéia, a pensão é devida desde a data do óbito (12/03/1999), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava à autora Edinéia até 06/07/2013, data em que completou 16 anos de idade e, também, data posterior ao requerimento administrativo e ajuizamento da presente ação). Tal conclusão não se aplica à autora Thais, uma vez que, embora fosse menor absolutamente incapaz na data do óbito de seu genitor, ao completar 16 anos de idade (em 01/03/2007), tornou-se relativamente incapaz e, em virtude disso, o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começou a fluir. Portanto, faria jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivesse requerido o prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, APELREEX 5000370-87.2011.404.7006, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013)(...)"
Acrescento, por oportuno, que mesmo adotando eventual tese de que, por não ser arrimo de família, a autora não poderia obter o benefício quando requerido, a prova testemunhal produzida nos autos é clara no sentido de demonstrar que a instituidora da pensão continuou a exercer atividades rurais até o ano de 1993, no mínimo, o que lhe asseguraria o direito ao benefício, nos termos do art. 143, II, da Lei 8.213/91, na sua redação original.
Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a data do início do benefício na DER e não no óbito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino de imediato o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício de pensão por morte. Dado provimento ao recurso do INSS para que a data de início seja fixada na DER, em 23/09/2010. Corretos os critérios de cálculo de correção monetária e de juros de mora aplicados em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723788v9 e, se solicitado, do código CRC 59715459.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003802-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012689220118160128
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GABRIEL ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788741v1 e, se solicitado, do código CRC 62B16634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora