APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-68.2015.4.04.7116/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLEMIR DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA TRABALHADORA RURAL ANTERIOR À LEI 8213/91. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Inteligência da jurisprudência pacificada do STF.
3. Ao marido não inválido de trabalhadora rural deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, estendendo-se à instituidora a condição de segurada especial quando o óbito ocorreu após a Constituição Federal de 1988 (precedentes desta Corte).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271437v8 e, se solicitado, do código CRC 8802FDCD. | |
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Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 06/02/2018 14:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-68.2015.4.04.7116/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLEMIR DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por PLEMIR DA SILVA PEREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Eva Louri Louga Vianna, sua esposa, que na data do óbito (09/12/1988) mantinha a qualidade de segurada do RGPS.
O juízo a quo julgou, em 29/07/2016, parcialmente procedente o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor da parte autora em razão do óbito de Eva Louri Lourga Vianna, no valor de um salário mínimo, por se tratar de segurada especial. O benefício é devido desde a DER (NB 144.156.167-3, DER 02/04/2014, E1: PROCADM3). Condenou o INSS ainda ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados no percentual mínimo, na fase de cumprimento de sentença.
A parte autora apela, sustentando que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito, que ocorreu em 09/12/1988, devendo, portanto a data de início do benefício ser fixada na data do óbito e não da data da DER, como determinado em sentença.
O INSS apela, requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos de admissibilidade recursal estão presentes.
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto, o INSS indeferiu administrativamente o pedido do autor, por entender que tendo ocorrido o óbito da esposa antes da Lei nº 8.212/91, o esposo não fazia jus como dependente econômico à pensão por morte, pela lei vigente ao tempo do falecimento.
Reproduzo, à exceção da data de início do benefício, que possuo entendimento diverso, como razões de decidir a sentença proferida pelo Juiz Federal Danilo Gomes Sanchotene, in verbis:
(...) Da pensão por morte de segurada ocorrida após a Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei n. 8.213/91
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e independe de carência.
O Decreto 83.080/79 na redação conferida pelo Decreto nº 89.312/1984, diploma legal vigente à época do óbito, somente autorizava a concessão de pensão por morte em favor do marido inválido.
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Na legislação vigente à época do óbito, portanto, o companheiro e o marido não-inválido não eram considerados dependentes do segurado, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Todavia, o inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988 estendeu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro.
Inicialmente o Supremo Tribunal Federal (RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 31-10-2002, e RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 28-09-2001), entendia que o inciso V do art. 201 da CF-1988 não era auto-aplicável, tendo sido regulamentado pela nº Lei 8.213, de 24.07.1991.
Ocorre que houve mudança de orientação do STF, que passou a entender que aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição Federal de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.
Nesse sentido, as ementas do STF e do TRF da 4ª Região:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido. (STF, RE-AgR 415861,1ª Turma, Rel. Dias Toffoli, j. 06/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, RE-AgR 429273, Min. Ayres Britto, j. 17/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Consoante novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, aos óbitos ocorridos a partir do advento da Constituição Federal de 1988 se aplica o disposto no seu artigo 201, inciso V, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior (como o artigo 10, I, da CLPS), equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte2. O homem, assim, independentemente de sua condição pessoal, tem direito à concessão de pensão em razão do óbito da esposa desde 05/10/1988, pois "o Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez" (STF, RE nº 607.907/RS AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 21/06/2011). (AC 00061189620124049999, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 09/11/2012.)
Com base nessas considerações, deve ser estabelecida a isonomia para concessão de pensão por morte entre homens e mulheres e entre segurados urbanos e rurais, no que se refere à impossibilidade de exigir a invalidez do marido, na apreciação da condição de dependente, e a impossibilidade de exigir a posição de chefe ou arrimo de família na apreciação da condição de segurada da mulher.
No caso dos autos, comprovado que o autor era casado com a falecida (E1, PROCADM2), está presente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I, da lei 8213/91.
Da qualidade de segurada especial da falecida
A qualidade de segurado especial pressupõe basicamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ademais, o art. 55, §3º, da Lei 8213/91, interpretado pela Súmula 149 do STJ, exige a presença de início de prova material, devendo ser esclarecido que o rol previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 não é exaustivo e que podem, neste sentido, ser apresentados documentos em nome de integrantes do grupo familiar.
Não se exige, pois, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas, como afirmado, início de prova material que, associado à prova testemunhal, permita uma conclusão segura acerca do exercício da atividade rurícola.
No caso dos autos, o autor alega que a falecida era segurada especial ao tempo do óbito.
O INSS não realizou entrevista administrativa com o autor pois entendeu que ele não era dependente da falecida.
As provas materiais que vieram aos autos consistem em (E9: PROCADM1):
- certidão de casamento, em 1963, autor agricultor e esposa doméstica
- Certidão de óbito, profissão do lar, Endereço na Rua Osvaldo Cruz ,74.
