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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5001278-03.2019.4.04.7124...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida. 3. Preenchidos os requisitos para a percepção de benefício por incapacidade temporária ao instituidor do benefício à época do óbito, resta preenchida sua condição de segurado. 4. Comprovada a manutenção do vínculo conjugal, cabível o pagamento da pensão por morte. (TRF4, AC 5001278-03.2019.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001278-03.2019.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAQUIM DINIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIA SUZANA ZANENGA BRAGA (OAB RS114898)

ADVOGADO(A): CLÁUDIO AUGUSTO BRAGA (OAB RS026995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a instituidora da pensão por morte obteve decisão judicial de procedência do pedido de auxílio-doença a partir de 2006. Assevera ainda que o voto condutor da apelação foi publicado em 09/09/2011 e, por consequência, Doraci Diniz mantinha qualidade de segurado na data do óbito em 14/08/2014. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Doraci Diniz, falecida em 14/08/2014, condição de cônjuge.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (evento 1, CERTOBT9). A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de casamento (evento 1, CERTCAS8 do autor.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado da instituidora da pensão à época do óbito, motivo pelo qual foi realizada perícia médica indireta.

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 84, LAUDOPERIC1), realizada em 11/06/2021, por especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, concluiu que a parte autora, falecida em 2014, apresentava doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes melito tipo 2 e dorsalgia.de (CID-10: J44, E14 e M54), mas tais patologias no estado descrito não incapacitavam Doraci.

Concluiu o perito:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de perícia indireta (autor falecido ha mais de 7 anos - não localizo atestado de óbito). Paupérrima documentação médico anexada aos autos, Anexa-se documentação que comprova quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), provavelmente relacionada à tabagismo prévio, quadro de osteoporose (altamente prevalente em população feminina), quadro de diabete melito tipo 2 e quadro de dorsalgia. Tais patologias em seu estágio descrito NÃO geravam incapacidade.

Destaco se perícia extremamente difícil de realizar, pois além de ser indireta (dificuldade inerente), pouca documentação anexada, além de não conseguir construir uma linha do tempo das doenças que acometeram a autora.

Marido aposentado por invalidez (Segundo do relato de filho). Concluo por não ter elementos que indiquem temporalmente existência de incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Consta laudo de perícia (Evento 13, OUT14): este laudo foi apreciado, vide conclusão pericial em caso de divergência (embasamento do perito para atual avaliação);

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de Montenegro, datado de 17/04/2012, atestando que Doraci Diniz não estava em condições de trabalhar devido às dores lombares e a diabetes descompensada (evento 13, OUT14, p. 15).

Ainda, de acordo com a certidão de óbito de Doraci, a causa da morte foi falência orgânica múltipla, choque caridiogênico, infarto agudo do miocárdio, diabetes mellito e tabagismo (evento 13, OUT14 , p. 39).

Realizado laudo médico judicial nos autos do processo n. 018/1060003901-7, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Montenegro, cuja sentença proferida reconheceu o direito à concessão do benefício de auxílio-doença à Doraci, em decorrência da lombalgia que limita a atividade laboral da autora devido às restrições de esforço físicio e levantamento de peso (evento 13, OUT4,p. 18/19).

Neste caso, o quadro da instituidora da pensão por morte não pode ser avaliado sob a perspectiva de uma foto, mas sim de um filme. Com efeito, no momento da avaliação pericial feita na via administrativa (evento 8, PROCADM2, p. 4) em junho/2012 (a foto), talvez a parte autora não estivesse apresentando sintomas suficientemente fortes da patologia crônica/degenerativa para que fossem relatados como causadores de incapacidade laboral. Avaliando, porém, o longo período de tempo que a parte autora ficou em gozo de benefício (11/08/2006 a 01/02/2012), a natureza da moléstia, bem como a existência de outra moléstia crônica associada cuja gravidade levou ao óbito - e considerando a sua baixa instrução, impõe-se reconhecer que não houve solução de continuidade no estado de incapacidade para o labor.

Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado da instituidora da pensão e a carência mínima são incontestes, porquanto fazia jus ao benefício de auxílio-doença até a data do óbito, conforme acima demonstrado, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Dessa forma, merece reforma a sentença, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor a partir do óbito de Doraci Diniz (14/08/2014).

Tendo sido a ação proposta em 05/08/2019, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER (14/08/2014), restando afastada a prescrição.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão).

Custas processuais

Em razão da modificação da sucumbência as custas processuais são devidas pelo INSS. Porém, é isento do pagamento na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1676627240
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB14/08/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito da segurada.

Redistribuídos as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da modificação da sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486361v20 e do código CRC 00807bd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001278-03.2019.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAQUIM DINIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIA SUZANA ZANENGA BRAGA (OAB RS114898)

ADVOGADO(A): CLÁUDIO AUGUSTO BRAGA (OAB RS026995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. cônjuge. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A dependência econômica do cônjuge é presumida.

3. Preenchidos os requisitos para a percepção de benefício por incapacidade temporária ao instituidor do benefício à época do óbito, resta preenchida sua condição de segurado.

4. Comprovada a manutenção do vínculo conjugal, cabível o pagamento da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486362v6 e do código CRC fee1228f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001278-03.2019.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JOAQUIM DINIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIA SUZANA ZANENGA BRAGA (OAB RS114898)

ADVOGADO(A): CLÁUDIO AUGUSTO BRAGA (OAB RS026995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

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