Apelação Cível Nº 5001798-43.2017.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JULIA DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSIEL JANSEN (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos ( ):
Ante o exposto, afasto a prescrição com relação ao autor Josiel Jansen e acolho-a em relação à autora Júlia de Souza, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte nº 156.494.934-7 aos autores, de forma vitalícia. Ao autor Josiel a contar do óbito, em 10-04-2012. Já em relação a autora Júlia, a contar da DER 19-09-2012, cota de 50% para cada.
O benefício assistencial de Josiel deverá ser cancelado a contar da DIB - 25-06-2012 (NB 552.004.975-7), eis que se trata de benefício inacumulável.
O benefício assistencial recebido por Josiel deverá ser descontado dos valores atrasados, na sua integralidade. Será devido a Josiel apenas as parcelas do óbito do pai (10-04-2012) até a DIB de seu LOAS (25-06-2012) - aqui na integralidade, bem como as parcelas de 13º salário (integral e depois proporcional quando dividido com sua mãe).
Da mesma forma, conforme fundamentação, tem Júlia direito, apenas, ao 13º salário a contar da DER (50% desse valor). Aqui há prescrição quinquenal.
Nomeio a autora Júlia de Souza como curadora especial neste processo com relação ao seu filho incapaz, Josiel Jansen.
RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$622,00 e R$998,00.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 03/2019, ao autor Josiel, R$4.769,26, e a autora, Júlia R$2.668,43.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa - R$6.192,25, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, haja vista valor da condenação incompatível com o trabalho realizado.
Os autores sustentam, em síntese, ser devida a reforma da sentença para concessão de pensão por morte apenas à companheira do falecido, tendo em vista que o filho maior e inválido recebe amparo assistencial à pessoa com deficiência, benefício mais vantajoso (
).O INSS requer a reforma da sentença para limitar a condenação em honorários sucumbenciais a percentual incidente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, tendo em vista a Súmula 111 do STJ (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Do Caso Concreto
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora Julia de Souza busca a concessão de pensão em decorrência do óbito de AMADEU JESUS JANSEN, ocorrido em 10/04/2012 (
, p. 3), na condição de companheira do falecido.O Juízo originário determinou a inclusão de Josiel Jansen no polo ativo da demanda, tendo em vista a qualidade de filho maior inválido do falecido (
).A parte autora promoveu a inclusão de Josiel Jansen na demanda e informou que o dependente era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência - NB 552.004.975-7, desde 25/06/2012. Assim, requereu a opção pelo benefício mais vantajoso ao dependente Josiel, que é o recebimento de amparo assistencial de forma integral ao invés da cota-parte de pensão por morte (
).O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista que o benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com o benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a continuidade de recebimento do amparo assistencial por Josiel, conforme segue (
):[...]
Dessa forma, na data do óbito de Amadeu Jesus Jansen (12-04-2012), segurado especial do RGPS, os autores Júlia De Souza e Josiel Jansen faziam jus ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, com da Lei nº 8.213/91, com redação da época do óbito.
O benefício pensão por morte NB 156.494.834-7 deverá ser no valor de um salário-mínimo a ser divido em 2 cotas entre os autores, a contar da DER 19-09-2012, para a autora, eis que requerido após o período determinado pela LB na data do óbito, mas a contar do óbito para o autor, já que incapaz - 10-04-2012.
Enquanto não decidida a questão pelo STF, aplico aos juros moratórios e correção monetária a integralidade dos critérios da redação da Lei n. 11.960/09.
Por fim, há se esclarecer que o benefício assistencial de Josiel deverá ser cancelado a contar da DIB - 25-06-2012 (NB 552.004.975-7), eis que se trata de benefício inacumulável.
Quanto aos valores atrasados, entendo que o benefício assistencial recebido por Josiel deverá ser descontado dos valores atrasados, na sua integralidade. É dizer, será devido a Josiel apenas as parcelas do óbito do pai (10-04-2012) até a DIB de seu LOAS (25-06-2012) - aqui na integralidade, bem como as parcelas de 13º salário.
Quanto ao valores devidos à autora Júlia, ainda que lhe sejam devidos os 50% da pensão por morte desde o requerimento administrativo (19-09-2012), verifico que nessa data o seu filho já recebia benefício assistencial, cujo proveito econômico era do grupo familiar e não apenas do filho Josiel.
