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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. NOVAS NÚPCIAS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI N. 3...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. NOVAS NÚPCIAS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI N. 3.807/1960. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC. 2. Nos termos da Lei n. 3.807/1960, a quota de pensão se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino. (TRF4, AC 5017693-11.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


Apelação Cível Nº 5017693-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DIRCE AGUIAR LOBO
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
:
CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. NOVAS NÚPCIAS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI N. 3.807/1960.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
2. Nos termos da Lei n. 3.807/1960, a quota de pensão se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627610v4 e, se solicitado, do código CRC 2E594D04.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:42




Apelação Cível Nº 5017693-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DIRCE AGUIAR LOBO
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
:
CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a anulação de sentença que homologou acordo judicial na Ação nº 19/2009, através do qual foi concedida pensão por morte à Dirce Aguiar Lobo, alegando que houve erro de fato uma vez que a ela contraiu novas núpcias após o óbito de seu marido. Pede a devolução dos valores recebidos de forma indevida, sob pena de enriquecimento sem causa, com a concessão da liminar de antecipação de tutela para o fim de suspender o pagamento da pensão por morte.

Sentenciando, o MM. Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de anular a sentença homologatória proferida nos autos 19.2009, bem como DEFERIR a tutela antecipada e determinar que a autarquia suspenda o pagamento da pensão por morte concedida à ré. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, CONDENOU as partes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 70% a ser pago pela ré e 30% a ser pago pela autora, permitida a compensação dos honorários, observando-se, ainda, que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita.

A Autora apela alegando inexistência de vícios de consentimento no acordo celebrado, uma vez que a própria autarquia deixou de atentar para a certidão referente a sua segunda núpcias, por mero descuido, sendo descabido o pleito de anulação do ato jurídico cuja proposta partiu da própria autarquia. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, no tocante ao comando de suspensão do pagamento do benefício percebido pela apelante, cuja percepção do benefício foi responsável pela sua subsistência há mais de 4 anos.

Apresentadas contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO

No presente caso, o MM. Juiz de 1º grau entendeu, com propriedade, pela possibilidade de anulação de sentença que homologou acordo judicial.

Com efeito, a sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO- BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.
2. A prova de que a autora não trabalhou na lavoura em regime de economia familiar caracteriza erro essencial quanto à coisa controversa, a que se refere o art. 849 do Código Civil, e autoriza a anulação da sentença que homologou o acordo para a concessão de benefício.
3. O regime de economia familiar é aquele em que há agricultura de subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação não revelada no caso analisado.
4. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de prova do trabalho rural, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial"
(AC 5000527-75.2012.404.7216/SC, Relatora Des. Federal Luciane Kravetz; julgado em 25/09/2013).

No mérito, penso que deve ser integralmente mantida a sentença de 1º grau, eis que decidiu com precisão a controvérsia, assim colocando a questão:

Vê-se, da inicial, que a parte autora postula a anulação de acordo homologado judicialmente, que acarretou a concessão de benefício de pensão por morte à parte ré, benefício esse que, segundo a autora, não haveria de ser concedido, vez que a ré contraiu novas núpcias, fato esse que impede a concessão do benefício, conforme previsão do art. 39, 'b', da lei 3.807/1960 que diz:

Art. 39. A quota de pensão se extingue:

b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

Da análise dos autos, entendo que a sentença que homologou o acordo judicial deve ser anulada, na forma do art. 486 do CPC, já que a autarquia comprovou que o acordo se deu com erro essencial quanto à coisa controversa (art. 849 do Código Civil), vez que logrou êxito em demonstrar que a autora se casou com Octacilio Pereira Lobo em 2ª núpcias, no dia 28.05.1983 (certidão de casamento juntada na seq. 1.2 - época em que vigia a lei acima referida), fato esse que, segundo o artigo acima citado, constituía óbice para o recebimento de pensão.

Recentes decisões do Eg. Tribunal anularam a sentença homologatória de acordo quando constataram a ausência de requisitos para a concessão do benefício perseguido pelos segurados:

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO- BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil. 2. A prova de que a autora não trabalhou na lavoura em regime de economia familiar caracteriza erro essencial quanto à coisa controversa, a que se refere o art. 849 do Código Civil, e autoriza a anulação da sentença que homologou o acordo para a concessão de benefício. 3. O regime de economia familiar é aquele em que há agricultura de subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação não revelada no caso analisado. 4. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de prova do trabalho rural, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. (TRF4, AC 5000527-75.2012.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Cléve Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil. 2. Sentença homologatória anulada, em virtude de haver erro essencial quanto à coisa controversa, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para apretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005154-35.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014)

E é essa a corrente a que, após a análise mais detida das circunstâncias, me filio, posto que se faz necessária a instrução do feito para real constatação do direito perseguido pela parte ré, já que a autarquia ré não pode conceder benefícios ao arrepio da lei.

Todavia, não merece guarita o pedido de devolução dos valores já recebidos pela ré, posto que o entendimento jurisprudencial acima citado conclui ser "indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial."

Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação do acordo homologado nos autos 19.2009, devendo aquele feito ter seu regular prosseguimento.

Com efeito, restou evidenciado a perda da manutenção da qualidade de dependente, com a 2ª núpcias da apelante, fato este que constituí óbice para o recebimento da pensão, nos termos da Lei 3.807/1960 (lei vigente a época do óbito de seu primeiro marido, em 26/12/1978). Assim, se vislumbra hipótese de anulação da sentença que homologou o acordo judicial concessivo de pensão por morte à ora apelante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
Apelação Cível Nº 5017693-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002295920138160138
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
DIRCE AGUIAR LOBO
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
:
CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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