Apelação/Remessa Necessária Nº 5007528-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FABIANA APARECIDA AVELINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PARTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova unicamente testemunhal, sem robustez não é suficiente para a comporvação da união estável.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417100v6 e, se solicitado, do código CRC C28E286B. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007528-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FABIANA APARECIDA AVELINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCAS APARECIDO AVELINO DA SILVA, representado neste ato por FABIANA APARECIDA AVELINO, também autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Adalto da Silva, em 11/07/2007, na condição de filho e companheira em regime de união estável, respectivamente.
Tendo sido, de início, julgada improcedente a demanda ajuizada por Fabiana, este Tribunal decidiu por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem à regular instrução processual, com a integração do filho menor impúbere do casal como litisconsorte ativo necessário à lide; à produção de provas e a intimação do Ministério Público, prejudicada a apelação.
Cumpridas as diligências, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em 13/07/2016, para condenar o INSS a conceder ao autor Lucas Aparecido Avelino o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (20/01/2010). Não concedeu o mesmo benefício à autora Fabiana Aparecida Avelino, sob o argumento de que não houve a comprovação da qualidade de dependente do de cujus. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com a aplicação de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença.
A autora Fabiana Aparecida Avelino interpôs recurso de apelação, sustentando que produziu prova nos autos de que permanecia em união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito inclusive. Frisou que foi o filho do casal que encontrou o pai morto. Afirma que morou na cidade e Sumaré/SP cerca de 2 meses antes do óbito de seu companheiro, tendo trabalhado naquele local por apenas 15 dias e retornou depois disso para Ribeirão do Pinhal/PR onde mantinha residência com o de cujus. Aduz que a as divergências de endereço apontadas pelo INSS foram esclarecidas pelas testemunhas, que informaram que o casal morou em vários endereços, uma vez que moravam de aluguel.
O INSS recorre, sustentando a ausência da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Aduz que as alegadas anotações em CTPS do vínculo empregatício no período de 04/06/2007 a 11/07/2007 não se encontram nos registros do CNIS. Argumenta ainda que para a prova da atividade rural, não basta a prova testemunhal. Pede a correção monetária e os juros de mora sejam utilizados conforme determinado pela Lei nº
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção integral da sentença.
Convertido em diligência, as mídias com a gravação da oitiva das testemunhas vieram os auto, tendo o feito reotrnado para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de Adalto da Silva, que faleceu em 11/07/2007, o primeiro na condição de filho e a segunda na qualidade de companheira.
O evento morte, ocorrido em 11/07/2007, está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (evento 23 - OUT2 - fl. 8). A condição de dependência econômica do filho, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de nascimento anexada no evento 23 (OUT2 - fl. 7).
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito e à condição de dependente da autora Fabiana.
Reproduzo como razões de decidir a fundamentação da sentença, que examinou amplamente a prova dos autos, como segue:
02. FUNDAMENTAÇÃO
A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91); e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
O do suposto companheiro da autora, ocorrido óbito em 11/07/2007, foi comprovado por meio da certidão de óbito de seq. 1.7.
As certidões de nascimento (seq. 1.4) atestam a dependência econômica do filho, que é presumida (artigo 16, §4°, da Lei n° 8.213/91).
Por fim, a condição de união estável da autora Fabiana com o falecido não restou suficientemente comprovada comprovado que mantinham uma
união na data do falecimento.
Importante ressaltar nesta oportunidade como bem transcrito pelo agente Ministerial, a declaração colhida em juízo da autora, que demonstra que a mesma não residia com o de cujus no momento do seu óbito:
"Que convivia com Adalto em 2007; que tem um filho juntos que nasceu em 1998; que começaram a namorar por volta de 1997; que tiveram o Lucas em 1998 e continuaram juntos até 2007; que já brigaram; que Adalto se matou; que estava com ele nessa época; que ele era pintor; que fazia bico para o Cleomar, patrão dele; que moravam juntos na Rua Vereador, não lembra o resto; que já morou naRua Espirito Santo, não lembra o número; acredita que é 869; que faz tanto tempo que não lembra, mas acha que moraram juntos nesse endereço; que na mesma Rua Espirito Santo, 884, era o endereço da mãe dele; que não lembra quando foi isso; que não lembra quando mudou para Piracicaba; que não lembra seu endereço em Piracicaba, confirma o endereço lido; que não mora mais em Piracicaba; que saiu de lá por volta de 3 a 4 anos; que foi pra lá depois que ele morreu; que foi embora para lá e retornou para Pinhal; que seu filho viu ele no banheiro morto; quem viu foi ele e sua ex-sogra; que não estava em casa nesse momento; que estava na casa da sua mãe e seu filho estava na casa de sua exsogra e eles viram seu ex-marido pendurado em uma corda; que ninguém, sabe dizer porque ele se matou; que ele reclamava que ganhava pouco, mas ele nunca se abriu; que ele não deixou carta; que antes de morrer ele estava de pintor; que ele foi encontrado morto nessa casa que fica na Rua Vereador; que moravam nesse lugar porque era casa do vô dele e ele deixou eles morarem lá; que morou bastante tempo nesse endereço, por volta de cinco anos; que não sabe dizer porque não informou esse endereço para Receita Federal; que declarou 2008 da Rua Francisco Emilia Proença para Piracba; que morou na Rua Emilio Fracisco Proença por pouco tempo
porque paga aluguel e sempre vai mudando".
