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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 5052954-66.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. 2. Sendo a prova produzida suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido ao pai era imprescindível para o sustento do lar, ela faz jus ao benefício de pensão por morte. 3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5052954-66.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052954-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VICENTE MILESKI
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Sendo a prova produzida suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido ao pai era imprescindível para o sustento do lar, ela faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351588v5 e, se solicitado, do código CRC C010E846.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052954-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VICENTE MILESKI
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VICENTE MILESKI, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Juarez Mileski, seu filho, que na data do óbito (15/01/2011) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício da pensão por morte de seu filho Juarez Mileski, na proporção de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), observando-se o disposto no art. 33, a contar da data do óbito de Juarez, porquanto requerida dentro de 30 (trinta) dias depois desde (art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91 - fl. 14), devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Antecipou os efeitos da tutela.
O INSS apela, alegando que a parte autora não possui a qualidade de dependente do instituidor da pensão, uma vez que já recebia à época do óbito os benefícios de aposentadoria, desde 14/10/2001, e de pensão em decorrência do óbito de sua esposa. Requer por fim a isenção de custas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a pate autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de pai e dependente de Juarez Mileski, que faleceu em 15/01/2011.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito. A qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito também é questão incontroversa.
Assim, a discussão nos autos diz respeito à dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho falecido.
Reproduzo como razões de decidir a sentença proferida pelo Juiz de Direito Carlos Koester, in verbis:
"Adianto que, no mérito, procede o pedido da inicial.
A pretensão do Autor esteia-se no art. 201, inc. V, da CF, no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 105 do Decreto nº 3.048/99.
Estabelece o art. 201, inciso V, da Constituição Federal:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma e regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
"(...)
"V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
O parágrafo 2º, ao qual faz remissão o inciso V citado, estabelece que "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
Já o art. 74 da Lei nº 8.213/91, estabelece:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Atualmente, com o advento do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, a matéria passou a ser regulada no artigo 105, que estabelece:
"Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento."
No que tange à dependência, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995 - DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
No caso dos autos, o autor VICENTE MILESKI é pai do falecido JUAREZ MILESKI, conforme se vê da Certidão de Óbito da fl. 15. Assim, a dependência econômica deverá ser comprovada, de acordo com o disposto no §4º, do art. 12, da Lei 8.213/91.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o segurado falecido auxiliava financeiramente o pai.
A testemunha ALTAMIR BALBINOT (CD da fl. 196) disse que conhecia Juarez Mileski, que faleceu em acidente de trânsito, quando se deslocava para trabalhar na empresa Medabil. Relatou que o falecido Juarez, além de trabalhar de empregado, toca em casa os negócios na agricultura, inclusive com criação de suínos. Referiu que Juarez residia na área rural juntamente com o pai. Sabe que era Juarez quem administrava a propriedade rural. Disse que o falecido comprava adubos, sementes, entre outros insumos, no comércio do depoente. Afirmou que quem mantinha a família era o Juarez. Alegou que, sem sombra de dúvida, ficou comprometida a renda da família do Juarez. O falecido fazia compras no comércio do depoente para manter a família. Alegou que o autor tem sérios problemas de saúde.
A testemunha EDEVAR CAPELARO (CD da fl. 196) disse que conhecia Juarez Mileski, que era seu vizinho. Alegou que Juarez faleceu num acidente de trânsito. Alegou que o falecido auxiliava o pai, inclusive em virtude da idade, e, na época, trabalhava na empresa Medabil em Nova Bassano e, ainda, lidava na agricultura e com animais, coisas da colônia. Afirmou que Juarez tinha atividade rural, além de trabalhar na empresa Medabil. Alegou que, na época do óbito, era o falecido quem morava com o autor e o auxiliava em todos os sentidos. Afirmou que a renda do Juarez ajudava na casa, na aquisição de alimentos e medicamentos para o autor. Referiu que após a morte de Juarez a situação do autor piorou, e a comunidade passou a ajuda-lo no pagamento das contas de energia elétrica e o depoente contribuiu com roupas.
Afora isso, o autor juntou a Declaração da fl. 24, do Supermercado Balbi Ltda, dando conta que as compras efetuadas pela parte autora era pagas até o dia dez do mês seguinte pelo filho Juarez Mileski.
Ainda, a nota e recibo da fl. 26 revelam que o falecido foi o responsável pelo pagamento de reformas na residência da família.
Além disso, os documentos coligidos revelam que o falecido criava suínos na propriedade rural onde residia com o pai, para complementar a sua renda.
Verifico que o benefício de pensão por morte não foi concedido pelo INSS, por entender que não restou comprovada a qualidade de dependente, consoante documento da fl. 14.
Entretanto, a prova coligida nos autos demonstrou, à saciedade, que o autor dependia financeiramente do filho JUAREZ MILESKI, falecido em 15.01.2011 (fl. 15), merecendo procedência, pois, o pedido de pensão por morte formulado na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"TRF5-0216502) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, alegando que não foi comprovada a dependência econômica entre a genitora e seu filho falecido. II. O questionamento da autarquia versa apenas sobre o requisito da comprovação da dependência econômica, não se insurgindo contra o preenchimento dos outros requisitos. III. O art. 16, II da Lei nº 8.213/91 prevê que a requerente, na condição de mãe, têm direito à concessão do benefício, desde que comprovada a dependência econômica. IV. As provas testemunhas produzidas na instrução processual (fl. 86) são uníssonas no que toca a dependência econômica em tela, ao afirmarem que o filho falecido morava com a demandante e arcava com as despesas do lar, como aluguel e alimentação. Além disso, a demandante juntou aos autos início de prova material comprovando a dependência, como o registro de emprego do segurado falecido (fls. 16, 24/26) onde consta como dependente sua mãe. V. Mantida a fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VI. Apelação improvida. [16.5]. (AC nº 581811/PB (0002024-73.2015.4.05.9999), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Ivan Lira de Carvalho. j. 21.07.2015, unânime, DJe 30.07.2015)"
Procede, portanto, o pedido da inicial.
Sabe-se que não é preciso exclusividade na contribuição econômica do filho nas despesas do lar, para que se configure a dependência econômica. E, no caso dos autos, mesmo que a parte autora receba aposnetadoria e pesnão por morte no valor de um salário mínimo cada benefício, restou amplamente comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho diante da diminuição considerável na renda familiar, bem como da prova que demonstrou que a atividade rural na propriedade do autor, que também sustentanva pai e filho, era exercida na sua quase totalidade pelo instiuidor da pensão.
Assim nego provimento o apelo do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida da remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Dado parcial provimento ao recurso do INSS somente para isentá-lo do pagamentos das custas processuais.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351587v12 e, se solicitado, do código CRC EB8A658D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052954-66.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012582120148210058
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VICENTE MILESKI
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410909v1 e, se solicitado, do código CRC 823B8098.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2018 15:23




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