| D.E. Publicado em 13/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017915-64.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILUCE MARTINS NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Edir Kestring Perin e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. In casu, considerando a quantidade de animais, as diversas propriedades arrendadas, a qualificação do de cujus como empregador rural e a contratação de mão-de-obra de terceiros, resta descaracterizado o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar.
3. Não tendo restado comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus na época do óbito, falece à autora, na condição de cônjuge, o direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, revogando-se os efeitos da antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378764v4 e, se solicitado, do código CRC EBD3435A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017915-64.2015.4.04.9999/SC
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Mariluce Martins Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Cerilo Borges de Souza, ocorrido em 31/12/2005, cônjuge, indeferida administrativamente por perda da qualidade de segurado do de cujus.
A sentença (fls. 100/103) julgou o pedido procedente para declarar o direito da autora à pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2011), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o indeferimento administrativo até a reimplantação do benefício pela decisão de antecipação de tutela, observada a prescrição daquelas vencidas antes do quinquênio da propositura da ação, sendo que até a data da citação a correção monetária das parcelas devidas será calculada pelo INPC e, após a citação, incidirão os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenada, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial, bem como despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma do artigo 20, § 3º, alíneas "a", e "c", do CPC e Súmula 111 do STJ.
Em seu apelo, defende o INSS, que o fato de o de cujus ter requerido auxílio-doença em 04/01/2005 (NB 31-132.112.904.9), um ano antes de seu falecimento, o qual restou indeferido por não comprovação da atividade de trabalhador rural, conforme pesquisa in loco realizada à época que constatou que se tratava de "empregador rural", bem como a inscrição de empregador rural (CEI nº 40.014.902000/08), revela que este não exercia atividade rural em regime de economia familiar. Refere, ainda, que o de cujus possui GFIP informada ao seu empregado, registrado em CTPS, com início do contrato em 02/08/2004 e cessação em 20/01/2006, após o óbito, ou seja, no período que antecedeu o óbito do marido da autora, ele manteve a contratação de empregado por 01 ano e 04 meses contínuos (fls. 83). Alega, também, que todos os documentos colacionados aos autos que qualificam o de cujus, o fazem na condição de agropecuarista ou pecuarista, e não lavrador. Assevera, ainda, que a autora é professora, com rendimento mensal de R$ 1.414,44, e que a família residia em perímetro urbano (fls. 33), bem como que a demandante é proprietária de dois veículos avaliados (dados da tabela FIPE), respectivamente, em R$ 12.522,00 (Gol 2001) e R$ 63.954,00 (S10 2013). Por fim, sustenta que há nos autos outros contratos de parceria, demonstrando que o de cujus não plantava no terreno informado, mas o repassava para terceiros, ficando este com 65% dos lucros (fls. 26 e 27). Pugna, caso mantida a sentença, a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, para que os valores atrasados sejam corrigidos consoante determina o art 1º-F da Lei nº 9.494/97. Finalmente, requer seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a liminar concedida nos autos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Mérito
Controvertem as partes acerca da qualidade de segurado especial do de cujus à época do óbito.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Cerilo Borges de Souza (31/12/2005 - fls. 09), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nas hipóteses em que esta não é presumida.
Da qualidade de dependente
Por oportuno, destaco que a condição de dependente de Mariluce Martins Nunes, na qualidade de cônjuge do de cujus se comprova pela certidão de casamento (fls. 08), não tendo sido objeto de controvérsia nos autos.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
A fim de demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pelo falecido, foram apresentados os seguintes documentos:
- cópia da certidão de casamento do de cujus com a autora, ocorrido em 23/07/1983, em que consta a qualificação do de cujus como pecuarista (fls. 08);
- cópia da certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 31/12/2005, em que consta a sua qualificação como agropecuarista (fls. 09);
- cópia do Controle de Notas Fiscais de Produtor, em nome do de cujus e da autora, com emissão nas datas de 11/01/88, 30/02/89, 12/03/90, 13/08/91, 04/06/93, 03/09/93, 04/03/94, 19/05/94, 17/02/95, 17/03/95, 05/02/96, 30/07/96, 04/03/97, 08/05/97, 20/08/97, 22/01/98, 29/06/98, 05/01/00, 19/05/00, 01/03/02, 19/12/02, 28/02/03, 15/05/03, 25/11/03, 11/12/03, sendo que, a partir destas datas o documento está em nome da autora 14/12/03, 27/02/04, 17/05/2004, 05/07/04, 29/07/04, 31/08/04, 25/01/05, 13/04/05, 12/07/05, 21/06/06, 07/03/07, 24/04/08, 30/06/09, 24/02/10, 31/08/10 e 09/02/11 (fls. 13/14);
- Declaração de exercício de atividade rural pelos vizinhos do de cujus, em que consta que o falecido trabalhava com a família e cedia uma parte a um parceiro, e que sua parte não possui ajuda de terceiros somente troca de dias (fls. 18);
