| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025506-14.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCELI DE FATIMA BOMFIM RODRIGUES e outros |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Os problemas de saúde do falecido não surgiram somente em período imediatamente anterior à morte, pois o quadro clínico do paciente com câncer vai se agravando ao longo do tempo. Além disso, o próprio INSS reconheceu, já em 2003, que havia incapacidade para o trabalho, o que comprova a existência de problemas de saúde havia bastante tempo.
3. E tanto havia incapacidade que o de cujus buscou a autarquia, em 2008, ocasião em que lhe foi concedido o benefício assistencial de amparo ao idoso. Porém, equivocou-se o INSS ao lhe conceder o LOAS, pois, nessa época, tinha qualidade de segurado, fazendo jus a benefício previdenciário pela incapacidade.
4. Considerando, portanto, que o de cujus, na data do óbito, deveria estar recebendo benefício por incapacidade, possuía ele a qualidade de segurado do RGPS, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte aos autores. Sentença mantida.
5. A partir de 04/2006, a correção monetária deve se dar pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, isentar a autarquia das custas processuais e adequar a correção monetária e dos juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599052v6 e, se solicitado, do código CRC 8B9A39D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025506-14.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 217-220) interposta pelo INSS contra sentença (fls. 214-216) que julgou procedente o pedido de benefício de pensão por morte em favor do cônjuge e dos filhos, desde a data do indeferimento administrativo (29/11/2011). O magistrado entendeu que o de cujus recebia benefício assistencial (LOAS) equivocadamente, sendo devido à época da concessão outro benefício previdenciário por incapacidade, caracterizando a qualidade de segurado e dando ensejo à pensão. Fixou a correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários o valor de 10% das parcelas vencidas.
A autarquia alega, em síntese, que não há provas de que o falecido estivesse incapacitado para o trabalho em 2003, tanto que só requereu benefício assistencial anos depois, em 2008. Requer a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do benefício.
Com contrarrazões (fl. 224-227), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer (fls. 230-237) opinando pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento da remessa oficial para determinar a data do óbito como início do benefício, para os menores incapazes, e estabelecer o IPCA como índice de correção.
É o relatório.
VOTO
Após compulsar os autos, verifico não assistir razão ao INSS.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Manoel Ari da Luz Rodrigues (15/07/2011 - fl. 26), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte, demonstrado pela certidão de fl. 26; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, demonstrada pelas certidões de casamento (fl. 25) e de nascimento (fls. 27/28).
A controvérsia se restringe, portanto, ao requisito (b), ou seja, à análise da concessão, equivocada ou não, do benefício assistencial em 2008, e de eventual cabimento benefício previdenciário naquela época, o que configuraria a qualidade de segurado do de cujus quando do seu falecimento e ensejaria a pensão por morte ora pleiteada.
No caso concreto, verifico que Manoel Ari da Luz Rodrigues era titular do benefício de amparo social ao idoso - espécie 88, com DIB em 28/11/2008, cessado em 15/07/2011 (fl. 35).
Como o referido benefício não gera direito à pensão por morte, deve a parte autora comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
No caso dos autos, a autora sustentou que, quando o benefício assistencial foi concedido ao de cujus, fazia ele jus a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A fim de demonstrar a evolução do problemático quadro de saúde de Manoel, desde o ano de 2003, foram apresentadas informações de atendimento do Hospital São Lucas da PUCRS (fls. 78-79), datado de 24/05/2003, em que restou consignada a existência de lesões parenquimatosas pulmonares, laudos médicos periciais do INSS atestando a incapacidade para o trabalho em 01/06/2003 (fl. 120) e 31/08/2004 (fl. 121), com indicação de B41-paracoccidioidomicose e consideração no sentido do "mau prognóstico quanto à vida". Em 2010, foi acometido por pneumonia (fl. 81) e diagnosticado com lesão estrutural pulmonar. Por fim, faleceu em 15/07/2011 por neoplasia - câncer de pulmão (fl. 26).
Considerando que todos os documentos apresentados fazem referência a alguma doença pulmonar, que ao final restou diagnosticada como câncer de pulmão, conclui-se que os problemas de saúde do falecido não surgiram somente em período imediatamente anterior à morte, pois o quadro clínico do paciente com câncer vai se agravando ao longo do tempo. Além disso, o próprio INSS reconheceu, já em 2003, que havia incapacidade para o trabalho, o que comprova a existência de problemas de saúde havia bastante tempo.
E tanto havia incapacidade que o de cujus buscou a autarquia, em 2008, ocasião em que lhe foi concedido o benefício assistencial de amparo ao idoso. Porém, equivocou-se o INSS, pois, entendo que a incapacidade teve início em 2003 e, desde aquela época, o autor já fazia jus a benefício por incapacidade.
Considerando, portanto, que o de cujus, na data do óbito, deveria estar recebendo benefício por incapacidade, tenho que possuía a qualidade de segurado do RGPS.
Assim, resta mantida a decisão de primeiro grau, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte aos autores desde o indeferimento administrativo, em 29/11/2011.
Consectários
Correção Monetária e Juros
A sentença merece pequeno reparo no ponto. De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Mantida a condenação em honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, isentar a autarquia das custas processuais e adequar a correção monetária e dos juros.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025506-14.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071140920128210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCELI DE FATIMA BOMFIM RODRIGUES e outros |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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