- título eleitoral, emitido em 09/05/1980, residência da falecida, São Bernardo, Tupanciretã, profissão doméstica,
- documentos do Cartório do Registro de imóveis de Tupanciretã, onde se verifica que a falecida era proprietária de imóvel rural situado no distrito de Jari; autor adquiriu mais 02 hectares em 1966. Na matrícula do R 8044, área total 10,4 hectares, em 1990, consta que o autor era agricultor ao tempo do formal de partilha extraído em 10/04/1989, em decorrência do óbito da esposa;
- notas de produtor rural em nome do autor, em 1987, 1988,
- comprovante de deferimento de aposentadoria por idade rural ao autor em 31/07/2000, NB 108.062.146-3, na condição de segurado especial
- no evento 55, o processo administrativo de aposentadoria do autor
Em justificação administrativa (E32, PROCADM1, pag. 67), o autor foi questionado sobre o período entre 10/1987 e 12/1988. Disse que possuíam 18 hectares na localidade de Santa Tecla, que possuía uma casa na cidade na Rua Eufrázio Farias, 74 e que a esposa costumava ficar na residência na cidade com os filhos para estudarem alguns dias na semana, segunda a quinta-feira e após retornava para o interior, ajudando-o em todo o serviço da lavoura. Que lavrava com bois e a falecida o ajudava a plantar, colher, tratar os animais.
Com exceção da primeira testemunha, que não conhecia pessoalmente a falecida, as demais afirmaram que o autor e a falecida trabalhavam na pequena propriedade, de aproximadamente 15 hectares, na localidade de Santa Tecla. Que criava alguns animais, como gado bovino, ovelhas, porcos. Referiram que os filhos estudavam num colégio pequeno na Localidade de Santa Tecla.
Ao tempo de deferimento da aposentadoria por idade ao autor, em 2000, o período de carência era de 9 anos e meio, sendo que o proposto para reconhecimento foi a partir de janeiro de 1990, conforme processo administrativo anexado no evento 55. Destaca-se que as informações prestadas naquele momento, assim como as provas materiais, estão em consonância com as deste feito. Na entrevista administrativa realizada naquela oportunidade o segurado declarou residir em Santa Tecla há mais de 30 anos, esclarecendo que na época de entressafra sobreviviam da venda de reses.
Assim, restou confirmado que o autor e a falecida trabalhavam em regime de economia familiar quando esta faleceu, em 1988. Veja-se que se tratava de pequenos agricultores, que obtinham o sustento unicamente da agropecuária e residiam em aglomerado urbano, não havendo razões para desqualificar tal condição em razão de se afastar alguns dias da semana para auxiliar os filhos que passaram a residir na cidade. Vale acrescentar que a própria lei 8.213 11, VII considera segurado especial quem reside em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.
Desse modo, também restou preenchido o requisito pertinente à qualidade de segurada, razão pela qual o autor faz jus à pensão por morte (...).
Segundo entendimento do STF e desta Corte, independente do fato de o óbito da instituidora ter ocorrido antes do advento da Lei 8213/91, deve ser reconhecida a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, de modo que estendida também à trabalhadora rural casada a condição de segurada do anterior Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). (TRF4, AC 0015427-39.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 9. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015903-19.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). 3. Hipótese em que é aplicável a mesma orientação que inspirou os precedentes do STF, visto que a Constituição Federal não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no tocante aos direitos de homens e mulheres, igualando trabalhadores rurais homens e mulheres à condição de segurado especial, sendo, pois, despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo da família. 4. In casu, não há controvérsia no que tange ao exercício da agricultura pela autora até a data que a ela foi concedida a aposentadoria por velhice de trabalhador rural, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício, nos termos da Lei Complementar 11/71, porquanto afastada a restrição contida no parágrafo único do artigo 4º do mesmo Diploma e que motivou o cancelamento administrativo. 5. O marco inicial deve ser fixado na data do cancelamento, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, compensados os valores recebidos a título de renda mensal vitalícia por idade e admitida a cumulação com a pensão por morte. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0017077-58.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 24/06/2015)
Quanto à fixação da DIB na data do óbito, com razão a parte autora.
Superada a questão controvertida como acima exposto, que era o direito do autor à concessão da pensão por morte, como dependente econômico de sua esposa falecida, mesmo que o óbito tenha ocorrido entre a entrada em vigor da CF/88 e da Lei nº 8.213/91, a data de início do benefício deve-se reger pelo Decreto nº 83.080/79, que estava em vigor na data do óbito.
Considerando que à pensão por morte é aplicável a lei da data do óbito, e que o art. 67 do Decreto nº 83.080/79, prevê que a data de início do benefício aqui pleiteado é a data do óbito, dou provimento ao apelo do autor, para manter a concessão do benefício de pensão por morte, alterando a DIB para a data do óbito (09/12/1988), devendo ser observada, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a janeiro/2010, uma vez que ajuizada a ação em 28/01/2015.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Não conhecida da remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício de pensão por morte.
Dado provimento ao apelo da parte autora para alterar da DIB da DER para a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Negado provimento ao apelo do INSS que recorreu dos consectários legais.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271435v20 e, se solicitado, do código CRC 9321ED3B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-68.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50001856820154047116
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLEMIR DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303453v1 e, se solicitado, do código CRC A1FF14DD. | |
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