Apelação Cível Nº 5045663-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VERIDIANA SILVA CAMPOS |
: | JULIANA DA SILVA CAMPOS | |
: | MARCIA CRISTINA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Herik Luiz de Lara Lamarca |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor (esta decorrente do restabelecimento de auxílio-doença nos últimos momentos antes da morte), e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do recurso. Cobança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Paraná. Fracionamento da sucumbência entre autoras e réu.
4. Ordem para a implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877776v9 e, se solicitado, do código CRC 679F3532. | |
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Apelação Cível Nº 5045663-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VERIDIANA SILVA CAMPOS |
: | JULIANA DA SILVA CAMPOS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada inicialmente por Pedro Cesar de Campos contra o INSS em 3dez.2013, pretendendo haver restabelecimento de auxílio-doença.
No Evento 15-PET1, foi noticiada a morte do autor em 15jan.2014, e requerida emenda da petição inicial pelas sucessoras Márcia Cristina da Silva, cônjuge, e Juliana da Silva Campos, e Veridiana Silva Campos, filhas. Márcia Cristina requereu a pensão por morte, através do reconhecimento de que o indicado instituidor teria direito ao restabelecimento de auxílio-doença, e todas as três requerentes postularam o pagamento dos valores não recebidos referentes ao benefício por incapacidade. A emenda à inicial foi recebida (Evento 24).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 111):
Data: 22set.2015.
Benefício: auxílio-doença e pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: setecentos e oitenta e oito reais.
Custas: condenadas as autoras.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 24).
Apelaram as autoras, afirmando que o indicado instituidor estava incapaz para o trabalho desde novembro de 2011, quando passou a receber o benefício de auxílio-doença, não tendo recuperado a capacidade de trabalho desde então. Alegam que em setembro de 2012 o INSS interrompeu o benefício, o que foi objeto de recurso administrativo pelo instituidor, nunca julgado. Referem que em novembro de 2013 o indicado instituidor foi internado em razão de sua doença, vindo a morrer em janeiro de 2014. Requerem o pagamento das parcelas de auxílio-doença no período de setembro de 2012 a janeiro de 2014, e a concessão de pensão por morte à autora Maria Cristina da Silva.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 137-PARECER1).
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O pedido, em qualquer de suas formas, é improcedente em relação à autora Juliana, nascida em 25dez.1983 (Evento 15-OUT4-p. 2). Quando da morte do indicado instituidor, em 15jan.2014, ela já contava mais de 21 anos, e nada há no processo a indicar dependência econômica por qualquer razão. Não há possibilidade de lhe deferir pensão por morte, e incide o disposto no art. 112 da L 8.213/1991, que a exclui de qualquer crédito referido neste processo:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A apelação será analisada em relação à autora Maria Cristina, cônjuge do instituidor, e à autora Veridiana, filha do instituidor, que completou 21 anos de idade em 11fev.2014 (Evento 15-OUT4-p. 1), menos de um mês depois da morte do instituidor, em 15jan.2014.
AUXÍLIO-DOENÇA
Alega-se que o instituidor teria direito ao restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente em 5set.2012.
O instituidor recebeu auxílio-doença deferido administrativamente de 17mar.2011 a 19out.2011, e de 17nov.2011 a 5set.2012, conforme os extratos do CNIS e do PLENUS apresentados pelo INSS no Evento 39-OUT1. Reputam-se atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência. Quanto à incapacidade para o trabalho, a perícia de 13maio2013 (Evento 95-LAUDPERI1 a LAUDPERI5) relata que o institidor foi acometido de câncer de laringe, diagnosticado em 10abr.2011, com início da incapacidade em 11jul.2011. A doenaç foi tratada entre novembro de 2011 e janeiro de 2012, sendo considerado em remissão a partir de então.
Em novembro de 2013, contudo, foi constatada a recidiva da doença, já em estado de metástases, o que levou à morte do autor original em 15jan.2014. Tendo em conta esse histórico, a perita concluiu haver indícios de que o indicado instituidor estivesse incapacitado para o trabalho também no período posterior a janeiro de 2012.
Fica evidenciado, portanto, que o instituidor tinha direito ao auxílio-doença como originalmente pleiteado por ele nesta ação, relativamente ao período de 6set.2012 a 15fev.2014.
Como consequência, fica reconhecida a condição de segurado do pretenso instituidor até a data da morte, o que viabiliza a análise do pedido de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Pedro Cesar de Campos em 15jan.2014 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 15-OUT6). Está presente a condição 1) antes indicada.
Ao tempo da morte do indicado instituidor, como acima referido, as autoras Maria Cristina e Veridiana eram dele cônjuge e filha menor de vinte e um anos (Evento 15-OUT3-p. 1, e OUT4-p. 1), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente a condição 3) antes indicada em relação às autoras Maria Cristina da Silva e Veridiana Silva Campos.
Como já antes estabelecido, a qualidade de segurado do instituidor também estava presente, pois reconhecido o direito ao auxílio-doença na data da morte. Está presente a condição 2) acima enunciada. Defere-se pensão por morte à autora Maria Cristina.
O pedido administrativo de pensão por morte deu entrada em 11mar.2014 (Evento 5-OUT11), mais de trinta dias após a morte do instituidor, em 15jan.2014. Conforme a redação do art. 74 da L 8.213/1991 vigente à época da morte do instituidor, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
Por consequência, a autora Veridiana não tem direito a quota de pensão por morte, pois iniciando o benefício após a data em que completou vinte e um anos, já não mais tinha direito a sua quota de pensão, que se extinguiu pela passagem da idade limite. Somente a autra Maria Cristina tem direito à pensão por morte, cujo início se dá na data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 11mar.2014, o que está nos limites da apelação.
Não há parcelas prescritas, pois o processo foi ajuizado em 3dez.2013, os fatos relevantes ensejadores de pagamento são do ano de 2012, e há fatos determinantes de pagamento ocorridos após o ajuizamento da demanda.
CONCLUSÃO SOBRE CRÉDITOS
São devidos às autoras Maria Cristina e Veridiana, em quotas iguais, as rendas de auxílio-doença não pagas ao segurado em vida, entre 6set.2012 e 15fev.2014.
São devidas à autora Maria Cristina as rendas de pensão por morte a contar de 11mar.2014.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Tendo em conta a improcedência da ação em relação à autora Juliana, o INSS deverá arcar com 3/4 (três quartos) do valor fixado a título de honorários, e as autoras com 1/4 (um quarto) desse valor, vedada a compensação (§ 14 do art. 85 do CPC2015), observados os termos da gratuidade da Justiça em relação a elas(Evento 24).
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tendo em conta a improcedência da ação em relação à autora Juliana, o INSS pagará 3/4 (três quartos) do valor referente às custas, e as autoras 1/4 (um quarto) desse valor, observados os termos da gratuidade da Justiça em relação a elas(Evento 24).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414071v49 e, se solicitado, do código CRC 8BF7F3C3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5045663-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043768320138160153
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VERIDIANA SILVA CAMPOS |
: | JULIANA DA SILVA CAMPOS | |
: | MARCIA CRISTINA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | Herik Luiz de Lara Lamarca |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1979, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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