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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5008810-09.2010.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. 1. A pretensão de pensão por morte de genitor por filho maior de vinte e um anos somente se defere mediante prova da invalidez ao tempo da morte do instituidor. 2. É da essência da aposentadoria por invalidez a prova dessa condição. 3. Afastada a invalidez por perícia médica, e comprovado o exercício de atividade remunerada regular pelo pretendente, indefere-se o pedido de benefício cujos requisitos estão vinculados à invalidez. (TRF4, AC 5008810-09.2010.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008810-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GEISON ALSTOLF NEIS
ADVOGADO
:
ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
1. A pretensão de pensão por morte de genitor por filho maior de vinte e um anos somente se defere mediante prova da invalidez ao tempo da morte do instituidor.
2. É da essência da aposentadoria por invalidez a prova dessa condição.
3. Afastada a invalidez por perícia médica, e comprovado o exercício de atividade remunerada regular pelo pretendente, indefere-se o pedido de benefício cujos requisitos estão vinculados à invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008810-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GEISON ALSTOLF NEIS
ADVOGADO
:
ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor e apelante pretende obter do réu e apelado INSS pensão por morte de sua mãe, cumulada com aposentadoria por incapacidade. Afirma que sempre dependeu economicamente da mãe, portador de deformação física congênita que o impede de exercer trabalho que exija força física.
Na origem o processo foi sentenciado sem resolução de mérito (Evento 1-SENT13) por falta de prévio requerimento administrativo. A decisão foi revertida nesta Corte (Evento 7), e retomou-se a instrução na origem, com realização de perícia médica.
Sentenciado novamente (Evento 55), resultou improcedente o pedido pois apesar de efetivamente demonstrado que o autor era, de fato, dependente economicamente de sua falecida mãe, não é inválido.
Apelou o autor (Evento 59), reafirmando sua invalidez. Respondeu o réu (Evento 66) pugnando pela confirmação da sentença, e subsidiariamente para que a eventual condenação não retroaja para aquém da data do ajuizamento da ação, observados os limites do pedido.
VOTO
Os benefícios pretendidos cumulativamente pelo autor e apelante têm em comum o fundamento fático objetivo de ser o pretendende inválido. A dependência econômica, por si, não introduz razão para outorga dos benefícios (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0015598-35.2011.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 17jun.2015, a contrario sensu).
Evidenciado no exame médico a que se submeteu o autor que ele está em condições de exercer atividade remunerada regular, apesar das restrições físicas e das limitações educacionais, e diante da inconsteste evidência produzida pelo INSS através dos registros de contribuições que está a desenvolver atividade remunerada regular (Evento 58-CNIS3), não há razão para modificar a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008810-09.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50088100920104047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GEISON ALSTOLF NEIS
ADVOGADO
:
ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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