APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000675-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON FLORES |
ADVOGADO | : | ROBSON MEIRA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da instituidora da pensão.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362072v16 e, se solicitado, do código CRC 5C4C5CEF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000675-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Milton Flores, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Neli Machado Flores, ocorrido em 27/11/2012, sob o fundamento de que ela exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando em 08/07/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ex Positis, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, para o fim conceder o benefício de pensão por morte ao autor, nos termos da Lei 8.213/91, em vista do preenchimento das condições legais, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09/05/2014. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação. A incidência dos juros moratórios será devida a partir da citação, a base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 03 do TRF-4ª Região), bem como, correção monetária pelo IPCA. Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros advêm da decisão proferida em 14.03.2013 proferida pelo STF, no julgamento da ADI 4.357, o qual declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º. Da Lei 11.960, decidindo por unanimidade de votos que "nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ.
Apela o INSS alegando que não ficou comprovada a condição de segurada da falecida, através de início razoável de prova documental da atividade rural exercida por ela. Além do mais, aduz que a finada recebia benefício assistencial de amparo social ao portador de deficiência, o que não gera direito a pensão aos dependentes.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).
Caso Concreto
O óbito de Neli Machado Flores ocorreu em 27/11/2012 (ev.1.5).
A condição de dependente do autor é incontroversa, eis que viúvo da finada, conforme comprova a certidão de casamento acostada aos autos.
No presente feito, entendo inexistir início de prova material no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas.
Para fazer prova do exercício de atividade rural da sua fianda esposa, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão eleitoral emitida em 2014, certificando que a finada era agricultora (ev.1.4);
- Certidão de óbito da finada, sem nenhuma qualificação profissional (ev. 1.5);
- Certidão de casamento, onde o autor/cônjuge foi qualificado como vendedor autônomo, e a finada como vendedora, em 1998 (ev. 1.5);
- CTPS da finada, sem vínculos empregatícios (ev. 1.6); e
- Concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora em nome da "de cujus", no período de 13/02/2012 a 27/11/2012 (ev.1.7).
Primeiramente, vale ressaltar que considerando as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente, a prova documental é abrandada.
Contudo, é necessária prova documental mínima apta a constituir início de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Assim, no caso concreto, tenho que os documentos juntados não são aptos a constituir o início mínimo de prova material exigido.
Isso porque, as certidões de óbito ou de casamento, nas quais não consta sua profissão, ou de seu marido ou mesmo de seus genitores como lavradores; e certidão eleitoral, com ocupação declarada de trabalhadora rural, a qual não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, não são documentos aptos para demonstrar a condição de rurícola da instituidora.
Diante disso, em razão da dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandem a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Assim, deve-se observar a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual firmou-se entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
Dessa forma, sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar o labor no período controvertido, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material e testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, colaciono ementa do voto vencedor em recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320 DO CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do trabalhador, a eventual negativa de direitos à parte hipossuficiente deve ser deliberada a partir do exame de provas, evitando-se, tanto quanto possível, a decisão por presunção, quando ausentes elementos materiais e/ou testemunhais.
2. Ausente prova mínima para apreciação do pedido, o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). (Apelação Cível Nº 5035954-24.2015.4.04.9999/PR, Relator:João Batista Pinto Silveira, Rel. Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6 ª turma, julgado em 19/12/2017)" grifei.
Assim deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000675-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012164120148160177
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON FLORES |
ADVOGADO | : | ROBSON MEIRA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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