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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:17:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E CONVINCENTE. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. 3. Para a comprovação da dependência econômica, quando ela não é presumida, não se exige a produção de início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. (TRF4, AC 5043882-27.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043882-27.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISE SMITH PILLA
ADVOGADO
:
DIEGO TORRES SILVEIRA
INTERESSADO
:
ANA MARIA SCHUCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TONNI ANDERSON DOLDAN ANTONELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E CONVINCENTE. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
3. Para a comprovação da dependência econômica, quando ela não é presumida, não se exige a produção de início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043882-27.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISE SMITH PILLA
ADVOGADO
:
DIEGO TORRES SILVEIRA
INTERESSADO
:
ANA MARIA SCHUCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TONNI ANDERSON DOLDAN ANTONELLO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARISE SMITH PILLA em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte, na íntegra, desde o falecimento de seu marido - de quem estava separada de fato -, Eduardo Gomes Pilla, que foi deferida em 04/09/2013, e posteriormente cessada em face do reconhecimento da união estável do instituidor com corré Ana Maria Schuch de Oliveira, a quem foi concedido o benefício desde 19/12/2013.
O juiz a quo afastou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente a demanda, em 20/06/2017, para condenar o INSS a: a) restabelecer à autora a pensão por morte do ex segurado Eduardo Gomes Pilla (NB 165.506.609-6), desde a data da efetiva cessação, devendo o beneficio ser dividido por metade com ANA MARIA SCHUCH DE OLIVEIRA, a partir de 19/12/2013 (data da habilitação da corré); b) pagar as prestações vencidas a partir da efetiva cessação da pensão pelo INSS, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento com a incidência de juros e correção moentária; c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, na parte em que foi sucumbente (parcelas da quota da pensão que não lhe coube e indenização por dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução ficou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, bem como a corré Ana Maria Schuch de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, na parte em que foi sucumbente (parcelas da quota da pensão que não lhe coube), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução ficou suspensa, em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Fixou custas divididas entre as partes, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora e a corré, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
O INSS apela, sustentando que é incabível o desdobramento da pensão entre a ex-esposa e a companheira, pela impossibilidade e coexistência de dois núcleos familiares. Pede a aplicação de correção monetária pela Lei nº 11960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).
No presente caso, não há parcelas prescritas.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Segundo as regras vigentes à data do óbito (01/07/2013 - evento 1, CERTOBT6), o benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), não sendo devido aos dependentes do segurado que falece após a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A autora teve concedida a pensão por morte em 04/09/2013, com início de vigência em 01/07/2013, data do falecimento do seu marido, Eduardo Gomes Pilla.
Em 19/12/2013, a corré Ana Maria Schuch de Oliveira requereu a pensão ao argumento de que mantinha união estável com o ex segurado há muitos anos, o que restou demonstrado na via administrativa, razão pela qual o INSS acabou por cancelar a pensão da autora e cobrar os valores até então recebidos.
A autora alega que dependia financeiramente do Sr. Eduardo, e que faria jus à integralidade da pensão oriunda do seu falecimento.
Ocorre que a união estável do ex segurado com a corré foi amplamente demonstrada, até mesmo pelas testemunhas trazidas pela própria autora, tendo sido, inclusive, reconhecida pelo INSS na via administrativa. Assim, não há como amparar a pretensão da demandante de receber a integralidade do benefício.
Resta, ainda, a questão envolvendo a condição de dependente da autora com relação ao marido do qual estava separada de fato, hipótese prevista no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim redigido:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Ora, a dependência econômica da autora com relação ao seu marido foi demonstrada não apenas pelas testemunhas trazidas (áudios do evento 74), mas pelo depoimento da própria corré Ana Maria Schuch de Oliveira, companheira do falecido, que expressamente referiu, na via administrativa, que "o segurado contribuía com as despesas da ex-esposa" e que não sabia se ela era legalmente dependente do falecido, mas que "de fato, era" (evento 11, PROCADM4, p. 12).
Portanto, tenho por suficientemente demonstrada a dependência econômica da autora, que tem direito à pensão por morte desde a data do óbito de Eduardo Gomes Pilla (01/07/2012), passando a rateá-la, na proporção de 50%, a partir de 19/12/2013, com a corré Ana Maria, outra dependente do ex segurado, conforme constatado pelo INSS na via administrativa.
Reconhecido o direito à pensão da autora, ainda que parcial a partir da habilitação da outra dependente do ex segurado, deverá ser restabelecido o benefício, ficando, por consequência, dispensada a demandante da devolução de eventuais valores recebidos a maior, pois, no caso de benefício previdenciário, dado o seu caráter alimentar e considerando que em muitas situações é destinado à sobrevivência dos segurados, constituindo-se em sua única fonte de renda, pode-se aplicar o princípio da boa fé para afastar o dever de indenização.
Efeitos financeiros
Quanto às parcelas atrasadas devidas à autora, devem ser pagas desde a efetiva cessação da sua pensão, e na proporção de 50% do benefício, quota a qual fazia jus desde a habilitação da outra dependente do autor (...).
Danos morais
Não assiste razão à autora no pedido de indenização.
Para a caracterização de dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele o ato de indeferimento do benefício em questão.
A demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, a indenização por dano moral não dispensa a comprovação deste e nem decorre de mero erro administrativo. Na tomada de decisões, a interpretação da legislação ou a avaliação da prova em sentido contrário aos interesses do segurado não impõe, ipso facto, o dever de indenizar, tendo em vista que a Administração, mesmo decidindo contrariamente aos interesses do segurado, esta agindo dentro dos parâmetros da legalidade.
É de se lembrar que meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral, razão pela qual indefiro o pedido relativo a este ponto. A esse propósito vejam-se as seguintes decisões:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido." (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 865229 - Processo nº 200700120034/DF - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 08-10-2007, Seção I, p. 300)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social." (TRF4, Apelação Cível nº 2002.71.00.003025-0/RS - Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti - Apelante Caixa Econômica Federal - Apelado Andréia Arlas - DJU de 20-07-2005, Seção 2, p. 649"
No caso dos autos, como já bem explicitado na sentença recorrida, a prova produzida demonstrou de forma clara que a autora dependia da ajuda alcançada pelo ex-marido, antes de seu óbito, o que foi confirmado inclusive pela companheira do instituidor. Aliás, nesse tipo de relação que ocorre após o término de fato do vínculo matrimonial, muitas vezes não há como se exigir início de prova material, pois a ajuda se dá de forma não oficial.
Assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida na íntegra.
Adequados os critérios de juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043882-27.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50438822720144047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISE SMITH PILLA
ADVOGADO
:
DIEGO TORRES SILVEIRA
INTERESSADO
:
ANA MARIA SCHUCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TONNI ANDERSON DOLDAN ANTONELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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