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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO D...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:17:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida. 3. A prova produzida foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. PENSÃO POR MORTE. (TRF4, APELREEX 0008019-31.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/09/2016)


D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008019-31.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCELINA RODRIGUES DE ATAIDE
ADVOGADO
:
Marlon Testoni Batisti
:
Orlando Goncalves Pacheco Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. A prova produzida foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, e nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462755v10 e, se solicitado, do código CRC 2A1896BE.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/09/2016 17:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008019-31.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCELINA RODRIGUES DE ATAIDE
ADVOGADO
:
Marlon Testoni Batisti
:
Orlando Goncalves Pacheco Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCELINA RODRIGUES ATAÍDE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Antônio Sérgio Pereira Junior, seu filho, ocorrida em 25/12/2011.
O juízo a quo julgou procedente o pedido vertido na inicial, para determinar que o instituto réu proceda ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora desde a data do óbito do segurado (25/12/2011 - fl. 37). Determinou, ainda, que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas, a partir de cada vencimento, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigido pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas, excluídas as prestações vincendas, nos termos das Súmula 111 do STJ.
O INSS apela, sustentando que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados como início de prova material da dependência econômica dele com o instituidor da pensão. Aponta que o fato de o filho residir com a mãe à época do óbito não caracteriza contribuição do filho com as despesas do lar, até porque ele não possuía trabalho fixo quando do falecimento. Alega ainda que a parte autora contribuía para o RGPS, inclusive com ocupação declarada de manicure.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PENSÃO POR MORTE
Com relação à concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
A controvérsia, no presente feito, cinge-se à existência de dependência econômica da mãe com relação ao filho falecido, na data do óbito.
Questão essa que foi bem analisada pelo juízo singular, no que cabe transcrever a sentença, cujos fundamentos, declinados pela Exma. Juíza de Direito Janiara Maldaner Corbetta, adoto como razões de decidir, in verbis:
"Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Direito à Pensão por Morte, ajuizada por Francelina Rodrigues de Ataíde em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho.
Com efeito, dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 que:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Estabelece ainda que: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, saláriomaternidade e auxílio-acidente (...)" (art. 26).
Por fim:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16).
In casu, três são os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam, o falecimento do segurado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica da pleiteante.
O falecimento do segurado restou demonstrado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 37). A qualidade de segurado, por sua vez, não foi contestada pelo requerido.
A condição de dependente, principal objeto da controvérsia, também restou sobejamente comprovada no presente feito, pois as provas carreadas, demonstram claramente que a autora dependia economicamente do filho.
Inobstante toda prova documental acostada (diversas declarações e documentos), as testemunhas de forma uníssona também mencionaram referida dependência econômica ressaltando, inclusive, que após o falecimento do segurado, a requerente passou a apresentar dificuldades financeiras tendo, inclusive, solicitado dinheiro emprestado a um vizinho (áudio de fl. 117).
Destarte, é possível concluir que o segurado contribuía de forma considerável com a despesas domésticas e que com a sua morte, as condições financeiras da família ficaram muito ruins, o que demonstra a dependência econômica no caso em tela.
Ademais, como dito alhures, há robusta prova documental da dependência econômica nos autos.
Portanto, enquadra-se a autora na hipótese de dependente prevista no art. 16, II, da Lei n.º 8.213/91.
Colaciono precedente jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (AC 200970990015895, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 20/01/2010).
A pensão por morte deverá contar da data do requerimento, pois efetivada após o prazo de 30 (trinta) dias do falecimento do segurado, conforme o disposto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe." (GRIFEI)
Friso, por fim, que para a concessão do benefício em exame, mesmo que não se trate de dependência presumida (dependência de mãe/pai em relação aos filhos) sequer seria exigível início de prova material para a comprovação da dependência econômica, só exigível para a demonstração do tempo de serviço e das eventuais contribuições para a obtenção de outros benefícios. Além disso, é de conhecimento comum que nas relações familiares, a administração dos gastos com produtos para a subsistência do grupo familiar, não é usual a guarda de recibos de compras em nome de quem as suporta financeiramente, com o que seria inexequível a exigência de comprovação documental de quem arca com as despesas do lar.
Portanto, desde que robusta e crível, é aceitável a comprovação da condição de dependência econômica, unicamente pela produção de prova testemunhal.
Todavia, o destaque neste feito é que, além da prova testemunhal ampla e convincente, o instituidor da pensão trabalhou em um supermercado até as vésperas de seu óbito. Caso não tenha exercido atividade até o dia em que faleceu, foi porque a doença, que lhe levou ao óbito, "cardiomiopatia dilatada, Parte II edema e congestão pulmonar", já o debilitava. Há também outras comprovações, como a luz da casa em que residia com a mãe ser expedida em seu nome e muitos recibos e atestados de compras, que eram de sua responsabilidade financeira.
Ademais o fato por si só da autora contribuir p o RGPS não lhe retira a sua condição de dependência econômica de seu filho falecido.
Mantenho assim a sentença por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS:
Correção monetária e juros.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97). / Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 154.635.914-9), a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Diderido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, e nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462754v7 e, se solicitado, do código CRC DF61FEAF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008019-31.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015516220128240030
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCELINA RODRIGUES DE ATAIDE
ADVOGADO
:
Marlon Testoni Batisti
:
Orlando Goncalves Pacheco Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8563157v1 e, se solicitado, do código CRC 51E2E522.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:21




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