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Apelação Cível Nº 5014234-54.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ MINATTI HOFFMANN
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Beatriz Minatti Hoffmann objetivando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu companheiro, Odilon Freire da Silva, ocorrida em 04/07/2020, sob a alegação que restou comprovada sua qualidade de dependente em relação ao de cujus.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia à autora, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, a partir do óbito. Condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs apelação, postulando a reforma da sentença, que fixou a pensão por morte no montante de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia. Requer que seja aplicada a regra estatuída no art. 23 da Emenda Constitucional n° 103/2019 no cálculo do benefício concedido, tendo em vista que o óbito ocorreu após a 13/11/2019, quando a EC já estava produzindo seus efeitos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
CASO CONCRETO
O óbito de Odilon Freire da Silva ocorreu em 04/07/2020 (
).A controvérsia dos autos cinge-se à forma de cálculo da pensão a ser instituída.
A partir da Reforma Previdenciária promovida pela EC n° 103, de 13/11/2019, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte passou a ter critérios distintos para apuração. O art. 23 da EC 103/2019 dispôs sobre o tema nos seguintes termos:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Como regra geral, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria originária ou, se o segurado estiver em atividade, a 50% do valor equivalente a uma aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidos de uma cota de 10% por cada dependente, limitado a 100%.
Em exceção à regra, a pensão por morte concedida à dependente inválido terá a renda mensal inicial equivalente a 100% do valor da aposentadoria originária ou do equivalente a uma aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso em apreço, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 04/07/2020, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23, §2º, III, da EC 103/2019.
Em situação semelhante decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. 1. A pensão por morte concedida para dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. 2. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, as cotas serão aplicadas sobre o que excede o teto do regime geral. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado de acordo com a regra geral do art. 23 da EC 103/19. 3. Agravo interno provido para o efeito de aplicar as disposições do inciso I, §2º do art. 23 da EC 103/2019, para o cálculo do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5007027-09.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)
Logo, merece provimento a apelação, para alterar o dispositivo impugnado, de modo que a pensão concedida seja calculada na forma do art. 23 da EC nº 103/2019.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 182.363.302-4 |
Espécie | 21 - Pensão por morte |
DIB | 04/07/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações | Benefício calculado na forma do disposto no art. 23 da EC nº 103/2019. |
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para determinar que a pensão concedida seja calculada na forma do art. 23 da EC nº 103/2019.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5014234-54.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ MINATTI HOFFMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. aplicação do art. 23 da ec 103/2019.
- Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19/07/2021, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23 da EC 103/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5014234-54.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ MINATTI HOFFMANN
ADVOGADO(A): MAYCON CRISTIANO BACKES (OAB PR042608)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:22.