
Apelação Cível Nº 5002800-68.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INGRID LAURA SCHLEMER HEUERT
ADVOGADO(A): WALDIRENE GARBINATTO SOARES (OAB RS007305)
ADVOGADO(A): SIMONE GALLI (OAB RS082360)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte proposta por INGRID LAURA SCHLEMER HEUERT contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o demandado a conceder à autora a pensão pela morte do segurado José Alvicio Heuert; b) CONDENAR o demandado ao pagamento das parcelas relativas à pensão por morte desde o requerimento administrativo, em 19/08/2017. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno, ainda, o réu a pagar honorários ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Havendo recurso(s) – excepcionais embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Constituição Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010 § 3° CPC).
Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas, uma vez solvidas/inscritas as custas finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirmou que o instituidor da pensão por morte não era segurado especial uma vez que cultivava milho, cuja produção mecanizada descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Assevera ainda que o cônjuge do autor sempre trabalhou como empregada urbana, percebendo salário superior ao salário mínimo. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
A r. sentença proferida pelo Juiz de Direito Luis Gustavo Negri Garcia bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Então, a questão central da presente demanda restringe-se em saber se o falecido possuía à época de seu falecimento a qualidade de segurado especial, pois a inicial traz a informação de que era agricultor no período que antecedeu seu falecimento.
A comprovação da atividade rural, segundo o art. 106 da Lei nº 8.213/91, para períodos anteriores a 16/04/1994, pode ser efetuada através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.
Sendo posterior o período, exige-se a apresentação da carteira de identificação e contribuição, referida no art. 12, § º, da Lei nº 8.213/91.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.
Os documentos aptos a essa comprovação não se apresentam em rol exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome de uma só pessoa.
Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26-08-2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05-06-2002, p. 293. A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01-03-2004, p. 201 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24-05-2004, p. 341).
Nessa senda, são suficientes como início de prova material acerca da atividade rural os documentos juntados aos autos, especialmente as cópias das notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do falecido (Evento 2 - documentos 7), bloco de notas de produtor rural em nome do de cujus (Evento 2 - documentos 8/12) e a cópia da certidão de óbito, na qual consta que o falecido era agricultor (Evento 2 - documento 17).
Ainda, o trabalho rural desenvolvido pelo falecido foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa.
Laurindo Woiciekoski, Nelio Dickel e Laércio Vanderlei Dickel (Evento 21) afirmaram que o falecido exerceu atividade rural em Regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, no período de 01.01.2001 a 19.08.2017.
A autarquia federal indeferiu administrativamente o benefício ao autor sob a alegação de que não era segurado especial na época do óbito.
No entanto, a ré não trouxe aos autos nenhuma comprovação do alegado, limitando-se a afirmar que o falecido não possuía a qualidade de segurado especial quando do óbito, o que é insuficiente para o indeferimento do pedido inicial, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Desse modo, as provas materiais juntadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa são suficientes para comprovar que o falecido efetivamente exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no período anterior ao óbito, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
O art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015, fixa retroação máxima legal de 90 dias, para o pagamento do benefício a contar do óbito.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Assim, e considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 19.08.2017 e que a autora requereu o benefício em 25.08.2017, o benefício é devido a contar do óbito ocorrido.
Nessa esteira, resta caracterizado o direito da autora ao recebimento da pensão pela morte do segurado José Alvécio Heuert, devendo ser paga desde o óbito desta.
Quanto à utilização de maquinário, registro que não descaracteriza o regime de economia familiar da atividade desenvolvida. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade exclusivamente manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
Da mesma forma, não prospera a alegação do INSS quanto à descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar em razão do vínculo urbano e da renda mensal auferida pelo cônjuge superior ao salário mínimo.
Como se vê, a renda mensal de Ingrid Laura Schlemer Heuert era variável e aproximava-se de dois salários mínimos (
), não sendo suficiente para afastar do de cujus a condição de segurado especial como trabalhador rural.Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a condição de segurado especial do de cujus, e condenou o INSS conceder à autora a pensão pela morte do segurado desde o requerimento administrativo, em 19/08/2017.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1813357398 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 19/08/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446476v14 e do código CRC 768d463e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002800-68.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INGRID LAURA SCHLEMER HEUERT
ADVOGADO(A): WALDIRENE GARBINATTO SOARES (OAB RS007305)
ADVOGADO(A): SIMONE GALLI (OAB RS082360)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. cônjuge. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus à época do óbito, resulta caracterizada sua condição de segurado especial.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446477v8 e do código CRC 159d0e66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5002800-68.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INGRID LAURA SCHLEMER HEUERT
ADVOGADO(A): WALDIRENE GARBINATTO SOARES (OAB RS007305)
ADVOGADO(A): SIMONE GALLI (OAB RS082360)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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