| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020255-78.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | Daniel Nienov |
: | Decio Luiz Franzen | |
: | Gabriele Ströher | |
: | Gustavo Antônio Rott |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Sendo a prova produzida suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido ao pai era imprescindível para o sustento do lar, ele faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417940v5 e, se solicitado, do código CRC 3BEB5EE5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/07/2018 18:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020255-78.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | Daniel Nienov |
: | Decio Luiz Franzen | |
: | Gabriele Ströher | |
: | Gustavo Antônio Rott |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ MACHADO contra o INSS, objetivando, em síntese, o benefício de pensão em que, em razão do falecimento de JOSÉ HILÁRIO MACHADO, seu filho, que mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, ocorrido em 17/10/2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito 2015. Determinou a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, alegando que a parte autora não comprovou sua dependência econômica do instituidor da pensão à época do óbito, nem a qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural em regime de economia familiar. pede a aplicaçao da Lei 11.960/2009 para juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a produção de provas que dirimissem a controvérsia acerca do trabalho do de cujus quando da data do óbito, uma vez que no CNIS consta vínculo empregatício ate março de 2009 e na certidão de óbito a qualificação como agricultor.
Instruído o feito, retornaram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de genitor e dependente de José Hilário Machado, que faleceu em 17/10/2012.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 14).
Assim, a controvérsia diz respeito à dependência econômica do demandante em relação ao seu filho falecido, e a qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito.
Quanto à dependência econômica do autor com relaçõa oa filho falecido, reproduzo como razões de decidir os fundamentos da sentença proferida, in verbis:
Merece acolhida a pretensão da parte autora.
Sucede que, como bem demonstrado pela prova testemunhal produzida nos autos, os rendimentos da parte autora são ínfimos, pois que recebe ela pouco mais de um salário mínimo.
Em assim sendo, não resta a menor dúvida de que o salário do de cujus havia passado a ter fundamental importância no orçamento familiar, fazendo com que a parte autora pudesse desfrutar de mais conforto e fartura.
Em razão disso, tenho para mim como comprovada a dependência econômica da parte requerente em relação ao de cujus.
Comprovada a dependência econômica, é de se dar guarida ao pedido da parte autora.
Decidindo caso análogo, não foi outra a posição do TFR da 4ª Região. Confira-se:
"Previdenciário. Pensão por morte de filho. Dependência econômica. Comprovação. Prescrição qüinqüenal. Interrupção.
Demonstrada por prova testemunhal idônea a dependência econômica da mãe em relação a filho solteiro, tem a mesma direito à pensão por morte. A pretensão formulada na via administrativa interrompe o decurso do prazo prescricional, reiniciada sua contagem a partir do indeferimento" (In AC 95.04.40836-2?RS, Rel. o Exmo. Sr.Juiz Élcio Pinheiro de Castro, 5ª T., unânime, julg. Em 26.06.97).
Mesmo que não comprovada a exclusiva dependência econômica, em se tratando de família de baixa renda, é certo que o de cujus, em coabitando com o pai, prestava-lhe auxílio, pelo que só por isso já seria viável o deferimento da pensão. Nesse sentido é também a orientação do TFR, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIA EXCLUSIVIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Em se tratando de família pobre, constituída por trabalhadores sem qualquer qualificação, o fato do filho coabitar com os pais e trabalhar desde tenra idade, faz nascer em favor da Autora presunção juris tantum de que o mesmo contribuía para o pagamento de parte das despesas domésticas, não havendo necessidade de dependência econômica exclusiva, a teor da SUM-239 do ex-TFR e precedentes desta Corte, fazendo jus a mãe do segurado morto ao pensionamento previdenciário. (Qua, 27/Set/2000;
Processo: 95.04.18080-9; Data da Decisão: 25/06/1998 Documento: TRF400068004) Fonte: DJ DATA:03/02/1999 PÁGINA: 639
Acrescento que, em que pese o INSS tenha apontado que a parte autora é beneficiária de aposentadoria, no valor mínimo, as testemunhas foram convincentes e uníssonas em comprovar que o instituidor é que trazia a maior parte da renda para casa, para o sustento da família, uma vez que só ele continuava nas lidas rurais.
Sabe-se que não é preciso exclusividade na contribuição econômica do filho nas despesas do lar, para que se configure a dependência econômica. E, no caso dos autos, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
Já com relação à qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito, esta também restou comprovada.
Foi juntada aos autos início suficiente de prova material, como notas de produtor rural dos anos de 2011 e 2012, em nome do segurado falecido, assim como nota de inscrição como produtor rural perante a Secretaria Municipal de Agricultura de Feliz/RS, de 1955 a 2016 (data da baixa automática posterior ao óbito).
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal, que foi precisa e convincente do labor rural do instituidor, por longa data na condição de trabalhador rural, inclusive na data imediatamente anterior ao óbito.
As testemunhas inclusive informaram que o de cujus laborou por um breve período de tempo em 2009 no meio urbano, mas que não o retirou do labor rural.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Com relação ao provável exercício de atividade urbana, em tendo restado cabalmente demonstrado que o instituidor exercia atividade rural de forma habitual como forma de sustento seu e de sua família, o fato de haver a realização, por ventura, de alguma atividade urbana não é incompatível com o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Assim nego provimento o apelo do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Adequados os critérios de cálculo de correção monetária
Dado parcial provimento ao apelo do INSS com relação aos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417939v15 e, se solicitado, do código CRC 8C85EDB1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/07/2018 14:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020255-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003364120138210146
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | Daniel Nienov |
: | Decio Luiz Franzen | |
: | Gabriele Ströher | |
: | Gustavo Antônio Rott |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434037v1 e, se solicitado, do código CRC EC5D4AC1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/06/2018 19:56 |
