APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000497-34.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVONE APARECIDA SOLIGO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TIAGO SCHROEDER RUSSI |
: | Thiago Haviaras da Silva | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CANCELADO ACERTADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. REVOGADA TUTELA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Tendo sido concedido o benefício indevidamente é dever de a Administração corrigir seus atos administrativos.
2. Comprovado que o de cujus não reunia quaisquer condições para o exercício de atividade laboral, a contribuição previdenciária correspondente não possui o condão de restituir sua qualidade de segurado.
3. Ausente a qualidade de segurado, correto o cancelamento do benefício de pensão por morte, merecendo ser confirmada a sentença de improcedência do pedido.
4. Improcedente o pedido de concessão de pensão, deve ser revogada a tutela antecipada que o restabeleceu, sendo devida a devolução dos valores percebidos no curso da lide em observância ao entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para revogar os efeitos da tutela antecipada, determinando a devolução dos valores percebidos no curso da lide pela demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988269v10 e, se solicitado, do código CRC AC36AA6E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000497-34.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVONE APARECIDA SOLIGO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TIAGO SCHROEDER RUSSI |
: | Thiago Haviaras da Silva | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença (evento 51) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte de viúva, pela ausência da qualidade de segurado do de cujus, sob o fundamento de que havia perdido tal qualidade antes do óbito.
A autora apelou alegando que ao de cujus socorria a qualidade de segurado sem qualquer vício ou fraude, de forma que lhe é devido o restabelecimento do benefício.
O INSS apelou da sentença pugnando pela revogação da tutela antecipada e devolução dos valores disponibilizados em favor da demandante.
Oportunizadas as contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício pensão, percebida em razão do óbito de cônjuge, posteriormente suspenso pelo INSS em face de irregularidades na sua concessão.
Cumpre registrar, inicialmente, que, no exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos a alterações originadas da autotutela).
É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).
Cuidando-se de verdadeira ilegalidade, impõe-se ao ente público o dever de zelar pela regularidade de sua atuação, mesmo que não provocada.
Assim, viável a revisão Administrativa do ato concessório do benefício previdenciário como de fato o fez a administração.
Com efeito, o benefício objeto desta ação foi concedido indevidamente, porque o de cujus pagou uma única contribuição, após vários anos do final do seu último vínculo laboral e após já ter sido considerado incapaz, tanto em perícia judicial (na demanda previdenciária na qual pediu auxílio-doença), como administrativamente (visto que estava percebendo benefício assistencial ao incapaz).
É flagrante que o autor não reunia condições para o exercício de atividade laboral, uma vez que portador de neoplasia maligna de reto que o incapacitava para qualquer tipo de atividade laboral, segundo exame pericial realizado em 17/08/2007 (evento 43, LAUDO21). O laudo então lançado indica que os efeitos da enfermidade que acometeu o autor se fazem sentir desde março de 2006.
A considerar que a referida enfermidade motivou seu óbito, segundo sua certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9) e que não se vislumbra qualquer indício de que o seu quadro tenha melhorado de forma a permitir o retorno ao trabalho, não se pode concluir que o de cujus tenha exercido atividade laboral no período em que comprova ter contribuído ao sistema da Previdência Social.
Logo, o autor já estava incapaz desde, pelo menos 17/08/2007, e a contribuição realizada 06 (seis) dias antes do seu óbito não tem o condão de fazer com que o de cujus readquirisse a condição de segurado para fins de concessão de pensão.
Afasta-se, deste modo, a qualidade de segurado do autor com base na referida contribuição.
Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, restando improvido o recurso da parte autora.
Da antecipação dos efeitos da tutela
Considerando a sentença de improcedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, sendo devida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Portanto, neste aspecto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para determinar a restituição da importância recebida no curso da lide.
Custas e Honorários Advocatícios
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para revogar os efeitos da tutela antecipada, determinando a devolução dos valores percebidos no curso da lide pela demandante.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000497-34.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50004973420114047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVONE APARECIDA SOLIGO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TIAGO SCHROEDER RUSSI |
: | Thiago Haviaras da Silva | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REVOGAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NO CURSO DA LIDE PELA DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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