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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO FILHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5001142-40.2017.4.04.7103...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO FILHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDO. CONSECTÁRIOS. 1.Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição. Na hipótese, restou comprovado que o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, de titularidade do filho, foi corretamente pago até seu cancelamento, em 2005, não havendo indébito. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001142-40.2017.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001142-40.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EULALIA LOPES DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações das partes contra sentença (prolatada em 12/09/2018 na vigência do NCPC) que julgou procedente em parte os pedidos contindos na inicial, e cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR o INSS:

a) CESSAR os descontos mensais na renda mensal da Pensão por Morte de titularidade da autora (NB 21/172.883.040-8) a título de repetição de indébito relativo ao Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência NB 87/103.800-190-8, de titularidade de OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES;

b) PAGAR à parte autora os valores descontados da Pensão por Morte de titularidade da autora (NB 21/172.883.040-8) a título de repetição de indébito relativo ao Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência NB 87/103.800-190-8, de titularidade de OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES, acrescidos de juros e correção monetária.

Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que apresente o cálculo das parcelas vencidas.

Do cálculo, intime-se a parte autora pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento.

Ressalte-se que, na hipótese de a conta atualizada ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na época da requisição, deverá a parte autora dizer se renuncia ao excedente a tal parâmetro para que seja expedida RPV (na forma do art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259), sendo, no silêncio, requisitado o valor mediante precatório. Caso a procuração constante nos autos não contenha poderes expressos para renunciar, deverá a parte demandante juntar nova procuração, em que constem, expressamente, poderes para a renúncia supramencionada, ou declaração por ela assinada, com o mesmo fim.

Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §4º, da Lei n,.º 8.906, de 4 de julho 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da elaboração do requisitório.

Em suas razões de apelação, o INSS alegou, em apertada síntese, que inexistiria ilegalidade nos descontos efetuados no benefício da autora, tendo em vista que a Lei 8.213/91 autoriza que sejam descontados dos benefícios previdenciários ativos os valores que tenham sido pagos indevidamente, ainda que tenham sidos recebidos de boa-fé.

Por seu turno, a parte autora apresentou recurso adesivo pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, majorados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11º do CPC.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação do INSS, deixando de emitir opinião em relação ao recurso adesivo da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação movida por Eulália Lopes Da Silva contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 99, SENT1):

Narrou que o filho OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES, gozou, representado por ela, de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência NB 87/103.800-190-8, concedido em 14/03/1997 e cessado em 02/10/2005, e, tendo sido constatado pelo INSS, administrativamente, irregularidade no gozo de tal benefício, calculou indébito no montante de R$ 50.087,42, passando, a partir de 09/11/2016, a consignar mensalmente R$ 384,24 nos proventos de Pensão por Morte NB 21/172.883.040-8, de titularidade da Autora, devidos pela morte de RUI NEI FERNANDES.

Disse que a suposta irregularidade apontada pelo INSS na percepção do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência NB 87/103.800-190-8, de titularidade do filho OSCAR, decorreria do fato de RUI NEI FERNANDES, genitor de OSCAR, na época em que gozado o benefício, integrar o núcleo familiar e perceber aposentadoria no valor aproximado de R$ 1.500,00.

Argumentou que RUI NEI FERNANDES não integrava o núcleo familiar na época do requerimento do Benefício Assistencial por parte de OSCAR, tendo retomado a união estável com RUI apenas entre 05/2015 e 05/2016, época em que ele estava acometido de câncer de pulmão, vindo a falecer em 17/05/2016.

Asseverou que, ainda que RUI integrasse o núcleo familiar na época do gozo do Benefício Assistencial por OSCAR (entre 14/03/1997 e 02/10/2005), não detinha renda, considerando que somente iniciou contrato de trabalho como vigilante da empresa RUDER em 05/05/1997, conforme página 12 da CTPS do falecido, quando já cessado o referido benefício.

Pediu, em tutela de urgência e no mérito, (a) o cancelamento dos descontos na renda mensal da pensão por morte de titularidade da autora (NB 21/172.883.040-8, bem como (b) a repetição dos valores descontados e (c) a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00.

Foi realizada perícia médica no filho da autora, OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES (Evento 28) e diligência de constatação fática (Evento 38).

