Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Inconteste a dependência econômica da esposa e filhos menores e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural/bóiafria, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5010533-32.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010533-32.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINEIA DA SILVA LABORAO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por REGINEIA DA SILVA LABORÃO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário pela morte de Edvaldo Martins Lopes, esposo da parte autora, que teria sido trabalhador rural e veio a óbito em 12/01/2014.

Sobreveio sentença (19/01/15), julgando procedente o pedido, para o fim de conceder à parte requerente o benefício pretendido (ev. 32).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ev.38), requerendo a anulação da sentença, devido à existência de litisconsórcio necessário e interesse de menor incapaz, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, para fins de julgar improcedente o pedido da parte autora, ou, ainda, fosse deferida apenas a cota parte de 1/3 para a autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

A 6ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, com a integração do litisconsorte ativo necessário à lide (Ev. 51).

Após a inclusão das partes Daniel e Cauã no polo passivo, a realização de nova audiência, com depoimento de mais testemunhas, e o parecer do Ministério Público, sobreveio nova sentença (set/17 - ev. 139) julgando procedente o pedido, para conceder aos requerentes o benefício de pensão por morte, condenando o INSS no pagamento dos valores vencidos, corrigidos desde o requerimento administrativo (INPC) e com juros de 1% ao mês a partir da citação neste processo, bem como em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ev. 148), alegando que não há prova indiciária a comprovar o labor rural do de cujus, seja como segurado especial ou como bóia-fria, a partir de quando deixou a atividade urbana em 2007. Diz, ainda, que não restou demonstrada a qualidade de dependente da pretensa companheira. Defendeu a incidência da TR como índice de correção monetária.

Com contrarrazões (ev. 15), vieram os autos para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (ev. 167).

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

A morte do instituidor do benefício, em 12/01/2014, é incontroversa, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Ev.1, p. 5, out5).

O polo ativo é formado pela esposa e filhos do de cujus. Os dois filhos, nascidos em 2003 e 2009, menores de idade (E1 – OUT5, fls. 23/24), e a esposa (E1 – OUT5, fl. 20) são dependentes presumidos do segurado, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, o INSS controverte acerca da qualidade de segurado especial ou bóia-fria do de cujus e da condição de dependente da autora.

Não lhe assiste razão.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

No caso do trabalhador rural boia-fria, é necessário compatibilizar-se esse julgado do STJ com o entendimento do RESP 1321493/PR, no sentido de que, embora não seja suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a exigência de prova material do tempo de serviço deve ser abrandada, admitindo-se qualquer documento que indique vinculação ao meio rural. Assim, neste caso, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge, que em período posterior tenha passado à atividade urbana, desde que a prova oral produzida seja substancial (STJ, RESP 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Dessa forma, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial.

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

No caso dos autos, a parte autora demonstrou a qualidade de segurado do de cujus por meio de início de prova material, apresentando certidão de nascimento do filho Cauã, nascido em 2009 (E1 – OUT5, fl. 24), onde consta a profissão dos genitores como lavradores. Ademais, apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido (E1 – OUT7, fls. 33/34), constando contratos de trabalho datados de 1994, 1995, 1999 e 2007, no cargo de trabalhador rural/agrícola/safrista, corroborado pelas anotações constantes no CNIS do mesmo (E16 – PET2, fl. 74).

Observa-se, ainda, que, no prontuário de atendimento do SUS, datado de 2014, dias antes do óbito, a profissão do Sr. Edvaldo também consta como lavrador (E1 – OUT8, fls. 37/38). Também na guia de sepultamento (out5, ev. 1) consta a profissão lavrador.

A prova material foi complementada por prova testemunhal idônea em audiência (E27 – TERMOAUD1/E128 – VIDEO1/VIDEO2/VIDEO3), na qual as três testemunhas afirmaram conhecer e conviver com o Sr. Edvaldo, informando que ele trabalhava na roça, até seu acidente e posterior falecimento, inclusive com a esposa. Em resumo, afirmaram ser o de cujus trabalhador rual durante a vida inteira, “até morrer”.

A testemunha, Sr. DIRCEU FERREIRA DE SOUZA, disse que conheceu o Edivaldo, falecido desde quando ele nasceu, trabalharam juntos na roça; que ele trabalhava na fazenda plantando, café, carpindo, diversos serviços; que ele trabalhou muito tempo na fazenda ele e a esposa, mas atualmente a esposa trabalha em outra atividade; que ele trabalhou até antes de morrer; devido ao acidente que ele caiu e deu uma infecção, sempre trabalhou na roça; que ele deixou dois filhos pequenos. Confirmou que a autora e o de cujus trabalharam com lavouras de café, algodão, mandioca, milho, que ele sofreu um acidente rural e, até a véspera da morte, ele trabalhava.

A testemunha, Sr. ROBERTO CARLOS FRIIA, disse que conheceu o Edivaldo, falecido; que o conheceu indo trabalhar, via ele saindo e chegando do trabalho da roça, pegando o transporte rural; não trabalhavam juntos, testemunha trabalha na prefeitura da cidade; que conversavam que ele dizia que trabalhava na roça para as fazendas do sr. Chico Anízio, fazenda Bregantina; que ele e a esposa plantavam, roçavam e colhiam café na lavoura; a esposa continua trabalhando; que ele trabalhou até antes de morrer; devido ao acidente que ele caiu e quebrou o braço e deu uma infecção; e que deixou dois filhos pequenos. Confirmou que trabalhou até antes do falecimento na função rural.

A testemunha, Sr. ALOISIO BATISTA DE SANTANA, disse que conheceu o Edivaldo, falecido na cidade de Ademar de Barros; que conviviam sempre juntos; trabalhavam juntos nas fazendas por diárias, nas roças colhendo café, diversos serviços, Fazenda Bregantina, Fazenda Santo Antônio; que faleceu no dia 12/01/2014, trabalhou até antes de morrer; e que deixou dois filhos pequenos; a família sempre trabalhou na roça; forma de sustento era a roça; que trabalharam em vários Sítios colhendo café, Carlos Pegorario, Luiz Pegorario, velho Fogaça, atividade principal rural; o casal Regineia e Edivaldo sempre eram vistos juntos.

Assim, o fato de ter o de cujus exercido atividade urbana em 2006 e 2007 não lhe retira a qualidade de trabalhador rural/bóia-fria porque a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta, podendo haver trabalho urbano intercalado.

Tratando-se a parte autora Reginéia, da esposa do de cujus, casados sob regime de comunhão parcial de bens, não tem pertinência a alegação do apelante no sentido de que a comprovação da união estável imprescinde da apresentação, também, de prova material por tratar-se de comprovação da relação de parentesco.

Amplamente comprovado, tanto a qualidade de segurado trabalhador rural/bóia-fria quando do óbito, quanto a condição de dependente da esposa e filhos menores do de cujus, cuja dependência do segurado é presumida, não há reparos a fazer na sentença que concedeu a pensão por morte.

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Nesse ponto, apenas, provido o apelo do INSS para que seja provisoriamente aplicada a TR na execução.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Provida em parte a apelação apenas para que seja provisoriamente aplicada a TR. Adequados os critérios de juros de mora e determinada implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302686v14 e do código CRC db5a05a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:51:6


5010533-32.2015.4.04.9999
40001302686.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010533-32.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINEIA DA SILVA LABORAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Inconteste a dependência econômica da esposa e filhos menores e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural/bóiafria, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302687v3 e do código CRC 7ad1b8f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:51:6


5010533-32.2015.4.04.9999
40001302687 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5010533-32.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINEIA DA SILVA LABORAO

ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP237726)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 379, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora