APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005078-12.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DELMA PAULETTI DE GOES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO DA RMI RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Até o advento da Lei 10.887/2004, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas.
2. O aproveitamento de contribuições feitas por vereador, antes de 18/09/2004, na qualidade de segurado facultativo, apesar da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, é viável na medida em que a redução na arrecadação é compensada pela redução no valor do benefício pago pela autarquia.
3. Não se aplica o art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999 no cálculo da RMI relativa à atividade secundária.
4. Demonstrado que o segurado falecido tinha direito à revisão da aposentadoria por idade da qual era titular, é devida a revisão da pensão por morte decorrente.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8682567v3 e, se solicitado, do código CRC 5E1848A6. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005078-12.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DELMA PAULETTI DE GOES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DELMA PAULETTI DE GOES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de pensão por morte, mediante a revisão do benefício de aposentadoria por idade da qual era titular seu falecido cônjuge. A autora sintetizou seus pedidos da seguinte forma:
b) Averbar como tempo de contribuição os intervalos de 01/01/1999 a 18/09/2004 na condição de Agente Político junto ao Município de Flor da Serra do Sul/Pr. e de 01/02/2005 a 31/07/2005 como contribuinte individual;
c) Incluir no período base de cálculo - PBC da na atividade principal as contribuições vertidas para o intervalo de 01/1999 a 09/2004;
d) Incluir no período base de cálculo - PBC, como atividade secundária, os intervalos de 02/1999 a 04/1999, 06/1999 a 12/1999, 05/2003 a 12/2004 e 02/2005 a 07/2005;
e) Aplicação nos cálculos das atividades secundaria: média aritmética simples, multiplicadas estas pelo percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número dos anos de serviço considerados para a concessão do benefício, sem aplicação do fator previdenciário;
f) Reconhecer a Autora, o direito de revisar, primeiramente, o ato concessório da aposentadoria por idade de seu falecido esposo, requerida em 06/12/2010 com a posterior revisão de seu benefício de pensão por morte com vigência a partir de 26/04/2012, condenando-se o Réu a pagar as diferenças devidas desde a data do início do benefício (DIB), mais as gratificações natalinas, acrescidas às prestações atrasadas de correção monetária e juros cumulativos (12% ao ano), a serem apurados em liquidação de sentença, mais honorários periciais, custas e despesas processuais (...).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar como salário-de-contribuição os valores recolhidos pelo segurado Francisco Assis de Goes durante os períodos de 02/1999 a 04/1999, 06/1999 a 12/1999, 05/2003 a 12/2004 e 02/2005 a 07/2005, na qualidade de contribuinte individual;
b) revisar o benefício de aposentadoria por idade urbana n. 41/152.746.006-9, com DIB em 6/12/2010, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e nos termos da fundamentação (item 4 supra), com DCB em 26/4/2012;
c) revisar o benefício de pensão por morte n. 21/157.744.054-1, com DIB em 26/4/2012, nos termos da fundamentação (item 4 supra);
d) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme fundamentação.
As parcelas vencidas entre a DIB e 31/8/2014, descontados os valores já recebidos administrativamente, importando até setembro de 2014 em R$ 6.047,66 (seis mil quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Inconformado, o autor interpôs apelação. Alega que, ao contrário do que consta na sentença, houve recolhimento de contribuições relativas ao intervalo de 01/1999 a 09/2004, as quais devem integrar o período básico de cálculo da aposentadoria por idade da qual era titular seu falecido cônjuge. Aduz que as contribuições correspondentes às competências de 02/1999 a 04/1999, de 06/1999 a 12/1999, de 05/2003 a 12/2004 e de 02/2005 a 07/2005 dizem respeito a uma única atividade secundária, de modo que devem integrar um só período base de cálculo para o cálculo da RMI relativa a tal atividade. Acrescenta que o art. 3º, § 2º, da lei 9.876/1999 não deve ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial da atividade secundária. Requer, por fim, seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo das contribuições correspondentes ao intervalo de 01/01/1999 a 18/09/2004 no cálculo do benefício originário da pensão por morte da autora;
- ao cômputo das contribuições correspondentes aos períodos de 02/1999 a 04/1999, 06/1999 a 12/1999, 05/2003 a 12/2004 e 02/2005 a 07/2005 para o fim de cálculo da RMI relativa à atividade secundária do falecido cônjuge da autora;
- à forma de cálculo da RMI relativa à atividade secundária;
- à conseqüente revisão da pensão por morte da autora, mediante a revisão da aposentadoria por idade do falecido cônjuge;
- aos honorários advocatícios.
CONTRIBUIÇÕES COMO VEREADOR
O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ocorre que, considerando firme posição da Turma, respaldada em precedente da 3.ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
4. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
5. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
6. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
7. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
8. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de servidor público ocupante de cargo em comissão e vereador, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.04.005172-2, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 2009.71.99.005481-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 02/12/2010)
Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
No caso, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora exerceu a função de vereador na Câmara Municipal de Vereadores de Flor da Serra do Sul - PR no período de 01/01/1999 a 18/09/2004 e que recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo (evento 14 - INF2). Desse modo, é possível o cômputo das contribuições para o fim de cálculo da aposentadoria por idade da qual era titular o cônjuge da autora, com os devidos reflexos no valor da pensão por morte. Reitere-se que o aproveitamento de contribuições feitas na qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, é viável na medida em que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício pago pela autarquia.
