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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:11:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte. 2. A falecida implementou as condições da aposentadoria e a requereu em vida, logo, fazia jus ao benefício e devia estar aposentada quando do óbito. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito. A dependência do marido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor. 6. Requerida a pensão mais de 30 após o óbito, a data inicial deste benefício é a do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022318-47.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022318-47.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMIR WEIRICH e outro
ADVOGADO
:
Anilton Guioto Consalter e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte.
2. A falecida implementou as condições da aposentadoria e a requereu em vida, logo, fazia jus ao benefício e devia estar aposentada quando do óbito.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito. A dependência do marido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor.
6. Requerida a pensão mais de 30 após o óbito, a data inicial deste benefício é a do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, apenas para fixar a data de início da pensão em 29/12/2011 e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619810v4 e, se solicitado, do código CRC F6F93793.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022318-47.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMIR WEIRICH e outro
ADVOGADO
:
Anilton Guioto Consalter e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 144-149) interposta pelo INSS contra sentença (fls. 132-140) em que foi julgado procedente o pedido de aposentadoria a Neli Lúcia Hartmann Weirich e, consequentemente, pensão pela sua morte, em favor do autor Ademir Weirich. Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% das parcelas vencidas até a sentença.

Alega o INSS, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para postular a concessão de aposentadoria em nome de sua esposa falecida. No mérito, afirma que não houve observância do prazo de carência na data da entrada do requerimento, em desacordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Se mantida a pensão, pede seja fixado o início do benefício na data do requerimento administrativo, em 29/12/2011.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 154-159), vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar: Da legitimidade ativa do autor para pleitear aposentadoria em nome da esposa falecida

A teor de vários precedentes desta Corte, possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PERCEBIDO PELO INSTITUIDOR. CONSECTÁRIOS.
1. A titular de pensão por morte, em decorrência de expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 112), tem legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor do pensionamento, repercutindo o direito postulado acréscimo na renda mensal inicial.
(...) omissis
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.01.001347-1, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/07/2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006)

A propósito da legitimidade de pensionista, transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão da AC n. 1999.71.12.000627-3:

"... Efetivamente, o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 928 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo."

No primeiro caso, é evidente que se o segurado ou dependente, enquanto vivo, não postulou o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Porém, na hipótese dos autos, em que a extinta segurada postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício. Nesse caso, tem-se obrigação transmissível.

Vale ainda mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A melhor interpretação do texto legal é no sentido de que sua abrangência atinge a totalidade dos créditos devidos pelo INSS ao segurado antecessor, possibilitando o recebimento nas vias administrativa e judicial das importâncias não recebidas em vida pelo falecido segurado.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERTENCENTE AO SEGURADO FINADO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VERBA HONORÁRIA.
1. O espólio, representado por sua inventariante, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.
2 - 6. Omissis
(TRF4, AC nº 2004.04.01.017183-0/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Quinta Turma, DJU 11.04.2006).
Não há, pois, ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.

Portanto, considerando que, antes do óbito em 24/08/2011, a segurada falecida postulara administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma oportunidade, sendo a última em 21/09/2010 , deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam.

Desse modo, não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora.

Da aposentadoria

Levando-se em conta o tempo de labor especial reconhecido nos autos da ação n.º 068.02.000270-7 e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998 a parte autora possuía 25 anos, 11 meses e 24 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

(b) Em 28/11/1999 a parte autora possuía 26 anos, 11 meses e 06 dias, não preenchia o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 21/01/2010 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 02 meses e 02 dias, não preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

Verifica-se que o juízo a quo, ao somar o tempo considerado incontroverso pelo INSS ao tempo judicialmente reconhecido, encontrou um total de 27 anos e 08 meses em 16/12/1998, incorrendo, portanto, em erro material, o qual resta, de ofício, devidamente corrigido.

Conclui-se, portanto, que a falecida implementou as condições da aposentadoria em 16/12/1998 e teria direito ao benefício desde 25/07/2000, conforme a primeira DER constante do documento à fl. 39. Entretanto, na ausência de recurso da parte autora, mantenho a aposentadoria proporcional no período compreendido entre 21/01/2010 e 24/08/2011 (óbito), nos termos da sentença.

Da pensão por morte

Superada a questão da qualidade de segurada da de cujus, que deveria estar aposentada quando do seu óbito, passo à análise da pensão por morte.

Para a obtenção desse benefício, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Neli Lucia Hartmann Weirich (24/08/2011), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte, demonstrada à fl. 12; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, já analisada no tópico anterior e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, comprovada pela certidão de casamento à fl. 14, sendo presumida, nesse caso.

A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito, conforme já explicado.

O requisito da dependência do marido também resta preenchido, pois, nesse caso, aquela é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor.

Neste aspecto, portanto, correta a sentença.
Do Termo Inicial do Benefício

O INSS requer seja fixada a data de início do benefício na DER, pois requerida a pensão mais de 30 após o óbito, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

Assiste razão à autarquia, conforme dados constantes dos autos, devendo a pensão ser implantada somente a partir de 29/12/2011.

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Portanto, mantida a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, apenas para fixar a data de início da pensão em 29/12/2011 e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619809v3 e, se solicitado, do código CRC 7D9862A4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022318-47.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002913020128240068
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMIR WEIRICH e outro
ADVOGADO
:
Anilton Guioto Consalter e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DA PENSÃO EM 29/12/2011 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713709v1 e, se solicitado, do código CRC 518FBE06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:08




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