O INSS apresentou contestação (Evento 37), alegando que a cessação do benefício foi devida, tendo em vista que superada a situação de miserabilidade do núcleo familiar (Evento 37).

Caso concreto

No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 99, SENT1):

(...)

a) Dos pedidos de (a.1) o cancelamento dos descontos na renda mensal da pensão por morte de titularidade da autora (NB 21/172.883.040-8 e de (a.2) a repetição dos valores descontados:

O Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência NB 87/103.800-190-8, de titularidade de OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES, foi concedido em 14/03/1997 e cessado em 02/10/2005.

Quando do requerimento do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, em março de 1997, a autora informou que RUI NEI FERNANDES integrava o grupo familiar:

Efetivamente, verificando o CNIS de RUI NEI FERNANDES (Evento 65 - PROCADM 2, pag 24/25) observa-se que ele esteve desempregado entre 09/1996 e 05/1997. No entanto, esteve empregado entre 05/1997 a 03/2007 e entre 01/2008 a 05/2016, além de receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/03/2012.

A autora alega que entre 1997 e 2005 RUI não residia com a família, estando rompida a união estável, tendo ele retornado ao lar apenas entre 05/2015 e 05/2016, época em que já estava acometido da doença que ocasionou a sua morte.

Inobstante isso, nesse ínterim, a Autora teve filhos com RUI NEI FERNANDES, nascidos em 10/07/2000 (CLAUDINEI DA SILVA FERNANDES) e em 26/06/2002 (ANA CAROLINE DA SILVA FERNANDES), conforme evento 65 - PROCADM2, pg. 15/16.

Nesse ponto, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que RUI abandonou o lar da família em torno de 1997, retornando apenas em 2015, quando já acometido do câncer que culminou em sua morte, embora nesses anos de separação sempre tenha mantido relação amorosa esporádica com a autora:

CLAUDIA MIRIAN RODRIGUES DOS SANTOS disse ser vizinha de EULÁLIA desde 1989. Afirmou que conheceu RUI como esposo de EULÁLIA. Disse que eles estiveram separados desde final do ano de 1996 e que ele voltou pra casa quando adoeceu aproximadamente em 2015. Referiu que, antes de 2015, RUI visitava raramente na casa de EULÁLIA para ver os filhos. Mencionou que EULÁLIA criou os filhos sozinha, "passando dificuldade". Disse que os vizinhos auxiliavam, alé de um irmão de EULÁLIA, que morava em frente a casa dela, que a ajudava bastante, cuidando das crianças e a auxiliando economicamente. Disse que hoje esse irmão de EULÁLIA é falecido. Referiu que quando foi morar no local em que vizinha com EULÁLIA, ela já era casada com RUI. Disse que nos 20 anos que esteve separada de RUI, EULÁLIA nunca teve outro relacionamento. Quando RUI ficou internado, EULÁLIA que cuidou dele. RUI faleceu de câncer. Considera EULÁLIA miserável, porque sempre necessitava de auxílio da vizinhança, pois OSCAR sempre precisava de acompanhamento.

IOLANDA TEREZINHA SERDAN, também vizinha de EULÁLIA há cerca de 30 anos, disse que conheceu RUI, pois era esposo de EULÁLIA. Há 30 anos atrás, quando a testemunha foi morar no local, EULÁLIA e RUI já eram casados. Mais ou menos quando a testemunha se separou, em 1997, EULÁLIA também se separou, um pouco antes. Ao que saiba, RUI voltou a morar com EULÁLIA quando ficou doente, em torno de 2014/2015, mais ou menos na época que a testemunha ficou viúva, em 2013. A testemunha é dona de um bar e RUI era seu cliente, bebendo, jogando, "gostava de pagode". Comentavam que ele tinha outra companheira, mas a testemunha nunca viu. Considera EULÁLIA pobre porque quando tinha de viajar pra levar OSCAR no médico, dependia da caridade de terceiros.