Enfim, merece provimento a apelação da autora no ponto.
CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FIM DE CÁLCULO DA RMI RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA DO FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA
A parte autora requer o reconhecimento, para fins previdenciários, de contribuições recolhidas por seu cônjuge durante os períodos de 02/1999 a 04/1999, de 06/1999 a 12/1999, de 05/2003 a 12/2004 e de 02/2005 a 07/2005, na qualidade de segurado contribuinte individual. Postula que tais contribuições sejam utilizadas para o cálculo da renda mensal correspondente à atividade secundária.
Entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável a questão, merecendo ser transcrito trecho da sentença:
No caso, verifica-se que o de cujus Francisco Assis de Goes foi inscrito no Regime Geral de Previdência Social com dois números identificadores, quais sejam, 1.041.240.837-3 e 1.146.155.256-1. Além disso, verifica-se que, ao analisar os requisitos para concessão do benefício n. 41/152.746.006-9, o INSS desconsiderou algumas contribuições efetuadas por meio do NIT 1.146.155.256-1, notadamente aquelas relativas aos períodos controvertidos neste capítulo da sentença (evento 1 - CNIS9).
Nesse aspecto, o art. 29-A, da Lei n. 8.213/91 estabelece que o 'INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego'.
Assim, tendo em vista que não foi apresentado qualquer fundamento que afaste as informações contidas no CNIS, entendo que o pedido merece acolhimento a fim de que os períodos de 2/1999 a 4/1999, 6/1999 a 12/1999, 5/2003 a 12/2004 e 2/2005 a 7/2005, sejam considerandos como tempo de contribuição para fins previdenciários perante o RGPS.
No entanto, ao contrário do que consta na sentença, as contribuições relativas aos períodos de 02/1999 a 04/1999, de 06/1999 a 12/1999, de 05/2003 a 12/2004 e de 02/2005 a 07/2005 devem ser utilizadas para o cálculo da renda mensal correspondente à atividade secundária.
FORMA DE CÁLCULO DA RMI RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA
No que toca à forma de cálculo da RMI relativa à atividade secundária, este Tribunal, em recente precedente, firmou o seguinte entendimento
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Consoante vem decidindo esta Corte, dentre as atividades exercidas concomitantemente deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade. 2. Se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo. 3. Conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.876/99, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 4. Em caso de atividades concomitantes no período básico de cálculo, não se utiliza, na atividade secundária, apenas 80% dos melhores salários de contribuição, e também não se aplica o redutor de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, uma vez que o art. 32, II, b, da LBPS determina a utilização de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. 5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002376-61.2011.404.7202, 6ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2014)
Assim, merece provimento a apelação do autor no ponto para o fim de estabelecer que o art. 3º, § 2º, da lei 9.876/1999 não deve ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial relativa à atividade secundária.
REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE
No caso em exame, deve-se revisar a aposentadoria por idade da qual era titular o cônjuge da autora, mediante: cômputo das contribuições correspondentes ao intervalo de 01/01/1999 a 18/09/2004; cômputo das contribuições correspondentes aos períodos de 02/1999 a 04/1999, 06/1999 a 12/1999, 05/2003 a 12/2004 e 02/2005 a 07/2005 para o fim de cálculo da RMI relativa à atividade secundária; não aplicação do art. 3º, § 2º, da lei 9.876/1999 no cálculo da renda mensal inicial relativa à atividade secundária. Por conseqüência, a parte autora faz jus à revisão da pensão por morte.
As prestações vencidas correspondentes à revisão da aposentadoria são devidas desde 06/10/2010 (DER) e cessam em 26/04/2012, data do óbito do segurado instituidor. Já as prestações vencidas correspondentes à revisão da pensão por morte são devidas desde 26/04/2012 (DIB).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, merece provimento a apelação da autora no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da pensão por morte da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Provida a apelação da autora. Deve-se revisar a aposentadoria por idade da qual era titular o cônjuge da autora, mediante: cômputo das contribuições correspondentes ao intervalo de 01/01/1999 a 18/09/2004; cômputo das contribuições correspondentes aos períodos de 02/1999 a 04/1999, 06/1999 a 12/1999, 05/2003 a 12/2004 e 02/2005 a 07/2005 para o fim de cálculo da RMI relativa à atividade secundária; não aplicação do art. 3º, § 2º, da lei 9.876/1999 no cálculo da renda mensal inicial relativa à atividade secundária. Por conseqüência, a parte autora faz jus à revisão da pensão por morte.
As prestações vencidas correspondentes à revisão da aposentadoria são devidas desde 06/10/2010 (DER) e cessam em 26/04/2012, data do óbito do segurado instituidor. Já as prestações vencidas correspondentes à revisão da pensão por morte são devidas desde 26/04/2012 (DIB).
Alterados os honorários advocatícios.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005078-12.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50050781220134047007
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DELMA PAULETTI DE GOES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005078-12.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50050781220134047007
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DELMA PAULETTI DE GOES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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