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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR, MORTE PRESUMIDA. TRF4. 5011204-93.2013.4.04.7002...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR, MORTE PRESUMIDA. Declarada a morte presumida do instituidor para fins previdenciários, comprovada sua qualidade de segurado ao tempo do desaparecimento, e a relação de dependência econômica com a parte pretendente do benefício, presumida diante da prova da união estável com o instituidor, é devida a pensão por morte. (TRF4, AC 5011204-93.2013.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-93.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR, MORTE PRESUMIDA.
Declarada a morte presumida do instituidor para fins previdenciários, comprovada sua qualidade de segurado ao tempo do desaparecimento, e a relação de dependência econômica com a parte pretendente do benefício, presumida diante da prova da união estável com o instituidor, é devida a pensão por morte.

ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-93.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 31out.2008 por EVA PEREIRA contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Emílio Carlos Sitar.
O Juízo de origem declarou em sentença de 23maio2013 (Evento 2-SENT79) a morte presumida de Emílio Carlos Sitar em dezembro de 2003 apenas par fins previdenciários, e condenou o INSS a pagar à autora renda de benefício de pensão por morte por Emílio instituída, nos seguintes termos:

Data do início do benefício: data da sentença (23maio2013).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: não.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: não suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 2-AUDIÊNCI23).
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício, o que se cumpriu em 1ºago.2013 (Evento 2-APELAÇÃO84).

Apelou o INSS (Evento 2-APELAÇÃO84), refutando a dependência econômica da autora para com o indicado instituidor, uma vez que teria ocorrido o rompimento da união estável entre eles antes do desaparecimento do segurado.

Com contrarrazões (Evento 2-CONTRAZ87), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 5-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
O indicado instituidor do benefício, Emílio Carlos Sitar, desapareceu em dezembro de 2003 conforme declarado em sentença e não impugnado pelo INSS, e nunca mais foi visto. A sentença fundamentou adequadamente a questão nos seguintes termos:
No caso, em se tratando de desaparecimento supostamente ocorrido em dezembro de 2003.
Após 06 (seis) meses de ausência é possível o reconhecimento da morte presumida do segurado, fato este que poderá ocasionar direito ao beneficio previdenciário de pensão por morte aos seus dependentes. Conforme dispõe o artigo 78 da Lei n.° 8.213/91:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
A despeito da ausência do companheiro da autora se dar há mais de 10 (dez) anos, há indícios suficientes e idôneos de que o desaparecido seja declarado morto presumivelmente, todas as diligências efetuadas para encontrá-lo foram infrutíferas, sendo narrado que Emílio era alcoólatra, tinha problemas de coração, tendo na presente data 83 (oitenta e três) anos de idade.
Inclusive narraram a autora e a testemunha ouvidas pelo juízo (cd em anexo, na contra capa dos autos físicos) que Emílio era alcoólatra e quando recebia o pagamento, ausentava-se por dois ou três dias e sempre retomava, até uma ocasião que não apareceu e nunca mais se teve noticias de seu paradeiro.
Foram juntados documentos a respeito do desaparecimento de Emílio Carlos Sitar pelo(a) Hospital São Gabriel (fl. 57), Hospital Municipal de Foz do Iguaçu (fl.58), Fundação de Saúde Itaiguapy (fl. 59), Hospital e Matemidade Cataratas (fl. 60), Delegacia da Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR (fls. 113-116), Sanepar (fl.118), Cartório de Registro de Imóveis 1° oficio de Foz do Iguaçu (fls. 120-121), 1° Cartório de Registro Civil em Foz do Iguaçu (fl. 1l0), 14° Batalhão da Polícia Militar (fl. 123), 16° CIRETRAN (fls. 125-128), Cartório de Registro de Imóveis, 2° Oficio de Foz do Iguaçu (fl. 130), COPEL (fl. 132), 6ª Subdivisão de Polícia Civil do Estado do Paraná (fls. 184-191), POLIMEC Ind. e Com. Ltda (fls. 203-204), UNICAMP (fls. 208-209), ROBERT BOCH Ltda (fl. 2l3).
Assim, passados longos anos de ausência e considerando que não há notícia, desde então, do paradeiro do segurado, considerando-se sua idade avançada, etilismo crônico e problemas de saúde sérios que é o caso de se reconhecer a morte presumida do Sr. Emílio Carlos Sitar, a partir do dia em que a sua companheira passou a considerá-lo como desaparecido, isto é, em dezembro de 2003.
Embora a declaração judicial de ausência seja uma ação de estado da pessoa natural, e por isso da competência da Justiça dos Estados, o Juízo de origem restringiu sua declaração para fins previdenciários, o que limita razoavelmente o alcance da decisão, e não usurpa a competência do Juízo de Direito. Mantém-se a sentença neste ponto, de resto não impugnado pelo INSS em recurso. Presume-se a morte do instituidor, para fins previdenciários, em dezembro de 2003. Está presente a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por receber renda de benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao tempo da morte presumida (Evento 2-ANEXOSPET7-p. 3). Está presente a condição 2) antes indicada, que também não foi impugnada pelo INSS.

