Apelação Cível Nº 5003188-36.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NYCOLAS RAFAEL FERREIRA DE PAULA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Nycolas Rafael Ferreira de Paula interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor do autor, na qualidade de filho menor, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Marcelo de Paula, ocorrido em 07/09/2018, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (
, dos autos de origem).Argumentou que o instituidor foi empregado de Hermes Ribas Tormes no período de 02/01/2018 a 07/09/2018, exercendo a função de servente de pedreiro, o que teria comprovado com a certidão de óbito, que demonstraria ser sua profissão trabalhador em construção civil, e declaração da assistente social Bárbara Brum, em conjunto com as declarações da testemunhas. Em síntese, protestou pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurado e, via de consequência, concedida a pensão (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do de cujus
Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado do falecido, Sr. Marcelo de Paula, no momento do óbito, aos 28 (vinte e oito) anos de idade, ocorrido em 07/09/2018 (
, p. 04 e 20 ).Conforme consta do extrato CNIS (
, p. 34) o instituidor verteu sua última contribuição previdenciária em 15/11/2014, mantendo seu vínculo para com a previdência social até 15/01/2016, por força do teor do artigo 15, II e §4º, da Lei 8.213.Deve-se verificar, a partir disso, se tem direito à incidência do período de graça, e se o lapso temporal se estenderia até o momento do óbito, em 07/09/2018.
Destaco que o segurado não tem 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas ao sistema de previdência social, como exige o artigo 15, §1º, da Lei 8.213, pois contava com somente 26 (vinte e seis) recolhimentos ao longo de toda a sua vida laborativa (
, p. 34).Não há alegação de desemprego involuntário a fim de elastecer o período de cobertura previdenciária, mas, sim, argumentação no sentido de que Marcelo de Paula trabalhou como empregado para Hermes Ribas Tormes no período de 02/01/2018 a 07/09/2018, exercendo a função de servente de pedreiro, o que resultaria na manutenção da qualidade de segurado por ocasião do óbito.
A respeito da comprovação do tempo de serviço em atividade urbana a Lei 8.213 e o Decreto 3048 dispõem, respectivamente:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
§ 3° A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior, ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
[...]
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneo dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Para comprovar o exercício da atividade de pedreiro entre 02/01/2018 e 07/09/2018 juntou aos autos:
- Certidão de óbito, onde consta que sua profissão era instalador hidráulico (
, p. 04);- Declaração assinada pela Assistente Social Bárbara Brum e por Hermes Ribas Tormes, onde constou que o senhor Marcelo de Paula, falecido em 07 de setembro de 2018, estava trabalhando há mais de 8 meses como servente de pedreiro com o pedreiro Hermes Ribas Tormes, RG 7038005208 e CPF 459497151000, no ano de 2018 (
, p. 22).A prova material foi complementada pela prova testemunhal, na seguinte forma:
Janice Franciele Ferreira disse que convivia maritalmente com o Sr. Marcelo há aproximadamente 07 anos. O companheiro trabalhava por dia, antes de falecer trabalhava numa obra como servente. Trabalhava frio como servente após, sair da prisão em 2018. Ficou preso por aproximadamente 06 meses. Antes de ser preso a autora e o companheiro trabalhavam no fumo, na agricultura. Trabalhou sempre informal, não chegou a assinar a carteira. Trabalhava para o Sr. Hermes Ribas Torres antes de falecer. O Sr. Hermes tem uma empreiteira e contrata pessoas para trabalhar com ele. Trabalhou para o Sr. Hermes por aproximadamente 05 meses. O Sr. Marcelo foi assassinado e a autora não sabe dizer a causa. Marcelo recebia pelo trabalho realizado uns R$ 400,00 por semana. Por mês dava em torno de R$ 1.200,00. A obra que o Marcelo trabalhava era em Vale Verde e a autora e o companheiro moravam em Passo do Sobrado. Marcelo ia trabalhar junto com os empreiteiros. Marcelo não tinha ferramentas, utilizava dos empreiteiros. Não lembra em que veículo o falecido se deslocava para o trabalho. Marcelo saiu no início do ano de 2018 da prisão. Marcelo ia todos os dias na obra. Só nos dias em que chovia não ia trabalhar. Recebia no final da semana por dia trabalhado (
).Hermes Ribas Tormes, compromissado, afirmou que conheceu o Marcelo em Passo do Sobrado no ano de 2018. O depoente pega obras particulares de reformas para trabalhar e Marcelo foi trabalhar com o depoente. Quando precisa de serventes ou pessoal para trabalhar vai atrás e contrata para aquele serviço. Uma das obras em que Marcelo trabalhou ficava em Vale Verde e outra em Passo do Sobrado. Para o depoente não importa que o empregado tivesse passagem pela prisão. Entre as obras acredita que Marcelo trabalhou por aproximadamente um ano para o depoente. Pois trabalhava em uma obra, depois parava uns dias e começava em outra obra. Marcelo era servente. As obras que o depoente pegava eram em Vale Verde e Passo do Sobrado, quando precisava dos trabalhados do Marcelo em Vale Verde ia buscá-lo para levar na obra. Quando a obra fica longe o depoente leva os empregados. Para Vale Verde o depoente dava carona. Em Passo de Sobrado Marcelo ia por conta própria. O depoente pagava em torno de R$ 300,00 por semana para Marcelo, calcula o valor por mês, dia e semana, O pagamento é feito pro semana. Quando foi assassinado Marcelo já não trabalhava mais para o depoente. Não lembra, mas acredita que tenha passado poucos meses depois de ter parado de trabalhar para o depoente quando ocorreu o óbito de Marcelo. Não sabe dizer se Marcelo trabalhava em outro local quando foi assassinado. A última obra que Marcelo fez com o depoente foi em Vale Verde. Não recorda para quem foi feita a obra. É comum não assinar carteira para os empregados. Marcelo não tinha ferramentas próprias. O depoente era quem dava as ferramentas. Tinha horário normal de trabalho. Marcelo era empregado do depoente quando realizava um determinado serviço. O depoente só contrata peões quando precisa fazer um serviço, quando pega uma obra para fazer. Não tem nenhum empregado com carteira assinada (
