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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 504...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:58:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5045146-44.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045146-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA EUSELIA DE MORAES
ADVOGADO
:
VALQUIRIA APARECIDA DE CARVALHO
:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702722v12 e, se solicitado, do código CRC 80158D41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 16:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045146-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA EUSELIA DE MORAES
ADVOGADO
:
VALQUIRIA APARECIDA DE CARVALHO
:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
RELATÓRIO
MARIA EUSÉLIA DE MORAES ajuizou ação ordinária contra o INSS, buscando a declaração de ausência e concessão do benefício de pensão por morte (presumida) de JÚLIO BENTO MARTINS, com quem era casada no âmbito religioso.

Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 8 - SENT1):

"Em face do exposto, diante das razões supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente, resolvendo o mérito processual, com esteio no art. 269, I do Código de Processo Civil, e por consequência, DECLARO a ausência do Sr. Julio Bento Martins, para que possa surtir os efeitos previdenciários.
Em consequência, condeno o réu INSS a implantar a autora o benefício da pensão por morte, com fulcro art. 78 e ss. da Lei n.º 8.213/91, no valor previsto no art. 75 deste mesmo diploma legal, além do abono anual, previsto no art. 40 da mencionada lei, com DIB em 24/05/2002 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados e dos abonos anuais, devidamente acrescidos de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto n.º 1.544/95) até 30/06/2009 e, a partir dessa data até 24/03/2015, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 25/03/2015, em razão do julgamento pelo STF das ADIs 4357 e 4425 e modulação dos efeitos do acórdão que declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, deverá ser adotado o índice IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do REsp n.º 1.270.439. Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice oficial aplicado à caderneta de poupança ) com incidência única , até o efetivo pagamento), uma vez que, a inconstitucionalidade por arrastamento declarada nas mencionadas ADIs se referem apenas à atualização monetária, prevalecendo vigente a norma em relação aos juros moratórios.
A pensão concedida observará o disposto no artigo 77, e seus incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (súmula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e sem discussão jurídica complexa, consoante art. 20, § 4º, do CPC, e Súmula 178 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Par
gendler, j. em 30.06.2009).
(...)"

O INSS apelou alegando não haver comprovação da ausência, destacando que o instituidor afirmara sua intenção de "sumir". Além disso recebeu o benefício até 05/04/2002, posteriormente à alegada ausência. Se não reconhecida a improcedência, alternativamente, requer a fixação da DIB na data da sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona o aludido art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os arts. 100, §12 e 102, inc. I, alínea "l" e §2º da CRFB/88.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Regularizada a representação processual da autora (Evento 34 - PET1 e PROC2).

Ratificam-se todos os atos praticados.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

"(...)
Em seguida, deve-se advertir pela regularidade processual do feito no que tange à dispensa do rito dos arts. 1.159 e seguintes do CPC, podendo ser escusada a nomeação de curador especial, conforme compreende-se ainda no despacho em movimento 1.
5.Isso se deve ao fato de que o objetivo do pleito não é a declaração da ausência em si, mas o recebimento do benefício previdenciário que dela deve
advir, como é o caso sob julgamento.
Sendo assim, a declaração de ausência para fins previdenciários não deve se
confundir com a declaração de ausência cujo procedimento deve se amoldar aos do Capítulo VI do Título II do CPC.
Não é outra a inteligência da jurisprudência pátria:
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DISPENSA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO AUSENTE. FACTIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA POR MEIO TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Em se cuidando de declaração de ausência para fins previdenciários, não se aplicam as disposições insertas no Código de Processo Civil, sendo dispensável a nomeação de curador especial ao ausente, pela própria natureza do objetivo do decisum declaratório, cujo intento é propiciar o requerimento de pensão por morte, benefício de cunho alimentar.
2. Hipótese em que se confirma a declaração de ausência, presentes os depoimentos testemunhais que confirmam a presunção de morte do marido da autora, diante da notícia que receberam acerca do falecimento. (TRF-4 -AC: 3227 SC 2006.72.08.003227-5, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 19/08/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 31/08/2009)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR QUE ERA DIVIDADA EM COTAS IGUAIS, ENTRE A FILHA E SUA MÃE. REVERSÃO DA TOTALIDADE EM FAVOR DA FILHA, EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DA MÃE. POSSIBILIDADE. MORTE PRESUMIDA. ART. 24 DA LEI Nº 3.765/60 C/C ART. 78 DA LEI 8.213/90. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. A autora, filha do ex-militar falecido, que dividia com sua mãe, que está desaparecida, a pensão deixada por ele, requer a declaração de ausência com a consequente reversão, em seu favor, da cota-parte que cabia à mãe.
2. As provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao desaparecimento da beneficiária da pensão, até mesmo quanto ao seu provável óbito, conforme informações trazidas pelo inquérito policial.
3. O fato de os documentos não estarem autenticados não lhes retira a validade, mesmo porque não houve impugnação ao seu conteúdo. Precedentes do STJ (REsp 94894/SP -Rel.: Min. Edson Vidigal - DJ 18/08/97 - pg. 37901).
4. Assim, em razão da presumida morte da viúva beneficiária da pensão militar, esta reverterá em favor de sua filha. É de se aplicar aqui, por analogia, o art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/90 c/c o art. 24, da Lei nº 3.765, de 04-05-1960.
5. No presente caso, o que a autora requer é a declaração de ausência da mãe (morte presumida) com a única finalidade de obtenção de benefício de pensão militar, não se confundindo com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e Processual Civil.
Precedentes do STJ (REsp 256547/SP -Rel.: Min. Fernando Gonçalves -
DJ 11/09/2000 -pg. 00303; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1995/0003573-1 - Rel.: Min. Fontes de Alencar - 2ª Seção-DJ 24/04/1995 - pg. 10377). Assim, firma-se a competência da Justiça Federal.
6. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF - 2 - AC: 252093 RJ
2000.02.01.065561 -6, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 30/11/2005, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:: 09/12/2005-Página::328/9)