Ao tempo da morte presumida do indicado instituidor a parte pretendente do benefício alega ter sido companheira dele, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Em prova da relação de dependência econômica da autora para com o indicado instituidor da pensão por morte foi apresentado somente um documento: a sentença judicial reconhecendo união estável entre o indicado instituidor e a autora a partir de 1ºago.2000, pelo período de três anos (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 2 a 4).
As testemunhas ouvidas perante o Juízo de Direito naquela oportunidade confirmaram a união estável entre a autora e o indicado instituidor até momento próximo ao desaparecimento dele.
A testemunha Maria Inês Ferreira de Lima relatou (transcrito da sentença):
[...] que a depoente era amiga da requerente; que conheceu o requerido e pode afirmar que as partes viveram juntas como um casal durante aproximadamente 03 anos; que a união acabou há cerca de 05 anos; que segundo a depoente tem informação o requerido simplesmente desapareceu [...]
A testemunha Antonia Erminia Conceição da Silva relatou (transcrito da sentença):
[...] que as partes viveram juntas como marido e mulher; que a união durou entre 3 a 4 anos; que a união acabou em razão de que o requerido desapareceu [...]
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 2-CARTA PREC/ORDEM61-p. 14 e 25) confirmaram o desaparecimento definitivo do indicado instituidor, porém não souberam informar com precisão a natureza da relação que ele mantinha com a pretendente do benefício nos momentos próximos ao desaparecimento.
A testemunha Sergio Emilio Sitar, filho do indicado instituidor, relatou que:
O seu pai e sua madrasta legítima, de nome Maria Aparecida, residiram em Campinas por mais ou menos 20 anos, porém, com o fim do relacionamento, que durou mais ou menos 18 anos, ele entendeu de comprar uma casa em Foz do Iguaçu, isso entre 2006 e 2007, onde passou a residir e como é um homem que [não] gosta de viver sozinho, colocou um cartaz em frente da sua casa anunciando que gostaria de arrumar uma companheira, foi aí, ao que consta, que dona Eva se apresentou, porém, o depoente deixa claro que é o pouco que sabe a respeito dessa senhora [...]

A testemunha Maria Ester Sitar, filha do indicado instituidor, relatou que:

[...] Teve um único contato com Dona Eva, por meio de telefonema, de iniciativa dela e nesta oportunidade ela lhe disse que já deixara a casa de Sr. Emilio por se tratar de pessoa muito difícil de conviver.
A sentença judicial é prova plena da união estável entre o indicado instituidor e a autora e apelada, mas seus efeitos se protraem somente até 1º de agosto de 2003. Serve, porém, como indicativo de haver um relacionamento do mencionado casal ao tempo do desaparecimento, o que é admissível diante do alcoolismo do indicado instituidor e das referências obtidas dos testemunhos colhidos perante o Juízo de Direito do reconhecimento da união estável e também perante o Juízo de origem. É razoável admitir a presença da união estável ao tempo do desaparecimento do indicado instituidor. Com isso, vige a presunção de dependência econômica descrita no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos, está presente o direito ao benefício; deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão desde a data da sentença, conforme o inc. III do art. 74 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da L 9.494/1991, com redação da L 11.960/2009. Não há recurso voluntário das partes sobre o tema, razão porque se deve consolidar essa forma de correção monetária e juros, que mais favorece o INSS dentre os critérios atualmente utilizados no Foro Federal. Não se pode agravar a situação do INSS em reexame necessário, não havendo recurso do adversário no ponto (Súmula 45 do STJ). Deve ser mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros, o que na prática se aplicará somente ao período que medeou a sentença e a implantação do benefício, de abril a agosto de 2013.
Os honorários de advogado foram fixados por fórmula que resulta em remuneração nula ao representante da autora. À míngua de recurso sobre a matéria, resta protegida pela coisa julgada a questão.

Os demais consectários da sentença foram impostos nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-93.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50112049320134047002
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928056v1 e, se solicitado, do código CRC B69671CD.
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