- Notas fiscais de produtor, em nome do de cujus e da autora, emitidas em 12/12/2003 e 24/09/2004, nos valores de R$ 2.360,00 e R$ 900,00, respectivamente (fls. 20/21);
- Contrato particular de parceria agrícola do de cujus com o Sr. Gilson Ozimo Pereira, registrado em cartório, em que consta no item 4º que "caberá ao parceiro outorgante e ao parceiro outorgado dividirem seus lucros da seguinte forma: 65% (sessenta e cinco por cento) para o parceiro outorgante e 35% (trinta e cinco por cento) para o parceiro outorgado", datado de 20/09/2004 (fls. 26);
- Contrato particular de parceria agrícola do de cujus com o Sr. Arino Godinho de Souza, registrado em cartório, em que consta no item 4º que "caberá ao parceiro outorgante e ao parceiro outorgado dividirem seus lucros da seguinte forma: 65% (sessenta e cinco por cento) para o parceiro outorgante e 35% (trinta e cinco por cento) para o parceiro outorgado", datado de 20/09/2004 (fls. 27);
- Certidão do Registro de Imóveis, em que consta o falecido como adquirente de um lote de terras de 496m², situado no perímetro urbano, onde o de cujus está qualificado como pecuarista, referente ao ano de 1984 (fls. 33/34);
- Contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola, em que consta o de cujus como arrendatário, referente a uma gleba de terras com aproximadamente 14ha, pelo prazo de 5 anos, a partir de 10/09/2001, cujo valor pago pelo arrendamento foi estipulado em trezentos sacos de milho por ano, divido em 200 para 09/2001 e 100 sacos para 02/2002, e demais cláusulas, datado de 10/09/2000 (fls. 65);
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, em que consta o de cujus e a autora como arrendatários, ele qualificado como pecuarista, referente a uma gleba de terras com área de 14,3 ha, pelo prazo de seis anos, contados a partir de 15/02/2002, sendo pago pelo arrendamento o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), datado de 15/02/2002 (fls. 66/67);
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, em que consta o de cujus como arrendatário, referente a uma área de 30 ha, pelo prazo de 03 anos a contar de 30/04/2003, cujo valor foi pago com uma novilha jersey PO (fls. 68);
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
É de se frisar que o início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo, em audiência realizada em 15/10/2014 (CD-ROM, mídia, encartada a fls. 97), nos seguintes termos:
A testemunha Cláudio José Kayser declarou que conhece o falecido há uns 15 anos; que sabe que ele era agricultor, inclusive comprou tomate do falecido; que sabia que ele plantava tomate e batata; que não sabe se o falecido tinha outra fonte de renda.
A testemunha Gilberto Morgan, declarou é agricultor e que exerce cargo político atualmente, que conheceu o falecido há uns 20 ou 22 anos; que ele trabalhava no São Francisco, no Jararaca, todos no município de Ubirici; que sempre conheceu o falecido como agricultor, trabalhando juntamente com a família, plantando tomate, batata e milho para vender e obter renda familiar.
Por sua vez, a testemunha Guido Rocker, declarou que é fruticultor, de Ubirici, que conhece o falecido desde a época da juventude; que o falecido era agricultor, plantava batata; que sabe que o falecido trabalhava em terras arrendadas e em terras próprias; que conheceu o falecido trabalhando na região, plantando batata, milho, criando gado; que sabe que alguma coisa ele vendia; que sempre exerceu atividade rural.
Por fim, a testemunha João Rogério Nunes, declarou que o falecido era agricultor; que era em terras arrendadas; que o falecido nunca teve terras próprias; que ele plantava batata, milho, tomate; que o falecido plantava para consumo e que a sogra vendia um pouco; que não sabe de outra atividade exercida pelo falecido.
Como se vê acima, embora as testemunhas tenham afirmado a atividade rural do falecido, não se tem pelos documentos juntados aos autos indícios de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Ademais, conforme extrato do CNIS (FLS. 81v), o falecido consta como empregador rural, bem como possuía empregado com vínculo desde 02/08/2004 até 20/01/2006 (fls. 82/83).
Além disso, o de cujus era arrendatário de vários lotes rurais com participação nos lucros, possuíam dois veículos avaliados em valores relativamente altos para os padrões de regime para subsistência.
O cenário familiar da demandante, portanto, não se amolda ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Desse modo, o falecido não possuía a qualidade de segurado especial (trabalhador rural sob regime de economia familiar), não fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte.
Logo, a sentença deve ser reformada no tocante à concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo e ratificada em sede de sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (confirmada em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, revogando-se os efeitos da antecipação de tutela concedida.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378763v3 e, se solicitado, do código CRC 730F5ACE. | |
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| Data e Hora: | 06/07/2016 18:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017915-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000382120138240077
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILUCE MARTINS NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Edir Kestring Perin e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA, REVOGANDO-SE OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438036v1 e, se solicitado, do código CRC 2BA98E53. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:06 |
