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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA EC 103/2019. TRF4. 5014234-54.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA EC 103/2019. - Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19/07/2021, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23 da EC 103/2019. (TRF4, AC 5014234-54.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014234-54.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ MINATTI HOFFMANN

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Beatriz Minatti Hoffmann objetivando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu companheiro, Odilon Freire da Silva, ocorrida em 04/07/2020, sob a alegação que restou comprovada sua qualidade de dependente em relação ao de cujus.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia à autora, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, a partir do óbito. Condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

O INSS interpôs apelação, postulando a reforma da sentença, que fixou a pensão por morte no montante de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia. Requer que seja aplicada a regra estatuída no art. 23 da Emenda Constitucional n° 103/2019 no cálculo do benefício concedido, tendo em vista que o óbito ocorreu após a 13/11/2019, quando a EC já estava produzindo seus efeitos.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Odilon Freire da Silva ocorreu em 04/07/2020 (evento 1, OUT9).

A controvérsia dos autos cinge-se à forma de cálculo da pensão a ser instituída.

A partir da Reforma Previdenciária promovida pela EC n° 103, de 13/11/2019, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte passou a ter critérios distintos para apuração. O art. 23 da EC 103/2019 dispôs sobre o tema nos seguintes termos:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Como regra geral, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria originária ou, se o segurado estiver em atividade, a 50% do valor equivalente a uma aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidos de uma cota de 10% por cada dependente, limitado a 100%.

Em exceção à regra, a pensão por morte concedida à dependente inválido terá a renda mensal inicial equivalente a 100% do valor da aposentadoria originária ou do equivalente a uma aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso em apreço, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 04/07/2020, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23, §2º, III, da EC 103/2019.

Em situação semelhante decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. 1. A pensão por morte concedida para dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. 2. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, as cotas serão aplicadas sobre o que excede o teto do regime geral. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado de acordo com a regra geral do art. 23 da EC 103/19. 3. Agravo interno provido para o efeito de aplicar as disposições do inciso I, §2º do art. 23 da EC 103/2019, para o cálculo do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5007027-09.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

Logo, merece provimento a apelação, para alterar o dispositivo impugnado, de modo que a pensão concedida seja calculada na forma do art. 23 da EC nº 103/2019.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB182.363.302-4
Espécie21 - Pensão por morte
DIB04/07/2020
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
ObservaçõesBenefício calculado na forma do disposto no art. 23 da EC nº 103/2019.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para determinar que a pensão concedida seja calculada na forma do art. 23 da EC nº 103/2019.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693108v6 e do código CRC e5ff99ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:13:8


5014234-54.2022.4.04.9999
40003693108.V6


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Apelação Cível Nº 5014234-54.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ MINATTI HOFFMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. aplicação do art. 23 da ec 103/2019.

- Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19/07/2021, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23 da EC 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693109v3 e do código CRC b29b24ee.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:13:8

5014234-54.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5014234-54.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ MINATTI HOFFMANN

ADVOGADO(A): MAYCON CRISTIANO BACKES (OAB PR042608)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:22.

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