).Emerson Mazzuchelo testemunhou que conheceu Marcelo quando trabalhava nas obras em Passo do Sobrado. Trabalhou somente em uma obra com o Marcelo, acredita que tenha sido no ano de 2020. Marcelo não era empregado do depoente, era como o depoente somente trabalhava como pedreiro. A dona da obra foi quem contratou o depoente e Marcelo. O encarregado geral era o Hermes. Na referida obra a dona do estabelecimento que foi reformado foi quem pagou pelos serviços prestados pelo depoente e o Marcelo. O Hermes pegou a obra e era quem controlava os serviços. A dona da obra compra o material, Hermes era quem dizia o que deveria ser comprado. O depoente trabalha como autônomo, presta serviço para quem precisa. Não se considera empregado do Hermes. O responsável pela obra era o Hermes. Marcelo não tinha ferramentas de pedreiro, usava o que era fornecido na obra. Os pedreiros levavam as ferramentas. O depoente trabalha direto para o dono da obra (
).A respeito dos requisitos para caracterizar a relação de emprego, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
No caso em comento, não foi apresentado qualquer início de prova material, por exemplo, recibo de pagamento, contracheque, ficha de empregado, cronogramas de horários de trabalho, ou outros, que possa comprovar que o autor, durante o período em questão, prestava serviços de modo não eventual ao empregador (ou, de outra forma, que era prestador de serviços autônomo, trabalhando por dia ou por obra, caracterizando-se como contribuinte individual). Não há, assim, comprovação de labor sob a dependência e subordinação ao empregador, mediante salário, bem como não foi demonstrado estar à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no período anterior ao óbito.
Veja-se que foi anexada, apenas, uma declaração particular de que o falecido era servente do pedreiro Hermes, sendo que a não juntada e/ou a inexistência de recibos induz à percepção de que não houve vínculo efetivo e permanente entre as partes.
Demais disso, os depoimentos foram contraditórios e não muito esclarecedores sobre se de fato havia relação de emprego ou se o falecido prestava serviços eventuais para o Sr. Hermes Ribas Tormes. Este, em seu depoimento, afirmou expressamente que não mantém empregados. Quando pega uma obra para reformar vai procurar pessoas para trabalhar na referida obra. Paga por semana. Referiu, ainda, que Marcelo ficava dias sem trabalhar por não ter obra a ser feita.
Já a testemunha Emerson, que trabalha em condições idênticas às do falecido, se considera autônomo. Disse que na obra em que trabalhou com o falecido Marcelo era a dona do imóvel quem pagava os empregados e Hermes apenas supervisionava a obra.
A cônjuge Janice também apontou a relativa autonomia do trabalhador, pois assinalou que o companheiro trabalhava por dia, antes de falecer trabalhava numa obra como servente.
Analisando o conjunto probatório, verifico a ausência dos elementos essenciais ao vínculo empregatício, como a pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica, de maneira que não reconheço o alegado vínculo de emprego com o Sr. Hermes Ribas Tormes.
Em situação análoga, assim me posicionei, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA DE APLICATIVO PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES?ES POR INICIATIVA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Diante da inexistência de subordinação jurídica, da não-eventualidade, da habitualidade e da onerosidade (art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho), não existe relação de emprego entre o segurado que exerce atividade de motorista de aplicativo e a empresa que administra plataforma digital de solicitação de transporte pessoal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 2. É autônoma a atividade de conduzir usuários de plataforma digital em veículo particular, considerado o exercício por conta própria, com total independência para decidir quando, onde e quem transportar, mediante o fornecimento de todos os meios materiais para a sua execução. 3. Não é obrigação da empresa de aplicativo de transporte, com suposto fundamento no art. 22, III, da Lei n. 8.212, recolher as contribuições previdenciárias de motoristas vinculados à sua plataforma, mas que, efetivamente, não lhe prestam serviços. 4. É de exclusiva iniciativa de cada condutor de veículo, no exercício da profissão nestas condições, recolher sua própria contribuição previdenciária (art. 30, II, da Lei n. 8.212). 5. O art. 11-A, parágrafo único, III, da Lei n. 12.587 (regulamentado pelo Decreto n. 9.792), com a redação que lhe deu a Lei n. 13.640, ratificou a compreensão de que o motorista que pratica o transporte remunerado privado de passageiros deve ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213. 6. Para o fim de obter a concessão de pensão por morte, não se admite o recolhimento de contribuições em atraso, pelos dependentes de quem já havia perdido, na data do óbito, a qualidade de segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5014436-03.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Relator para Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2023)
Logo, inexistindo a relação de emprego alegada, igualmente, não subsiste a qualidade de segurado de Marcelo de Paula ao tempo do óbito, sendo, por esse motivo, indevida a pensão por morte requerida.
Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
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Apelação Cível Nº 5003188-36.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NYCOLAS RAFAEL FERREIRA DE PAULA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5003188-36.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: NYCOLAS RAFAEL FERREIRA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:00.