Portanto, tratando-se de proveito econômico do grupo, em verdade a sua cota parte da pensão já foi paga, da mesma forma que a seu filho, fazendo jus, apenas, ao 13º salário a contar da DER (50% desse valor). Aqui há prescrição quinquenal.
Frise-se que o valor mensal do benefício assistencial e da pensão de segurado especial é igual: salário-mínimo.
Entendo que merece reforma a sentença, no ponto. Vejamos.
O benefício assistencial é, de fato, inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, "salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória", nos termos do art. 20, §4º, da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
Segundo entendimento deste Colendo Tribunal, quando a parte autora fizer jus a benefícios inacumuláveis é cabível a opção pelo mais vantajoso. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. COBRANÇA/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Dessa forma, viável a opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 2. Por outro lado, é certo que o instituto da prescrição quinquenal deve incidir sobre o direito do INSS à compensação de valores pagos a título de benefício não cumulativo, quando há boa-fé do segurado no gozo do benefício anteriormente recebido. Portanto, é aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. (TRF4, AC 5049033-02.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022) (grifei)
Com ressalva de entendimento pessoal, adiro aos precedentes desta Corte.
No caso, depreende-se que tanto o benefício assistencial de prestação continuada quando a pensão por morte correspondem ao valor de um salário-mínimo mensal. Sendo que, em relação à pensão decorrente do óbito de AMADEU cabe ao dependente Josiel a cota-parte de 50%, logo menos vantajosa que o recebimento integral de amparo assistencial.
Em situação semelhante, assim decidiu esta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 3. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. No entanto, viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 4. Hipótese em que o demandante preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de pensão por morte e benefício assistencial. Pode, assim, optar pela obtenção do benefício mais vantajoso, o que, no caso concreto, significa optar pelo integralidade do benefício assistencial, uma vez que este proporciona auferir rendimentos de 01 salário mínimo mensal, enquanto a cota-parte da pensão por morte a que tem direito lhe renderia 1/2 do salário mínimo mensalmente. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5008508-07.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/12/2019)
Desse modo, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito do dependente Josiel Jansen continuar recebendo o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência e deferir o benefício de pensão por morte de forma integral à parte autora Julia de Souza, na qualidade de companheira do falecido - AMADEU JESUS JANSEN.
Destarte, provido o apelo da parte autora.
Honorários Sucumbenciais
A sentença assim consignou (
):Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa - R$6.192,25, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, haja vista valor da condenação incompatível com o trabalho realizado.
O INSS pugna para que o percentual fixado seja limitado a incidir sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, tendo em vista a Súmula nº 111 do STJ (
).Tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, a fixação dos honorários advocatícios em 10% deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Adequo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Conclusão
Dado provimento ao recurso da parte autora, para:
a) reconhecer o direito de opção pelo melhor benefício do dependente Josiel Jansen, cancelando o recebimento da cota-parte de pensão por morte desde a sua concessão e restabelecendo o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência desde a sua cessação; e
b) deferir o benefício de pensão por morte de forma integral à autora Julia de Souza, na qualidade de companheira do segurado AMADEU JESUS JANSEN.
Provido parcialmente o apelo do INSS para limitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: () Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 552.004.975-7 |
DIB | |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação da revisão |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações | Restabelecer o benefício de prestação continuada desde a sua cessação, com cessação da habilitação de Josiel ao recebimento da pensão |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759309v25 e do código CRC 1e419b8b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/4/2023, às 11:40:9
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Apelação Cível Nº 5001798-43.2017.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JULIA DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSIEL JANSEN (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULABILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, "salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória", nos termos do art. 20, §4º, da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. Quando a parte fizer jus à benefícios inacumuláveis, é cabível a opção pelo mais vantajoso, segundo precedentes desta Corte.
4. Hipótese em que o recebimento do benefício de prestação continuada de forma integral é mais vantajoso que a cota-parte de 50% de pensão por morte, que corresponde a meio salário-mínimo. Logo, o demandante tem direito ao restabelecimento do amparo assistencial, porquanto mais benéfico, e a outra dependente faz jus ao recebimento da pensão de forma integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759310v6 e do código CRC 3e8159d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:17:14
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5001798-43.2017.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: JULIA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)
ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)
ADVOGADO(A): THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSIEL JANSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)
ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)
ADVOGADO(A): THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 960, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:58.