APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001092-68.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARISTELA PRIEBE |
ADVOGADO | : | JAQUES JOCELI RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à comprovação da existência de união estável, necessária a produção de prova acerca do tema. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicada a apreciação do apelo do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216618v25 e, se solicitado, do código CRC B8045E4E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001092-68.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARISTELA PRIEBE |
ADVOGADO | : | JAQUES JOCELI RODRIGUES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 09/10/2015 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 12/04/2008, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m. desde a citação. Ainda, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora e diante da ausência de prova da existência de união estável entre a autora e Rudinei Cruz Schumacher. Por fim, prequestionou os dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
No dia 12/12/2017 se retirou o processo de pauta diante de comentário surgido na sessão de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/04/2008 (evento 1, PROCADM17), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava empregado na data do óbito (CTPS do evento 1, PROCADM17, p. 27).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Entretanto, não foi produzida prova testemunhal.
Limitou-se a parte autora a apresentar documentos, que considerou suficientes para a comprovação da união estável (evento 47).
Foram apresentados os seguintes documentos:
a) fotos do casal em diversas situações sociais (evento 1, OUT6 e OUT7);
b) sentença proferida no processo no. 006/1.08.0002520-8, proferida na 1a. vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (evento 1, OUT10 a OUT14);
c) declarações de Fladenir José da Silva Machado, Romero Oscar Garske e Liberto Lourivaldo Bredow, datadas de 14/05/2008, de que a autora e o falecido conviviam maritalmente ;
d) declarações de Hiltor Priebe e de Eleni Priebe, de que o casal convivia junto e de Lucas Piazza, de que a autora era autorizada a comprar em nome do falecido, datadas de 29/05/2008 (evento 1, PROCADM17, pp. 30-31);
e) cadastro em estabelecimentos comerciais de autorização de compra do falecido em nome da autora e da autora em nome do falecido, datadas de 08/02/2001 e de 29/02/2004 (evento 1, PROCADM17, pp. 33-35).
Os elementos carreados aos autos demonstram um relacionamento afetivo, cabendo apreciar se há efetiva prova da união estável. Inicialmente, cabe referir que as declarações apresentadas são inaceitáveis para este fim, pois unilaterais e posteriores aos fatos ocorridos. Ademais, uma delas é dos pais da autora que, caso tivessem prestado depoimento em audiência, não máximo seriam informantes, ou seja, não compromissados em juízo.
A sentença judicial, por sua vez, não faz coisa julgada em matéria previdenciária, diante independência das esferas judiciais, não tendo sido contraditada e discutida a relação previdenciária sob exame, cabendo apreciar as circunstâncias em que proferida. Observa-se que a sentença foi lançada, sem a contestação dos pais do falecido. Ainda, não foi anexado o inteiro teor das provas produzidas naqueles autos sendo os depoimentos transcritos em seu corpo apenas de informantes, ou seja, também não podem, por si só, sustentar a conclusão de que de fato houve união estável.
Observa-se, no processado, a fragilidade da prova produzida e, a considerar que a parte postulou a produção da prova testemunhal necessária à apreciação dos fatos e cujo ônus lhe incumbia, tendo sido indeferido o pedido (evento 33), entendo que deve ser anulada a sentença.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
No caso dos autos, sendo necessária a prova testemunhal da existência de união estável, impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova testemunhal da existência de união estável, bem como para que seja proferida nova sentença.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação do apelo e da remessa oficial.
Conclusão
Neste contexto, anula-se a sentença para a reabertura da instrução com a produção de prova testemunhal, bem como para que seja proferida nova sentença, prejudicada a apreciação do apelo e da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, prejudicada a apreciação do apelo do INSS e da remessa oficial.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001092-68.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | INES MARISTELA PRIEBE |
ADVOGADO | : | JAQUES JOCELI RODRIGUES |
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde 12/04/2008, data do óbito de Rudinei Cruz Schumacher, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido. As parcelas vencidas serão corrigidas pelo INPC e com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação.
O INSS apelou sustentando a inexistência de provas da união estável.
O voto condutor do eminente Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
Analisando os autos, ouso divergir da solução dada pelo eminente Relator.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
O óbito de Rudinei Cruz Schumacher ocorreu em 12/04/2008, tendo qualidade de segurado, pois estava empregado.
Aplicáveis ao caso as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido é a Súmula nº 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Para comprovar a união estável a autora apresentou os seguintes documentos:
a) fotos do casal em diversas situações sociais (evento 1, OUT6 e OUT7);
b) sentença proferida no processo nº 006/1.08.0002520-8, proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (evento 1, OUT10 a OUT14);
c) declarações de Fladenir José da Silva Machado, Romero Oscar Garske e Liberto Lourivaldo Bredow, datadas de 14/05/2008, de que a autora e o falecido conviviam maritalmente ;
d) declarações de Hiltor Priebe e de Eleni Priebe, de que o casal convivia junto e de Lucas Piazza, de que a autora era autorizada a comprar em nome do falecido, datadas de 29/05/2008 (evento 1, PROCADM17, pp. 30-31);
e) cadastro em estabelecimentos comerciais de autorização de compra do falecido em nome da autora e da autora em nome do falecido, datadas de 08/02/2001 e de 29/02/2004 (evento 1, PROCADM17, pp. 33-35).