Quanto ao mérito, da análise das provas que instruíram a presente ação foi possível inferir que o Sr. Julio Bento Martins, de fato, se encontra ausente, não existindo qualquer notícia de seu paradeiro, embora as diligências encetadas neste sentido tenham sido levadas a efeito.
Na apreciação do depoimento pessoal da autora consignou-se o matrimônio religioso das partes e a convivência marital durante vinte e seis anos, da qual adveio três filhos, dos quais dois, à época do desaparecimento, já eram casados. Esclareceu que não tinham problemas de convivência e que o relacionamento era pacífico. A autora conta de que o seu esposo era aposentado em razão de um problema de vista e que pouco se ausentava da casa, saindo apenas para visitar parentes. Também sustentou que o Sr. Julio nunca demonstrara intenção de sair da casa.
A testemunha ouvida à fl. 91, Sr. Antonio Batista Ribeiro disse que, à época do desaparecimento, era vizinho do casal, e que o Sr. Julio comentava que a vida não estava boa, em razão do problema de sua vista.
Inquirida à fl. 92, a testemunha Francisco Aparecido de Carvalho informou que o desaparecido trabalhara em seu sítio, que nunca lhe informou nenhum problema, e não teve mais notícias dele após o seu desaparecimento.
Conforme pôde ser extraído do conteúdo dos depoimentos supramencionados, não restam dúvidas de que o Sr. Julio Bento Martins se encontra ausente há pelo menos quatorze anos.
Esta situação fática de ausência que já perdura há um tempo bastante considerável merece ser solucionada pela acolhida do pedido inicial na forma pretendida.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 78 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - LEI 8.213/91 - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Os artigos 74, III, e 78, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 42 da LOPS, determinam que a pensão por morte presumida será devida a contar da decisão judicial, sendo que esta declaração somente poderá ser feita após 06 (seis) meses da ausência.
2. No caso concreto, levando-se em conta o desaparecimento noticiado, por um período superior a 6 (seis) meses, bem como todos os esforços para localizar o segurado desaparecido, junto aos diversos órgãos de identificação do Governo, assim como em várias entidades particulares, dúvidas não há quanto ao sumiço do segurado.
3. Agravo interno desprovido. (TRF - 2-AC: 412316 RJ 2002.51.01.500483-7, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU-Data::30/06/2009-Página::43)
O art. 78 da Lei 8.213/91 permite a percepção provisória da pensão por morte pelos dependentes após seis meses de ausência do segurado.
A qualidade de segurado do desaparecido, bem como a de dependente da autora em razão do vínculo marital estabelecido entre ambos, restou evidenciada nos autos, merecendo o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A HIPÓTESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA VISANDO CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E DO VÍNCULO DA DEPENDENTE. PENSÃO PROVISÓRIA DEVIDA A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Afasta-se a hipótese de julgamento extra petita, já que indissociável do pedido de declaração de ausência, para fins previdenciários, o da concessão do
benefício, se evidenciada a qualidade do segurado quando de seu desaparecimento, além da prova evidente da qualidade de dependente.
2. Aplicação do art. 78, da Lei 8.213/91, que atrela a pensão provisória à declaração judicial de ausência, por decorrência lógica e inexorável entre um e outro pleito.
3. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a qualidade de dependente da Autora, ao passo que as provas trazidas aos autos, notadamente as diligências efetuadas, apontam para o desaparecimento do segurado desde 16/07/82.
Sendo assim, não há qualquer razão para a Autora ter de se submeter a via administrativa para a obtenção do benefício, já que restou plenamente evidenciado o seu direito a percebê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido. (TRF-2-AC: 330059 RJ 1999.51.01.019064
-2, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 01/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU-Data::17/04/2009-Página::248)
Restando patente nos autos o sumiço do Sr. Julio Bento Martins desde o ano de 2001, tendo a Lei 8.213/91 estabelecido que a partir de seis meses do desaparecimento já é possível a percepção do benefício, e ainda, estando comprovadas a relação de dependência entre a autora e o ausente, bem como a condição daquele como segurado, o pleito merece total acolhimento."

