APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037428-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RUBILAR RITTA JOBIM |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELANTE | : | ANGELO HEBERLI JOBIM |
ADVOGADO | : | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDENTE.
1. Não se anula o processo por ausência de litisconsorte necessário, quando o litisconsorte ausente é filho menor do de cujus, estando presente no feito sua genitora, sua representante natural. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Caso em que não comprovada a existência de enfermidade incapacitante dentro do período de graça, de modo a determinar a manutenção da condição de segurada da autora. 4. Processo julgado segundo a técnica de julgamento do art. 942 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencido o relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133305v11 e, se solicitado, do código CRC 987AD35B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 16/08/2017 16:24 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037428-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RUBILAR RITTA JOBIM |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELANTE | : | ANGELO HEBERLI JOBIM |
ADVOGADO | : | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de esposa e genitora, porque não demonstrada a qualidade de segurada da falecida, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma. Alega que quando postulou seu benefício de auxílio-doença em março de 2007 a mesma estava acometida de patologia, e se estava doente não podia exercer atividade, estando em período de graça conforme prevê o art. 15, inc. I, ou seja, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Argumenta, ainda, já ter contribuído com mais de 120 contribuições, e quando do óbito, a pensão previdenciária não necessitava de carência.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge e genitora.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09-08-2012 (ev. 1 - certobt.7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso concreto, entendo que, de ofício, a sentença deve ser anulada.
É cediço que os filhos menores de 21 anos devem ser intimados para integrar a lide, uma vez que litisconsortes necessários, na condição de dependentes de primeira classe do instituidor da pensão (art. 16, I, e §4º da Lei 8.213/91), o que não aconteceu nos presentes autos. Por tal razão, sua inclusão na lide, na qualidade de dependentes do de cujus, é medida que se impõe.
No caso concreto, consoante consta da certidão de óbito (ev. 1 - certobt7) o falecido deixou dois filhos menores de idade na data do óbito (com 17 e 11 anos de idade), sendo que apenas um deles integrou a lide, no caso, ANGELO HEBERLI JOBIN.
Deve, pois, o MM. Juízo a quo ensejar à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão do filho menor de idade (Alexandre), na condição de litisconsorte necessário, já que também faz jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE.
Logo, deve ser anulada a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão do filho menor de idade, no pólo ativo, na forma da legislação processual.
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025996v3 e, se solicitado, do código CRC 97634E34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/07/2017 12:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037428-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RUBILAR RITTA JOBIM |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELANTE | : | ANGELO HEBERLI JOBIM |
ADVOGADO | : | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
Considero que, no caso, revela-se demasiado anular-se a sentença pela ausência, no pólo passivo, do filho menor de 21 anos do falecido segurado. Isto porque, no caso concreto, o referido filho é também da ora autora, fazendo parte do mesmo núcleo familiar.
É de longa data a orientação segundo a qual não se há de presumir o conflito de interesses entre pais e filhos membros de um mesmo núcleo familiar, que tenham direito ao rateio do benefício de pensão previdenciária, uma vez que os pais são os representantes naturais de seus filhos, de modo que a percepção da pensão pela mãe aproveita aos seus filhos e vice-versa.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Este Tribunal tem entendido que, não havendo evidente colisão de interesses entre pais e filhos menores, os valores alcançados para uns, a título de benefício previdenciário, também favorecem os outros. Nessa linha de entendimento, verifica-se que, na prática, a embargante já recebeu os valores pleiteados, ainda que não fosse titular da pensão por morte n. 087.488.486-1, pois, por ser a representante natural dos filhos menores, era ela quem administrava o referido benefício, o qual, inclusive, vinha sendo pago em seu nome. Portanto, assim como a embargante não faz jus às parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, não tem direito, da mesma forma, às parcelas já recebidas pelos filhos a título da pensão por morte n. 087.488.486-1 (DIB em 05-09-1993, DCB em 24-10-2009), uma vez que isso resultaria em pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte ao mesmo grupo familiar. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 4. Embargos acolhidos em parte, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (grifei) (TRF4, APELREEX 0014304-40.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015).
No caso dos autos, a autora é a genitora de Ângelo Heberli Jobim, nascido em 14/05/2001 e de Alexandre Heberli Jobim, nascido em 13/11/1994 (evento 34, PROCADM1, pp. 5 e 6), ou seja, os dois filhos compõem o mesmo núcleo familiar, acompanhados por sua genitora.
Observa-se que apenas Ângelo Heberli Jobim, compõe o pólo passivo da demanda. Entretanto, na linha do acima exposto, a considerar que a concessão do benefício à genitora aproveita também ao filho Alexandre, não se há de anular o feito, uma vez que não se observa qualquer indício de que tenha havido conflito de interesses no caso, a indicar a necessidade de composição do pólo passivo da demanda pelo litisconsorte ausente.
Assim sendo, de se prestigiar a regra insculpida no art. 76 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de outro possível dependente (...).
São esses os motivos de minha divergência.
Superada a questão relativa à nulidade da sentença, passo a enfrentar o recurso interposto.
Cuida-se de apelação de sentença publicada sob a vigência do CPC de 2015 em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes e fixados em 10% do valor da causa, suspensa a condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a reforma da sentença, sustentando que a enfermidade da falecida lhe alcançaria a qualidade de segurada não reconhecida pela sentença, bem como que a segurada fazia jus ao período de graça definido no inciso II, §2º do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/05/2014 (fl. 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II supra sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, significa dizer que o período de graça estendeu a qualidade de segurada à autora até 15/07/2008, a considerar que seu último vínculo laboral registrado remonta a 31/05/2006 (evento 34, PROCADM1, p. 11), nos termos do disposto no §4º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Alega a parte autora, entretanto, que sua qualidade de segurada permaneceu diante da enfermidade que acometia a segurada e que veio a levar-lhe ao óbito.