A sentença assim resolveu a questão sobre a comprovação da união estável:
"Quanto à qualidade de dependente
Como se sabe, a pensão por morte é devida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", incluindo-se, dentre os beneficiários, o companheiro (art. 16, I, da Lei de Benefícios) e presumindo-se, quanto a este, na forma do § 4º, a dependência econômica em relação à instituidora do benefício.
Assim, presumida legalmente a dependência econômica do companheiro ou esposo, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao INSS a demonstração da não-dependência, cabendo à parte autora, apenas, a comprovação da correspondente qualidade.
Diante disso, a questão controvertida nos autos cinge-se à comprovação, pelo autor, da existência de convívio marital com a instituidora da pensão ao tempo do seu óbito, e, por conseguinte, à concessão da prestação previdenciária.
Quanto ao ponto, a demandante alega que conviveu maritalmente com o falecido desde o ano de 2001, até o advento do óbito, em 12/04/2008.
Apresenta, para fins de comprovação da relação de companheirismo (evento 1, PROCADM17): a) cópias do processo transitado em julgado de Reconhecimento de União Estável nº 006/1.08.0002520-8, que tramitou na 1ª Vara Cível de Cachoeira do Sul/RS; b) declarações de que a autora e o de cujus viviam maritalmente há mais de oito anos; c) autorização para compra e venda em favor da autora.
Quanto à prova formulada nos autos, vale à pena transcrever trecho da sentença proferida pelo Juízo Cível nos autos da ação para reconhecimento de União Estável nº 006/1.08.0002520-8:
"Não bastasse a revelia, a prova documental e oral produzida dá conta da união estável mantida entre a requerente e Rudinei, já falecido, pelo período indicado na inicial.
Nesse sentido, a testemunha Romero Oscar Garske (fl. 41), narrou que a autora e Rudinei se conheceram no ano de 2000, passando a morar juntos no município de Novo Cabrais:
"(...) Juíza: Dispensado do compromisso em razão da amizade íntima com as partes. Seu Romero o senhor conhecia o seu Rudinei Cruz Schumacher? Testemunha: Conhecia. Juíza: O senhor sabe se ele vivia junto com se casado fosse com a dona Inês Maristela Priebe? Testemunha: Sim. Juíza: E o senhor é vizinho? Como é que o Senhor ficou sabendo disso? Testemunha: Não eu, vizinho mesmo, não, aquele tempo eu trabalhava na Prefeitura de Novo Cabrais e aí quando eles se conheceram, eu acho que foi no ano de dois mil e eles tavam juntos até a morte né, foi quando se separou né. Juíza: E isso foi quantos anos, seu Romero? Testemunha: Eu acho que uns oito anos. Juíza: Oito anos, o senhor sabe se eles chegaram a morar junto? Testemunha: Sim."
(...)
Diante disso, tenho que não restam dúvidas acerca da existência da união estável mantida entre a autora e Rudinei, pelo período indicado na inicial, uma vez que comprovados os requisitos insertos no art. 1.723 do Código Civil, ou seja, a convivência pública, contínua e duradoura no intuito de constituir família."
A sentença transitou em julgado no dia 13/06/2012.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em casos de comprovação de união estável para fins de concessão de pensão por morte, a legislação de regência não exige início de prova documental, sendo suficiente a produção de prova testemunhal robusta que firme convencimento acerca da convivência marital.
Nesse norte, forçoso é reconhecer que, de fato, a parte autora e o extinto segurado mantiveram união estável, até o óbito desse." (evento 61 - SENT1).
Na esfera federal não foram ouvidas testemunhas, valendo-se o magistrado da prova oral realizada nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual.
Mesmo que o conjunto das provas documentais não seja robusto, entendo que são suficientes para demonstrar a existência de relacionamento afetivo entre o casal, com finalidade de constituir família.
Ressalto que, consoante já afirmado no voto condutor, que a sentença judicial estadual que declara a união estável não faz coisa julgada em matéria previdenciária, diante independência das esferas judiciais, mas serve de elemento de convicção para decidir.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte.
O benefício de pensão é devido desde a data do óbito do segurado ocorrido em 12 de abril de 2008, considerando que o pedido administrativo foi protocolado em 08 de maio de 2008.
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Remessa oficial conhecida e improvida.
Recurso do INSS improvido com a manutenção da sentença.
Atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
Divergência manifestada em face do voto do Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001092-68.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50010926820144047119
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARISTELA PRIEBE |
ADVOGADO | : | JAQUES JOCELI RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1269, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001092-68.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50010926820144047119
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARISTELA PRIEBE |
ADVOGADO | : | JAQUES JOCELI RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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