Cabe destacar as manifestações dos delegados de polícia da cidade de Siqueira Campos/PR, constantes do Evento 1 - OUT5, pág. 5, no sentido de que várias diligências foram realizadas a fim de localizar o Sr. Júlio, tendo sido todas infrutíferas; e do Evento 1 - OUT8, pág. 19: "foram levadas a efeito diversas diligências investigativas no intuito de se tentar descobrir o paradeiro do Sr. Júlio Bento Martins, porém não se conseguiu nenhuma pista ou mesmo informação que ajudasse a desvendar o fato, sendo assim, é correto informar Vossa Excelência que até a presente data não se tem nenhuma notícia que revele o que aconteceu com o Sr. Júlio e tampouco seu paradeiro."

Ainda, o boletim de ocorrência referente ao desaparecimento foi lavrado em 30/09/2001, dando conta de que o Sr. Júlio desaparecera, efetivamente, em 28/09/2001 e que o mesmo saíra sem seus documentos (Evento 1 - OUT7, pág. 16).

Alega o apelante que o Sr. Júlio recebeu seu benefício até o mês de abril de 2002. Ocorre que o mesmo não levou seus documentos e o cartão ficou em poder da autora. É consabido que, sem o cartão correspondente e sem qualquer documento, dificilmente o beneficiário teria conseguido receber os valores referentes a sua aposentadoria. Por outro lado, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que o cartão ficou com ela e, posteriormente, o benefício foi bloqueado (Evento 1 - OUT8, pág. 10). No Evento 1 - INIC1, pág. 8, consta correspondência enviada pela autora ao INSS, informando do desaparecimento do marido, sendo esse o motivo de não ter sido recadastrado o cartão, e o objetivo da referida correspondência seria evitar que a aposentadoria fosse cancelada.
Além disso, mesmo que o desaparecido tivesse a intenção de "sumir", como constou do boletim de ocorrência, este baseado em informação prestada pelo filho, há que se considerar o fato, já mencionado, de o segurado ter deixado seus documentos, o que constitui forte indício de que não havia intenção de abandonar o lar.

Não se pode olvidar, ainda, que o título eleitoral do instituidor foi cancelado (Evento 1 - OUT8, pág. 21).

Assim, não há dúvidas de que o ato sentencial foi acertado ao reconhecer a ausência para fins previdenciários.

Quanto à união estável, também reconhecida com acerto pelo magistrado sentenciante, cabe o acréscimo de algumas considerações.

A dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na hipótese dos autos, a prova oral, colhida na audiência realizada em 18/06/2007, foi uníssona e consistente ao atestar a vida em comum da autora com o desaparecido:

Testemunha Antônio Batista Ribeiro: "Conheço a autora faz uns 30 anos, isto através do seu marido, que inclusive é nascido lá no nosso sítio; seu nome é Julinho" (...)"não acredito que tivesse qualquer tipo de problema de relacionamento" (...) "na ocasião ele vivia com a mulher, a autora aqui presente, e com filhos"(...)"(sublinhei)

Testemunha Francisco Aparecido de Carvalho: "Conheço a autora faz mais de 20 anos, sua família trabalhou no meu sítio, do meu pai e cunhado; ela e seu marido, o Júlio Bento..." (sublinhei)
Saliento que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola.
Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser confirmada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0004075-50.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/10/2016) (destaquei)
Contudo, a fim de comprovar a união estável, a autora trouxe os seguintes documentos:

a) certidão de casamento religioso, emitida pela Paróquia Santo Antônio, pertencente à diocese de Jacarezinho/PR dando conta de que o matrimônio foi contraído em 24/02/75 (Evento 1 - INIC1, pág. 6);

b) boletim de ocorrência referente ao desaparecimento, em que o declarante, filho do casal, declarou ser o genitor casado (Evento 1 - INIC1, pág. 7);

c) correspondência enviada ao INSS em outubro de 2001, informando o desaparecimento de seu marido sendo essa a razão de não ter sido feito o recadastramento do cartão de aposentadoria (Evento 1 - INIC1, pág. 8);

d) certidão de nascimento de uma filha do casal, ocorrido no ano de 1987 (Evento 1 - INIC1, p. 10).
Assim, comprovados o desaparecimento do segurado e a união estável, a autora deve receber a pensão por morte pleiteada.

Termo inicial do benefício

Deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da propositura da ação, eis que reconheceu o desaparecimento desde o ano de 2001 e a autora não deu causa à demora do trâmite processual (a ação foi ajuizada em 2002 e sentenciada em 2015).

Correção monetária - períodos anteriores à Lei nº 11.960/2009

A atualização monetária referente ao período anterior à Lei nº 11.960/2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).

Deve ser parcialmente provida a remessa oficial no ponto.

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045146-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001179820028160163
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA EUSELIA DE MORAES
ADVOGADO
:
VALQUIRIA APARECIDA DE CARVALHO
:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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