O laudo pericial lançado (evento 23) concluiu pela ausência de incapacidade da autora:
01) Conforme se verifica na documentação médica juntada no evento "1" PRONT11, é possível verificar que a falecida era portadora de diversas enfermidades. Assim, a vista dos documentos apresentados no ato da perícia médica pelo autor, bem como os documentos médicos juntados no processo, é possível o Doutor Perito detalhar as doenças que a segurada/falecida era portadora e seus respectivos CIDs? R- Hipertensão arterial. CID I10.002) Caso for constatado que a segurada/falecida era portadora de doença incapacitante, queira o Doutor Perito indicar quais doenças, bem como a data que iniciou a incapacidade laboral da segurada/falecida? R- Não tinha doença incapacitante03) Considerando que a segurada/falecida havia postulado o benefício de Auxilio Doença/Aposentadoria por Invalidez em 13-03-2007, nesta data ela já apresentava doença incapacitante? R- Não04) Considerando que no prontuário médico hospitalar, se vê vários indicações de que a segurada/falecida sofria de DISPNÉIA, isto significa que estamos na presença de um problema de saúde grave? R- Não
05) Considerando que no atestado de óbito evento 1- CERTOBT7, a causa da morte foi INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO, INSUFICIÊNCIA CARDIÁCA,isso quer dizer que na data que a segurada/falecida postulou o benefício de Aposentadoria por Invalidez ela já era portadora de enfermidade incapacitante? R- Não
06) Caso o Doutor Perito entender que a segurada/falecida era portadora de doença incapacitante, na data do requerimento do benefício de auxílio doença, isto quer dizer que ela fazia jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez? R- Não
07) Qual o grau de comprometimento para a vida da segurada/falecida, em especial para a sua vida laborativa, que as doenças lhe impuseram? R- A Hipertensão não é incapacitante para o trabalho.08) Levando em consideração as enfermidades as quais a segurada/falecida esteve acometida, havia possibilidade dela ter exercido suas atividades laborativas de empregada doméstica plena, sem que tivesse o seu quadro enfermo agravado ? R- Sim.
09) Doutor Perito, considerando as doenças as quais a segurada/falecida era portadora havia indicação médica de limitação para exercer esforço físico? R- Não.
10) Doutor Perito, há como precisar se segurada/falecida necessitava de acompanhamento e/ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? R- Não
11) Queira o Doutor Perito tecer outras considerações e justificar a luz da ciência médica suas respostas aos quesitos acima formulados, sobre as patologias e suas implicações na da progressão e/ou agravamento das doenças as quais a segurada/falecida era portadora. R- A segurada/falecida era portadora de hipertensão arterial que não é necessariamente causadora da causa mortis.
Em laudo complementar o perito assim manifestou-se:
2. Sim. A autora era portadora de Hipertensão arterial sistêmica
provavelmente desde 2004 conforme escrito na ficha médica da AFM
anexada no evento 1 como PRONT 11.
3. É impossível afirmar a origem. O Infarto do Miocárdio sobrevém em indivíduos que tem vários fatores de risco, como: sexo masculino, mais comumente, fumantes, hipertensão arterial, dislipidemia, Estresse, sedentarismo, etc.... Pode apresentar-se insidiosamente, com sintomas de dor precordial ou pode aparecer de maneira súbita, como no caso da autora.
4. Sim. Conforme afirmei na questão anterior a Hipertensão é um dos fatores de risco para o Infarto. No caso da autora era um fator de risco isolado. Era um acontecimento com baixa probabilidade de acontecer, porém na Medicina e mais especificamente em Cardiologia isto pode ocorrer. A causa real desencadeante, muitas vezes é desconhecida e ficamos no terreno das probabilidades.
5. Desde 2004 como já afirmei na pergunta 2. O CID I 10.0 é caracterizado como doença.
Dos laudos periciais acostados conclui-se que a autora, com efeito, era portadora de enfermidade desde 2004, mas que tal enfermidade não era incapacitante, sendo fator de risco isolado em relação ao motivo do falecimento da autora.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda a enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento do benefício por incapacidade.
Deste modo, inexiste qualquer elemento capaz de afirmar que existia incapacidade na data do requerimento administrativo (13/03/2007 - evento 1, INFBEN9) e, com isto que a falecida teria direito a perceber benefício por incapacidade, a fazer persistir sua qualidade de segurada.
Deste modo, não merece reparos a sentença improcedente lançada.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando a vênia ao eminente relator, voto por negar provimento à apelação.
Altair Antonio Gregorio
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066257v3 e, se solicitado, do código CRC DDE7BBED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 04/07/2017 16:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037428-31.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50374283120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | RUBILAR RITTA JOBIM |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELANTE | : | ANGELO HEBERLI JOBIM |
ADVOGADO | : | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ENSEJAR A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/07/2017 13:11:36 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072519v1 e, se solicitado, do código CRC 8223085D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 20:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037428-31.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50374283120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | RUBILAR RITTA JOBIM |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELANTE | : | ANGELO HEBERLI JOBIM |
ADVOGADO | : | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ENSEJAR A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 19/07/2017 18:36:47 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência, negando provimento à apelação.
Comentário em 25/07/2017 23:40:08 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a divergencia
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107684v1 e, se solicitado, do código CRC BC75C84F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2017 14:21 |
