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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS. TRF4. 5005328-08.2019.4.04.7113...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:46

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005328-08.2019.4.04.7113, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005328-08.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O. D. S. e P. G. D. S. interpuseram apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão em favor dos autores, na qualidade de companheiro e filho menor, do benefício de pensão por morte, diante do óbito da instituidora, Sra. Eliane Gonçalves, ocorrido em 30/05/2019, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (evento 94, SENT1, dos autos de origem).

Argumentaram que a instituidora tinha histórico de depressão e transtorno de ansiedade e fazia uso de medicação controlada, sendo incapaz para o trabalho. Requerem a reforma da sentença e a concessão da pensão (evento 105, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 108, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo prosseguimento da ação (evento 5, PARECER1).

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do Instituidor

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurada da falecida, Sra. Eliane Gonçalves, no momento do óbito, aos 47 (quarenta e sete) anos de idade, ocorrido em 30/05/2019 (evento 2, INFBEN2 e evento 1, CERTOBT5).

A dependência do filho menor é expressa na certidão de nascimento juntada (evento 1, CERTNASC3). Já a dependência econômica do companheiro pende de análise da comprovação da união estável alegada.

Conforme consta do extrato previdenciário (​evento 1, CNIS6​, p. 03) a instituidora verteu sua última contribuição previdenciária em 11/2011, mantendo seu vínculo para com a previdência social até 15/01/2013, por força do teor do artigo 15, II e §4º, da Lei 8.213.

Destaco que a instituidora não tem 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas ao sistema de previdência social, como exige o artigo 15, §1º, da Lei 8.213, pois contava com somente 74 (setenta e quatro) recolhimentos ao longo de toda a sua vida laborativa (​​evento 1, PROCADM17​​, p. 42 e 43).

A parte autora alegou a incapacidade laborativa da instituidora desde o ano de 2011, para o que foi realizada a perícia indireta nestes autos, cujo laudo foi assim formulado pelo médico psiquiatra Carlos José Godoi Júnior (evento 70, LAUDOPERIC1):

Histórico/Anamnese: ''A falecida apresentava um longo histórico de depressão e transtorno de ansiedade (CID 10- F33 e CID 10- F 41.2), inclusive com tentativas de homicídio, conforme prontuário da Clínica Psiquiátrica Professor Paulo Guedes, onde esteve internada por aproximadamente 1 mês. Também, visando corroborar a patologia incapacitante que acometia a Sra. Eliane, fazia uso contínuo de medicação controlada para amenizar os efeitos da doença, contudo tal medicação é muito forte e acarretava efeitos colaterais que a impediam de trabalhar.

Conforme receitas médicas e prontuários, a Sra. Eliane fazia uso, há muitos anos, dos medicamentos: Fluxetina, Amitriptilina, Clorpropamina, Alprazolan. Todos relacionados a patologia que à incapacitava.

Veja-se que, a data da incapacidade remonta a época que detinha qualidade de segurada, tanto é verdade que gozou auxílio doença por um longo período (02/2005 a 08/2011), quando indevidamente foi cessado, mas a incapacidade persistiu até a data do óbito, conforme demonstrado na documentação anexa. A segurada falecida, devido a doença incapacitante, não conseguiu mais se inserir no mercado de trabalho (conforme comprova o CNIS) e continuou com o tratamento médico psiquiátrico (fazendo uso de medicação controlada) até a data do óbito (de acordo com prontuários das UBSs de Serafina Corrêa e Nova Araçá. (…)

Quanto a atividade laborativa, observa-se que seu último vínculo findou-se com sua demissão no ano de 2011. Diante da incapacidade, pleiteou por diversas vezes o restabelecimento de benefício cessado (31/5460994051). Contudo sem êxito''. Evento 1 – INIC1.

Estudou até a 4a série do Ensino Fundamental.

Exerceu atividade laboral como ajudante de operação, auxiliar de indústria, ajudante de produção em frigorífico, serviços gerais e limpeza noturna (Evento 1 – CTPS11).

Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de 14/02/2005 a 04/01/2006, de 28/05/2006 a 31/03/2011 e de 11/05/2011 a 30/08/2011.