AURORA DIAS GONÇALVES disse ser vizinha de EULÁLIA desde 1994, quando foi morar no local. Foi ter mais contato com ela em 1996/1997. Conheceu RUI quando ainda morava com EULÁLIA. A partir de 1997, não via mais ele pela casa de EULÁLIA. Em torno de 2015 RUI adoeceu e ele voltou a aparecer na casa de EULÁLIA, passando a morar com EULÁLIA novamente. Os filhos que EULÁLIA teve em 2000 e 2002 eram filhos de RUI, mas ele não morava com ela nessa época. "Ele ia e vinha." Rui era uma pessoa boêmia, jogador de carta e truco, namorador, via ele frequentando o bar do bairro. Como vizinha, sempre estavam ajudando EULÁLIA com roupas para as crianças, leite, pão etc. E um irmão de EULÁLIA, hoje falecido, que morava da casa da testemunha, ajudava EULÁLIA bastante.

Destarte, ficou suficientemente delimitado que RUI não morava com a família entre 1997 e 2005 (época do gozo do benefício assistencial por OSCAR), sequer auxiliando economicamente. Daí porque a renda dele era irrelevante para o grupo familiar.

O fato da autora ter tido filhos com RUI nos anos de 2000 e 2002 ficou explicado, de forma crível, pelas testemunhas, que afirmaram que RUI sempre permaneceu conectado a EULÁLIA, "namorando" com ela em alguns períodos da vida, noutros ficando totalmente afastado.

Nesse cenário, fica bem comprovado que o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência NB 87/103.800-190-8, de titularidade de OSCAR, foi corretamente pago até seu cancelamento, em 2005, não havendo indébito.

Disso decorre logicamente que os descontos mensais na Pensão por Morte NB 21/172.883.040-8, de titularidade da Autora, devem cessar e os montantes já descontados devem ser devolvidos pelo INSS, já que nada havia a repetir.

Procedem, pois, os pedidos de (a) o cancelamento dos descontos na renda mensal da pensão por morte de titularidade da autora (NB 21/172.883.040-8 e de (b) a repetição dos valores descontados.

(...)

Ademais, da análise dos autos verifico que não há indícios de que o benefício assistencial tenha sido recebido de forma irregular, pois restou devidamente comprovado que o genitor do autor, não integrava o grupo familiar do apelado.

Assim, o requisito de miserabilidade estava devidamente preenchido.

Destarte, quanto ao ponto, importante transcrever excerto do parecer ministerial (evento 4, PARECER1):

Conforme bem examinou o juízo a quo, as testemunhas explicaram de forma crível que Rui, apesar de permanecer em contato com a apelada, namorando com esta em alguns períodos da vida, não morou com a família entre 1997 e 2005 (período de gozo do benefício assistencial por Oscar), sequer auxiliando economicamente, de modo que não há motivos para incluir a sua renda no cálculo dos rendimentos do grupo familiar.

Por tais razões, caminho não resta senão o do desprovimento do apelo, a fim de se manter a sentença a quo que condenou o INSS a ressarcir os valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora.

Nessa esteira, a decisão recorrida que determinou que o INSS cessasse os descontos mensais na Pensão por Morte NB 172.883.040-8, pagando à parte autora os valores descontados deste benefício a título de repetição de indébito relativo ao benefício NB 87/103.800-190-8, merece ser mantida hígida.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

O juízo a quo, a despeito de condenar o INSS a pagar em favor da parte autora os valores descontados do benefício de Pensão por Morte a título de repetição de indébito relativo ao benefício NB 87/103.800-190-8, deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Otrossim, considerando a condenação, que possivelmente não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar,a verba sucumbencial.

Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Dou provimento à apelação da parte autora.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à suspensão dos descontos que ocorrem mensalmente no benefício e aqui reconhecidos como incabíveis, a ser efetivado em 30 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS. Dou provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinar a imediata suspensão dos descontos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000916622v9 e do código CRC 71fed547.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001142-40.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EULALIA LOPES DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Pensão por morte. Benefício assistencial do filho. devolução de valores. indevido. CONSECTÁRIOS.

1.Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição. Na hipótese, restou comprovado que o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, de titularidade do filho, foi corretamente pago até seu cancelamento, em 2005, não havendo indébito.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000916623v4 e do código CRC 703995c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2019, às 14:17:20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Apelação Cível Nº 5001142-40.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: SAMIR ADEL SALMAN por OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES

APELANTE: OSCAR DIEGO DA SILVA FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EULALIA LOPES DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 664, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:40.

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