APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008810-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GEISON ALSTOLF NEIS |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
1. A pretensão de pensão por morte de genitor por filho maior de vinte e um anos somente se defere mediante prova da invalidez ao tempo da morte do instituidor.
2. É da essência da aposentadoria por invalidez a prova dessa condição.
3. Afastada a invalidez por perícia médica, e comprovado o exercício de atividade remunerada regular pelo pretendente, indefere-se o pedido de benefício cujos requisitos estão vinculados à invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687171v3 e, se solicitado, do código CRC 790272BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 591FF774F295FA27 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 15:49:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008810-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GEISON ALSTOLF NEIS |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor e apelante pretende obter do réu e apelado INSS pensão por morte de sua mãe, cumulada com aposentadoria por incapacidade. Afirma que sempre dependeu economicamente da mãe, portador de deformação física congênita que o impede de exercer trabalho que exija força física.
Na origem o processo foi sentenciado sem resolução de mérito (Evento 1-SENT13) por falta de prévio requerimento administrativo. A decisão foi revertida nesta Corte (Evento 7), e retomou-se a instrução na origem, com realização de perícia médica.
Sentenciado novamente (Evento 55), resultou improcedente o pedido pois apesar de efetivamente demonstrado que o autor era, de fato, dependente economicamente de sua falecida mãe, não é inválido.
Apelou o autor (Evento 59), reafirmando sua invalidez. Respondeu o réu (Evento 66) pugnando pela confirmação da sentença, e subsidiariamente para que a eventual condenação não retroaja para aquém da data do ajuizamento da ação, observados os limites do pedido.
VOTO
Os benefícios pretendidos cumulativamente pelo autor e apelante têm em comum o fundamento fático objetivo de ser o pretendende inválido. A dependência econômica, por si, não introduz razão para outorga dos benefícios (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0015598-35.2011.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 17jun.2015, a contrario sensu).
Evidenciado no exame médico a que se submeteu o autor que ele está em condições de exercer atividade remunerada regular, apesar das restrições físicas e das limitações educacionais, e diante da inconsteste evidência produzida pelo INSS através dos registros de contribuições que está a desenvolver atividade remunerada regular (Evento 58-CNIS3), não há razão para modificar a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687126v6 e, se solicitado, do código CRC 9CD7F42D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 591FF774F295FA27 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 15:49:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008810-09.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50088100920104047200
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GEISON ALSTOLF NEIS |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772514v1 e, se solicitado, do código CRC FC8D1B6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/08/2015 01:03 |