A Sra. Eliane Gonçalves teve o benefício de auxílio-doença negado na data de 30/08/2011, porém alega a Parte Autora incapacidade ao trabalho por doença psiquiátrica até a data de seu óbito em 30/05/2019.

Documentos Avaliados:

Atestados Médicos:

- Dr. Diego Dutra de La Vega, CREMERS 23.361 (17/05/2007): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos).

Prontuário Médico – Prefeitura Municipal de Nova Araçá (Evento 1 – PRONT14 e PRONT21).

Prontuário Médico – Prefeitura Municipal de Serafina Correa (Evento 1 – PRONT15).

Prontuário Médico – Clínica Professor Paulo Guedes. Internação de 03/12/2010 a 06 de janeiro de 2011 (Evento 56 – PRONT 1 e PRONT2).

Perícias Administrativas (Evento 1 – LAUDO13).

Avaliação Pericial datada de 05/07/2012 (última realizada): ''SEGURADA DESACOMPANHADA AO EXAME PERICIAL, MARCHA LIVRE, MOVIMENTOS CORPORAIS ÁGEIS, AUSCULTA CARDÍACA NORMAL RÍTMO SINUSAL EM 2T, ORIENTADA EM TEMPO E ESPAÇO, ATENDE BEM ÀS SOLICITAÇÕES VERBAIS, HUMOR E AFETO NÃO DEPRIMIDOS, PENSAMENTO LÓGICO, MEMÓRIA PRESERVADA, BOM ASSEIO CORPORAL, ATITUDE AMISTOSA, SEM TREMOR DAS MÃOS.

(...)

CONCLUE-SE COM CARTA 01 DEVIDO A EXAME FÍSICO-PSÍQUICO ATUAL PRATICAMENTE NORMAL; SEM DADOS OBJETIVOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DECLARADA NO EXAME DE HOJE; DEC. 3048/99. ART. 78.''

Certidão de Óbito (30/05/2019): Embolia pulmonar, septicemia e enfisema pulmonar.

Demais documentos médicos acostados aos autos do processo.

Exame do Estado Mental: Não realizado (periciada falecida).

CONCLUSÃO PERICIAL:

Fundamentado no histórico da doença da Sra. ELIANE GONÇALVES, no motivo alegado, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima a examinada NÃO apresentou evidências clínicas de inequívoca incapacidade ao trabalho por doença psiquiátrica no período compreendido entre 30/08/2011 (DCB) e 30/05/2019 (data do óbito).

Prontuário médico no período comprova acompanhamento médico regular e uso de psicofármacos, porém não há relato de descompensações ou internações psiquiátricas que poderiam cursar com incapacidade ao trabalho. Em diversos momentos é citada a estabilidade do quadro ou mesmo o fato de não estar ingerindo medicamentos.

Portanto, nos presentes autos, foi avaliada pelo perito, com base em toda a documentação anexada aos autos, a circunstância de a instituidora ser portadora de transtornos mentais e utilizar medicação apropriada, mesmo assim, restou consignado que não houve evidência de patologia incapacitante.

Demais disso, o laudo pericial destes autos foi impugnado pela parte autora apenas ao argumento de que a conclusão do perito não é consoante com os atestados médicos por si apresentados. Nessas condições, a prova técnica é válida, submetida ao contraditório e deve ser valorada de forma preponderante à documentação unilateral produzida pelas partes.

Em situação análoga, assim foi decidido (grifos nossos):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. 3. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5003474-80.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso. Os atestados e exames apresentados com a exordial e referidos no apelo não têm o condão de contrapor a conclusão pericial, que, além disso, foi firmada em cima desses mesmos documentos.

Também, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa inaptidão para o trabalho ou necessidade de cuidados por outras pessoas. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, variando aspectos de gravidade da moléstia, de atividades inerentes ao exercício laboral e de sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade coincide com os requisitos de capacidade e dependência necessárias ao deferimento do benefício previdenciário postulado.

O conjunto probatório demonstra, portanto, que a instituidora não estava acometida por doença incapacitante em 2011, como alega a parte autora. Ausente a qualidade de segurada, configura-se indevida a concessão de pensão por morte a seus pretensos dependentes.

Logo, a apelação não merece provimento.

Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634984v8 e do código CRC 0a7aa2a5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005328-08.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634985v4 e do código CRC 1371b6c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5005328-08.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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