Assim, não restou comprovado a união estável da requerida com o de cujus, consequentemente prejudicada sua qualidade de dependente do mesmo.
Restando, assim somente a dependência econômica do filho, que é presumida.
Da Qualidade de segurado do de cujus.
No caso dos autos, inicialmente impõe-se verificar se o falecido (Adalto da Silva) possuía condição de segurado por ocasião de seu falecimento.
No presente feito, verifica-se a existência dos requisitos exigidos pela Lei, uma vez que o de cujus exercia a função de pintor, com registro na CTPS no período 04/06/2007 a 11/07/2007, data do seu falecimento, conforme consta em sua CTPS juntada em evento 1.8 e, certidão de óbito de evento 1.7.
Portanto, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de segurado especial do falecido, já que exercia atividade de pintor até a data do seu óbito, conforme documentos e depoimentos apresentados nos autos, preenchendo o requisito da qualidade de segurado.
Efetivamente comprovada a condição de dependente de uma das partes autoras e a qualidade de segurado especial do falecido, o benefício previdenciário deve ser concedido.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito. Assim, deve-se considerar a data do requerimento administrativo como data de início do benefício, vez que realizado mais de trinta dias após o óbito, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 (óbito em data posterior à Lei 9528/97 e anterior à Lei 13.183/15).
Para a comprovação da existência de união estável não é exigido início de prova material, basta a produção de prova testemunhal ampla e convincente, que ateste a convivência entre a dependente e o instituidor da pensão, como se marido e mulher fossem, inclusive até a data do óbito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em seu longo depoimento pessoal, se denota que a autora, por sua fala contida e expressões faciais, pouco lembava do tempo em que conviveu junto com o segurado falecido, precisando fazer um esforço para parecer que conviveu por muitos anos com ele até o óbito, como alegado na inicial. Quando falou que algumas vezes estiveram separados, a demandante corrigiu-se imediatamente para dizer que foram pequenas briguinhas de casal, mas informou também que chegou a alugar outra casa numa das vezes. Além disso, a autora não lembrava de uma só endereço que residiu com o de cujus, no que se contradisse por mais de uma vez, como quando disse que não sabia os endereços por ter que mudar muitas vezes, já que moravam de aluguel, mas que no entanto na casa em que o segurado foi achado quando do óbito, que era de propriedade do avô dele, residiu mais de 5 anos com ele.
As testemunhas, embora tenham dito que a autora e o de cujus estavam vivendo juntos, não foram precisas e convincentes quanto a este fato na data do óbito. Algumas informaram também que o casal esteve algumas vezes separado e que a demandante chegou a alugar outra casa para morar. Sabiam que quem achou o segurado quando de seu falecimento foi o filho do casal. Algumas inclusive tiveram dificuldade de lembrar o endereço onde o casal residia.
Assim, não há prova convincente e escorreita nos autos acerca da dependência econômica da autora na data do óbito do segurado falecido, porque não comprovada a existência de união estável entre o casal.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus na data do óbito esta está comprovada pela CTPS juntada, não precisando como alega o INSS que o vínculo ali anotado conste do CNIS para ser considerado verídico.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, o que ocorreu in casu.
Assim, mantenho a sentença recorrida e nego provimento aos apelos.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Não conhecida a remessa necessária. Negado provimento aos apelos do INSS e da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007528-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004528820138160145
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | FABIANA APARECIDA AVELINO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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